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A CESPE copiou e colou o que consta no artº 12 da lei 9784/99.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Bons estudos e fé em Deus!
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A letra B está errada pois tanto os agentes necessários que são os que praticam o ato e executa atividades em situações excepcionais, como as de emergência, em colaboração com o poder público, quanto os agentes putativos que desempenham atividade pública na presunção de agir legitimamente, embora não tenham sido investidos conforme o procedimento legalmente exigido (apesar de investido não tem todos os requisitos), são agentes de fato!
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a) O ato de delegação, assim como sua anulação, deve ser publicado em meio oficial, exceto no caso de revogação decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificá-la.
ERRADO.a primeira parte esta certa: o ato de delegação e anulação deve ser publicado em meio oficial (principio da publicidade). agora, o fato de o ato ser pertinente e suficiente nao autoriza a não publicação.
b) Considera-se agente de fato aquele que pratica ato e executa atividades em situações excepcionais, como as de emergência, em colaboração com o poder público, excluindo-se dessa definição os chamados agentes putativos, que desempenham atividade pública na presunção de agir legitimamente, embora não tenham sido investidos conforme o procedimento legalmente exigido.
ERRADO. agente de fato, é aquele investido irregularmente na função publica.
c) Os órgãos administrativos e seus titulares podem delegar parte de sua competência a outros órgãos ou agentes, mesmo que não lhes sejam hierarquicamente subordinados, por conveniência de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial e desde que não haja impedimento legal.
CERTO.letra de lei indicada pelos camaradas acima.
d) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deve iniciar-se perante a autoridade de grau hierárquico mais elevado.
ERRADO.menor grau.
e) A delegação é medida unilateral da autoridade delegante, que detém o poder de revogá-la a qualquer tempo. Entretanto, o ato que a formaliza não pode conter ressalvas ou restrições ao pleno exercício da atribuição delegada.
ERRADO.o ato de delegação pode conter ressalvas ou restrições das atribuições.
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a.1) delegação:Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (art.12, da lei 9.784/99). Caráter VEDAÇÕES Hierarquia entre entes Motivos DELEGAÇÃO Quando conveniente Ato normativo, competência recursal e comp. Exclusiva. Não necessita de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial AVOCAÇÃO Excepcional Deve ser subordinado Motivos devidamente justificados
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Fundamentação legal da letra D.
Lei 9.784/99
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Bons estudos!
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Letra A – INCORRETA – Artigo 14: O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
Letra B – INCORRETA - Agentes de Fato: Trata-se de grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado em caráter excepcional, visto que sem enquadramento legal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração.
São duas categorias:
a) Agentes necessários: São os que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como se fossem agentes de direito, nas situações de emergência, em colaboração com o Poder Público, por exemplo.
b) Agentes putativos: São os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, a exemplo daquele que pratica inúmeros atos administrativos apesar de sua investidura não ter se dado com aprovação em concurso público. Nessa situação, e com a finalidade de prejudicar terceiros de boa-fé, os atos administrativos desses agentes devem ser convalidados. Trata-se da aplicação da teoria da aparência. Como exemplo, tem-se um servidor que, sem investidura legítima, tenha recebido valores de tributos pagos por contribuintes e tenha firmado sua quitação. Os contribuintes são terceiros de boa-fé e fizeram os pagamentos a alguém que tinha efetivamente a aparência de servidor legitimamente investido. Importante citar que se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores. Por fim, o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral (art. 328, Código Penal).
Letra C – CORRETA – Artigo 12: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Letra D – INCORRETA – Artigo 17: Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Letra E – INCORRETA – Artigo 14, § 1o: O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Os artigos são da Lei 9.784/99.
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- a) O ato de delegação, assim como sua anulação, deve ser publicado em meio oficial, exceto no caso de revogação decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificá-la. - Errado! Há exigencia de se fazer a publicação.
