SóProvas


ID
700513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta item D, letra da lei de acordo com o art 116, paragrafo unico:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Abraço
  • Correta letra "d" conforme explanação do colega acima.
    A letra A está errada vez que a figura do responsável decorre expressamente da lei.
    O erro da Letra B está em admitir o benefício de ordem, o que não o é pelo CTN.
    Na letra C a obrigação acessória poderá se converter em prinicipal em relação a pena pecuniária estabelecida.
    Quando a letra E, em caso de desmenbramento haverá sim sub-rogação;
    Espero ter ajudado...


  • A letra B me deixou em dúvida, pois entendo que há benefícios de ordem entre os "solidários" do art. 134 do CTN, que diz que "nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte..."
    Sera que eu não estou enxergando o erro da questão?
    Obrigada.
  • Letra B:

    A solidariedade mencionada no CTN importa benefício de ordem quando as pessoas solidárias são expressamente designadas por lei.

    Entendo que este item encontra-se errado, haja vista o parágrafo único do Art. 124 do CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    Bons estudos!!
  • a) FALSA  (Acredito que por conta do art. 121, par. único, II)

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    b) FALSA
     

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    c) FALSA
     

       Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                   § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    d) CORRETA
     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

                  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    e) FALSA

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

      

    *Os artigos mencionados são do CTN

     

     

  • RESOLVI UMA QUESTÃO SEMELHANTE A ESTA E ERREI PORQUE TROCARAM DESCONSIDERAR POR DESCONSTITUIR. 


    FIQUEM ATENTOS!
  • Acertei à questão com base na doutrina, pois existem meios fraudulentos que acontecem em nossa órbita jurídica, coom o escopo de fraudar, para não constituir o crédito tributário ou minimizar o valor real do Tributo. Portanto, o Art. 167, parágrafo único diz respeito à:
    Evasão fiscal - utiliza meios ilícitos para não constituir o crédito tributário ou para reduzir a cobrança do valor real.
    Diferente de:
    Elisão Fiscal - Utiliza meios lícitos para não constituir o crédito tributário ou para reduzir a cobrança do tributo.

  • Art. 116 (...)

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  

     

    O parágrafo único traz a “norma geral antielisão”. Lembrar da diferença entre elisão (planejamento tributário), evasão (prática ilícita cujo objetivo é ludibriar a fiscalização, ocultando parcial ou totalmente o fato gerador) e elusão fiscal (prática em que o contribuinte simula negócio jurídico dissimulando fato gerador).     

     

    Lumus!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.   

  • CTN:

    A)       Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ______________________

    B) Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ______________________

    C) Art. 113       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    ______________________

    D) Art. 116       Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    ______________________

    E)       Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.