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ID
700492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchidos os requisitos legais. Com base nessa informação e na teoria geral dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Teoria da Criação e a Teoria da Emissão . A primeira diz que o direito deriva da criação do título através da assinatura , enquanto a segunda diz que o direito deriva através da emissão voluntária do título . A legislação brasileira não adotou nenhuma das teorias , procurando , apenas , conciliar pontos importantes de ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil ( “A obrigação do emissor subsiste , ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade” ) , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do mesmo instituto ( “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador , só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital , ou seu interesse” ) . 

    b) há papéis que asseguram créditos sem reunir as características dos títulos de créditos. São considerados impróprios (São os títulos  representativos, de legitimação, financiamento e investimentos) Não podem ser considerados títulos executivos, por isso não são perfeitos ou acabados.

    c)Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. 
     
    d) CC - Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. CORRETA

    e) Conceito dado por Cesare Vivante.
  • Letra A – INCORRETAA teoria da criação desenvolvida por Becker, Seigel e Kuntze, defende que o direito decorre tão somente da criação do título. O devedor, por ato unilateral de vontade, passa a dispor da parcela do seu patrimônio exposta no título, em proveito daquele que o portar. Assim, como conseqüência, o título é exigível ainda que tenha entrado em circulação contra a vontade de seu emissor, e a obrigação de pagá-lo nascerá com o aparecimento do futuro portador. Em contraposição existe a teoria da emissão, formulada por Stobbe e Windsheid, que entenderam que somente com a efetiva entrega do título pelo seu subscritor, de forma voluntária, ao beneficiário ou tomador é que nasce a obrigação cambial. Assim, a simples criação, sem a afetiva entrega ao beneficiário, não é suficiente para vincular o criador à dívida. Um título posto fraudulentamente em circulação não é hábil para gerar obrigação ao emitente.
     
    Letra B –
    INCORRETA Quanto à sua natureza os títulos de crédito podem ser:
    Abstratos ou perfeitos:são os títulos em que não se indaga a origem, valendo a obrigação disposta na cártula. Ligado ao princípio da autonomia. Basta a simples vontade do emitente de por o título em circulação.
    Causais, imperfeitos ou impróprios:são os títulos vinculados a uma obrigação e ainda assim considerados como títulos de crédito, uma vez que são suscetíveis de circulação, carregando consigo a obrigação corporificada. Exemplo: cheque no pagamento de uma conta e a duplicata que não possui existência própria, já que depende de uma fatura.
     
    Letra C –
    INCORRETA Quando se diz que os títulos de créditos são autônomos, tal autonomia não se refere à relação de débito e crédito que lhe deu origem, e sim ao relacionamento entre o devedor e terceiros. Há uma independência dos diversos e sucessivos possuidores dos títulos de crédito em relação a cada um dos outros.
    Como nos ensina Dylson Doria (DORIA, Dylson. - Curso de Direito Comercial, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 1982), o sistema jurídico admite que o devedor possa se opor ao cedente, a defesa ou exceção arguível ao primeiro credor, no título de crédito o seu adquirente, por exercitar direito próprio, não pode vê-lo obstado ou restringido em virtudes das relações existentes entre os seus anteriores possuidores e o devedor. Citando um exemplo, se X emite uma nota promissória a favor de Y, que a transfere a Z, não poderá X, no vencimento do título, alegar contra Z que não a paga por ser Y seu devedor de igual ou superior soma.
    Uma vez sendo os títulos cambiários autônomos, o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAArtigo 895 do Código Civil: Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
     
    Letra E –
    INCORRETAVivante (1924) possui o conceito mais clássico o qual é praticamente reproduzido pelo artigo 887 do novo Código Civil, para ele o “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Desse modo, tem-se a ideia geral de título de crédito como sendo um documento que permite o exercício de um direito com certas características especiais, havendo uma necessária ligação entre o título e o direito que ele representa, e, além disso, certos atributos ao direito ali representado são assegurados que dão caráter peculiar aos títulos de crédito (http://www.catolicaonline.com.br/revistadacatolica/artigosv3n5/artigo03.pdf).
    Tullio Ascarelli defende que os atos constitutivos das sociedades são verdadeiros contratos plurilaterais (Teoria do Contrato Plurilateral).
  • Pessoal, não entendi bem pq o item C está errado!!!! Será que alguém poderia me tirar essa dúvida???? Por favor, me avisem no meu perfil.......

    Abraços
  •  Carlos Manoel, minha dúvida também é a sua. Não tenho uma resposta exata, mas pelo que pesquisei, vi que a abstração é subprincípio da autonomia, e que a abstração do título se materializa com a sua circulação, enquanto a autonomia é verificada no momento da posse. Logo, na C, acredito que o mais correto fosse falar de abstração, não de autonomia. Que me corrijam caso eu esteja errada, já que como disse, essa é uma questão que também me confunde.
    Obrigada
  • # Princípio da AutonomiaAs relações jurídicas cambiais são autônomas e independentes entre si.
    Subprincípio da Abstração Significa que o título de crédito se desprende da causa que o originou, ou seja, através da abstração, o título se desvincula da causa que lhe deu origem.
    Subprincípio da Inoponibilidade de exceções pessoais O devedor só pode apresentar exceções pessoais para o credor primitivo. Em relação ao credor 3º de boa-fé, não poderá ser apresentada exceção pessoal.
  • Obrigada, Fabio, ajudou :-)
  • Creio que a letra C também está correta.

    Veja o que diz André Ramos em sua obra, fls. 437: "Afinal, em função do princípio da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autonomo, desvinculando das relações jurídicas antecedentes, por força do subprincípio da abstração. Sendo assim, o portador do título não poe ser atingido por defeses relativas a negócio do qual ele participou. O título chega a ele complatamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas.".

    Alguém tem algo a dizer?
  • Pedro,
    Eu também estudo pelo livro do Andre Ramos. Dá uma olhada na parte que ele fala especificamente do subprincípio da abstração, dentro do P. da autonomia. Ele explica que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração. Logo, se o título não circula, continua vinculado à causa. Acho que o erro da assertiva estaria aí, pois não fala que o título foi posto em circulação...

    Deu pra entender?
  • André Ramos aduz que o novo CC adotou a teoria da criação, fundamentando sua assertiva nos artigos abaixo:

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Obs.: a colega do primeiro comentário citou o ANTIGO código civil ...
  • Principio da Autonomia - a obrigação do devedor é autonoma em relação a outros possuidores ou cedentes. RELAÇÃO DEVEDOR E TERCEIROS
    Principio da abstração - diz respeito à relação do título com a obrigação ou negócio que lhe deu origem. RELAÇÃO DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO COM O TÍTULO.

  • Pessoal, a letra C está errada porque trata do princípio da abstração, não autonomia:

    Princ. abstração: O título independe da causa que lhe deu origem
    Princ. autonomia: as relações são independentes uma das outras