- b) Considera-se agente de fato aquele que pratica ato e executa atividades em situações excepcionais, como as de emergência, em colaboração com o poder público, excluindo-se dessa definição os chamados agentes putativos, que desempenham atividade pública na presunção de agir legitimamente, embora não tenham sido investidos conforme o procedimento legalmente exigido. - Errado! Agente de fato é aquele que foi investido no cargo e posteriormente descobre-se que ele não cumpriu um dos requisitos legais para a investidura no cargo.
- c) Os órgãos administrativos e seus titulares podem delegar parte de sua competência a outros órgãos ou agentes, mesmo que não lhes sejam hierarquicamente subordinados, por conveniência de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial e desde que não haja impedimento legal. - Correto!
- d) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deve iniciar-se perante a autoridade de grau hierárquico mais elevado. - Errado! O processo administrativo deve iniciar-se perante autoridade de menor grau hierárquico.
- e) A delegação é medida unilateral da autoridade delegante, que detém o poder de revogá-la a qualquer tempo. Entretanto, o ato que a formaliza não pode conter ressalvas ou restrições ao pleno exercício da atribuição delegada. - Errado! A atribuição delegada poderá sim conter ressalvas ou restrições.
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Apenas complementando! Uma figura que tem caído bastante em concursos é a do GESTOR DE NEGÓCIOS PÚBLICOS (Também chamado de AGENTE DE FATO NECESSÁRIO).
Tais gestores de negócios públicos (agentes de fato necessário) exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Ex.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, art. 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita.
Situação diversa é a do agente de fato putativo, que, de má-fé, se faz passar por agente público. Nesse caso, além da atuação ser ilícita, a pessoa responde pelo crime de usurpação de função pública (Código Penal, art. 328).
Fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=124
A Letra B tenta justamente induzir o candidato a erro, ao misturar esses dois conceitos!
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GAB.: C
b)
Os AGENTES PÚBLICOS DE FATO são os particulares que não possuem vínculos jurídicos válidos com o Estado, mas desempenham funções públicas com a intenção de satisfazer o interesse público. São os particulares que exercem a função pública sem a investidura prévia e válida. Os agentes públicos de fato dividem-se em duas categorias:
*agentes de fato putativos: exercem a função pública em situação de normalidade e possuem a aparência de servidor público (ex.: agentes públicos que desempenham a função pública sem a aprovação em concurso público válido);
*agentes de fato necessários: exercem a função pública em situações de calamidade ou de emergência. Ex.: particulares que, espontaneamente, auxiliam vítimas em desastres naturais.
Fonte: Curso de Direito Administrativo-Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2015)
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No artigo 12º legislador (criador da lei que trata sobre competência, avocação e delegação) demonstrou algumas exigências para que, caso cumpridas, implica na possibilidade do órgão administrativo e seu titular poderem delegar competência, vejamos:
1. Não haver impedimento legal;
2. Delegação limita-se a parte de toda competência do delegante;
3. Delegação deve decorrer de razões de circunstâncias de índole:
· técnica;
· social;
· econômica;
· jurídica ou;
· territorial.
O artigo 12 ainda estabelece algumas possibilidades para os órgãos delegantes e o titular de tais órgãos em caso de delegação que são:
> Possibilidade de delegação mesmo que órgão ou titular não sejam hierarquicamente subordinados ao delegante;
> Delegação poderá ser feita quando conveniente ao delegante
Em algumas circunstâncias, pode um agente transferir a outras funções que originariamente lhe são atribuídas, fato esse denominado delegação de competência. Cumpre salientar que a lei expressamente proíbe a delegação de competência (e consequentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas:
• no caso de competência exclusiva, definida em lei;
• para decisão de recurso hierárquico;
• para edição de atos normativos.
Ressalte-se que a legislação proíbe a delegação de competências definidas como exclusivas, sendo admitida a delegação para a prática de atos decorrentes de competências privativas de determinado agente público.
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Acerca da competência administrativa, da delegação e da ausência de competência, é correto afirmar que: Os órgãos administrativos e seus titulares podem delegar parte de sua competência a outros órgãos ou agentes, mesmo que não lhes sejam hierarquicamente subordinados, por conveniência de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial e desde que não haja impedimento legal.