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ID
700540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base no que dispõe a lei que trata dos crimes ambientais, assinale a opção correta acerca da responsabilidade por dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9.605/98 em seu art. 4°, dispõe que:
    "Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente".

    Portanto, alternativa B.
     
  • A letra "A" está errada, conforme estabelece o art. 3º, da Lei 9.605/98, o qual diz que "[a]s pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
  • Resposta letra B!
    OS erros das outras:
    C) (A responsabilidade é para todas as pessoas jurídicas) Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    D) (o termo de compromisso não objetiva impedir multas!) Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

    § 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
  • Quanto à letra D
    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

    § 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

  • e) Na persecução administrativa por dano ambiental, aplica-se o princípio da subsunção, segundo o qual a infração de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade quando ambas são praticadas concomitantemente.

    Em relação essa letra "e" entendo que o erro está na palavra
    "subsunção", pois subsunção e a adequação do fato ao tipo, e o correto ao meu ver deveria ser a palavra "consunção".
  • a) A lei em questão considera que o ato do representante legal ou contratual da pessoa jurídica que constitua crime ambiental é, por vinculação, também crime da pessoa jurídica, independentemente de resultar em benefício para a entidade.
    (Errado) – Conforme dispõe a Lei 9605/1998 no caput do seu artigo 3º, a infração necessita ser cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica em questão.
    b) A extinção de uma pessoa jurídica, sua alteração contratual ou qualquer outra modificação que implique impedimento na pretensão reparatória de prejuízos causados ao ambiente pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a responsabilizar seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações.
    (Correto) – É o que diz a Lei  9605/1998 em seu Art. 4º: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
    c) As pessoas jurídicas de direito público não podem ser responsabilizadas administrativamente por dano ambiental.
    (Errado) – A Constituição federal não traz tal exceção e a lei não poderia conrariá-la.
    d) Por iniciativa privativa do poder público, é possível a celebração de termo de compromisso entre os órgãos ambientais competentes e as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por estabelecimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores. Uma vez assinado, esse termo terá força de título executivo extrajudicial e impedirá a execução de quaisquer multas eventualmente aplicadas.
    (Errado) – vide comentário do colega serpeludo acima.
    e) Na persecução administrativa por dano ambiental, aplica-se o princípio da subsunção, segundo o qual a infração de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade quando ambas são praticadas concomitantemente.
    (Errado) – A descrição do princípio oferecida na alternativa é referente ao princípio da consunção.
  • Penso que a letra "e" está errada por causa do art. 72, §1o da L. 9.605/98
  • Concordo com a observação feita pelo colega acima (Ordinael).

    Acredito que o erro da alternativa (E) não é a troca do termo "consunção" pelo termo "subsunção". 

    Pois , conforme, o art. 72 §1º da Lei 9.605/98: Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, CUMULATIVAMENTE, as sanções a elas cominadas. Logo, o princípio adotado na Lei de Crimes Ambientais é o princípio do CÚMULO MATERIAL.
     

  • Alternativa correta: Letra "B". ( Artigo 4° Lei 9.605/1998).

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME DE IMPEDIMENTO A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. ARTIGOS 40 C/C 40-A, §1º, E 48 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605/98. RECURSO PREJUDICADO.

    I. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos.

    II. O delito do art. 40 da Lei 9.605/98, causar dano à unidade de preservação, é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujas consequências são duradouras, porém, se consuma em única ação. Já o crime do art. 48 da mesma Lei, impedir ou dificultar regeneração florestal, é crime permanente. Não cessada a conduta ilícita, a consumação é constantemente renovada, prorroga-se no tempo. O bem jurídico é violado de forma contínua e duradoura.

  • LCA:

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

    § 1  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:    

    I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;  

    II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;   

    III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;  

    IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

    V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;  

    VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.