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Olha aí o Cespe cobrando letra de lei em uma prova da magistratura
Letra C correta:
(Lei 9.784/99) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Letra A - Errada
A assertiva fala que "atos de outra natureza" não precisam de intimação. Mas não é bem isso.
O art. 28 da Lei 9.784/99 diz:
"Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."
Assim, não são somente os atos que resultem imposição de sanção para o interessado que devem ser objeto de intimação. A lei fala expressamente nos atos "de outra natureza, de seu interesse".
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Letra B - Errada
O art. 5º da Lei 9.784/99 fala que o Processo Administrativo Disciplinar pode ser instaurado de ofício. Assim, conclui-se que não precisa, via de regra, de sindicância.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
O que vocês acham??
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Letra D - Errada
Não existe, no âmbito do direito administrativo, o princípio da Non reformatio in pejus. Dessa forma, da análise do recurso pode resultar em um agravamento da situação do recorrente.
Tanto que o parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784/99 prevê essa possibilidade:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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letra C, lei 9784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
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Olá pessoal!
Alternativa C é a correta !
No entanto, pode pairar dúvidas sobre as alternantivas C e D.
A letra D estar errada, pois, de acordo com o parágrafo único do art. 64 da referida lei, se, em razão de recurso, a decisão do órgão competente puder modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisao recorrida, havendo possibilidade de gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Abraço e bons estudos!
Avante !!!
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lei 9784:
art.65
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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tbm concordo que a Letra "D" está correta com base no artigo 65.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
a questão deveria ter sido anulada.
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um colega no comentário falou que o art. 5 da lei de processo administrativo diz: "o processo administrativo DISCIPLINAR pode inciciar-se de ofício ou a pedido de interessado". o colega adicionou esse disciplinar incautamente porque o artigo não menciona esse DISCIPLINAR, o erro está no fato de que nem sequer se exige sindicância para um processo administrativo comum.
CUIDADO COLEGAS, processo administrativo DISCIPLINAR não é regido pela lei 9784, é regido pela lei dos servidores públicos federais, isso já me confundiu muito, mas não confunde mais.... quanto a isso todo cuidado é pouco a própria lei diz que não revoga os outros processos administrativos específicos, sendo o disciplinar um desses.
se eu estiver cometendo algum erro, por favor aguardo maiores explicações, grata.
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Cuidado:
O Art. 65, Parágrafo único da Lei 9.784/99 cuida da REVISÃO e não dos Recursos.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Por outro lado, o Art. 64, parágrafo único da mesma lei, trata do recurso administrativo, não havendo impedimento para a ocorrêncoa da reformatio in pejus.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Assim, em se tratando de recurso administrativo, é possível haver a reformatio in pejus, mas se houver a revisão do processo adminsitrativo, não poderá haver o agravamento da situação nos processos que resultem em sanção.
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Olá colegas!
A alternativa E não encontra sustentação na Lei 9.784/99, correto ?
Bons estudos !
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A questão D está errada em sua parte final: "... mas não pode essa análise implicar agravamento da situação do recorrente."
Segundo o Art . 64 (9784/99), Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Logo, a análise PODE implicar agravamento da situação do recorrente.
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Bem enxuto, para lembrar na hora da prova:
Da decisão do recurso pode haver gravame, mas da revisão do processo, não.
Bons estudos e sucesso!
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Quanto à alternativa "B",
Os dois instrumentos que a Lei 8.112 prevê para a apuração de infrações administrativas praticadas por servidores públicos federais são a sindicância e o PAD. Segundo o STJ, a autoridade administrativa tem a faculdade de instaurar um ou outro procedimento disciplinar (MS 16.031-DF). A opção pela realização da sindicância justifica-se quando há necessidade de apuração de fatos que aparentemente constituem infração punível pela Administração. Todavia, quando a existência do fato é plenamente caracterizada e a respectiva autoria reconhecida, a Administração Pública pode instaurar diretamente um PAD.
Logo, não é possível afirmar que, como regra, a sindicância constitui condição prévia para a instauração de processo administrativo disciplinar.
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Pessoal, só para complementar: a alternativa E está errada pois a autoridade competente não fica vinculada ao relatório; vejamos:
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Dispositivo extraído da Lei 8112/90 - Lei dos servidores públicos federais
Bons estudos e fiquem com Deus.
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A - ERRADO - AS SANÇÕES PODEM TER NATUREZA ÉCUNIÁRIA OU CONSISTIRÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. (9784, Art.68)
B - ERRADO - SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS, A AUTORIDADE QUE TIVER CIÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO É OBRIGADA A PROMOVER A SUA APURAÇÃO IMEDIATA, MEDIANTE SINDICÂNCIA OU PAD; LOGO NÃO HÁ PREFERÊNCIA, LEMBRANDO QUE DA SINDICÂNCIA PODERÁ RESULTAR A INSTAURAÇÃO DE PAD. (8112, Art.143).
C - CORRETO - (9784, Art.12)
D - ERRADO - DO RECURSO PODE GERAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO. (9784, Art.64)
E - ERRADO - SE O RELATÓRIO FOR CONTRÁRIO ÀS PROVAS DO AUTO, ENTÃO PODERÁ TANTO AGRAVAR A PENALIDADE QUANTO ABRANDÁ-LA OU ATÉ MESMO ISENTAR O SERVIDOR DE RESPONSABILIDADE. (8112, Art.168)
GABARITO ''C''
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Letra C,
RA IC
Relevância da Questão: Audiência Pública
Interesse Geral: Consulta Pública
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Comentário sobre a letra b:
(...) 2. Em sobrevindo a instauração de processo administrativo disciplinar, resta superada a alegada violação de ampla defesa e de quaisquer outras nulidades porventura invocáveis no âmbito da sindicância, mero procedimento prévio, que não se confunde com o processo administrativo disciplinar, dispensável, se existentes elementos para a instauração do processo administrativo disciplinar. (...) RMS 12827 / MG - Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Data do Julgamento: 25/11/2003
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Laurent, existe sim o princípio da proibição reformatio in pejus no processo administrativo em caso de REVISÃO do processo. Para recurso, de fato, não há esta proibição, mas em caso de revisão, há. Veja o parágrafo único do artigo 65 da Lei do Processo Administrativo:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO (PROIBIÇÃO REFORMATION IN PEJUS).
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A respeito da disciplina referente ao processo administrativo, de acordo com a Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Na instrução do processo, a administração pública pode, quando a matéria envolver assunto de interesse geral, antes da decisão do pedido e desde que não haja prejuízo para a parte interessada, abrir consulta pública para que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos e apresentar alegações escritas.
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A - Errada
A assertiva fala que "atos de outra natureza" não precisam de intimação. Mas não é bem isso.
O art. 28 da Lei 9.784/99 diz:
"Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse."
B - ERRADA - Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (L. 8112, Art.143).
C - Correta:
(Lei 9.784/99) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
D ERRADA
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.