Letra A: Art. 1º O território do Estado do Piauí, para fins de Administração da Justiça, divide-se em comarcas e termos judiciários, constituindo-se numa só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça. Art. 4° A comarca constitui-se de um ou mais municípios
Letra B: Art. 12. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove Desembargadores e constitui-se em Tribunal Pleno, em Câmaras Reunidas e em Câmaras Especializadas.
Letra D: Art. 211. Pode o Juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência por motivo de ordem íntima, sem necessidade de expor o motivo, quando se tratar de questão civil.
Letra E: Art. 246. Os Juízes devem permanecer na sede dos seus Juizados durante o horário do expediente e quando necessário.
Os artigos são da Lei nº 3716 de 1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí.