SóProvas


ID
701803
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Congresso Nacional votou a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que trata do atendimento prioritário a algumas pessoas.

Em relação ao que ficou estabelecido sobre o atendimento prioritário, considere as afirmativas a seguir.

I - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, às gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

II - Os logradouros e sanitários públicos, para terem suas edificações licenciadas, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais pelos portadores de deficiência.

III - Os veículos de transporte público deverão ser planejados de forma que os portadores de deficiência tenham garantido o acesso a seu interior.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
    Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
    Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
    Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
    Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
  • Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

    Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

  • Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
    Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
    Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

  • assunto não é mais cobrado em concurso do BB

  • LETRA A

     

    LEI 10.048

     

    Fiquem atentos às inovações que foram feitas em 2015!

     

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os OBESOS terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (Não tem OBESO)

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Gabarito: E

     

  • Bem lembrado Cassiano. Achei mesmo estranho não constar o obeso. 

  • ATENDIMENTO PRIORITÁRIO = ATENDIMENTO IMEDIATO + TRATAMENTO DIFERENCIADO

  • Não sei pq não colocam o obeso, eu fico achando que é errado por ser incompleto, deve ser trauma de FCC  e CONSULPLAN rs

  • Karina, 

     

    Na verdade nao esta incompleto! O texto legal garante apenas a prioridade de atendimento em repartiçoes publicas ao obeso. A reserva de assentos, realmente, nao abrange os obesos. Entao, sao somentes esses da afirmativa mesmo. Nao esta incompleta! 

     

    Abraço

  • Major Tom: oooh, é verdade! Que desatenção hahah anotei aqui. Vlw!

  • gabarito letra E

     

    ATENÇÃO! Nao é que a A esteja incompleta, a assertiva fala em ASSENTO... e o OBESO APENAS tem DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

     

    Além disso, foi só em 2015 (por meio da Lei nº 13.146, de 2015)  a inclusão do atendimento prioritário ao obeso!

     

    ERA assim a redação:

    Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)   

    AGORA é assim:

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

  • gente por favor alguém explica o item II????

    não estou vendo o erro.

    para mim o ITEM II está igual a lei...só q escrito com outras palavras

     

    Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

  • Não entendi nada.

    A I está correta mas está incompleta, porque faltaria o obeso. Ok. 

    A II está correta, porque é a literalidade do art. 4° da Lei 10.048/00. Ok?

    A III está incorreta, porque não lhes garante o acesso, apenas a reserva de assentos devidamente identificados. 

    Assim, o gabarito deveria ser C (o I e II corretos),  não é ? 

    POR FAVOR, ALGUÉM ME ESCLARECE?

     

     

  • Lei 10048/00:

     

    Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

     

    Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

     

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

    Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

     

    Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

  • Todas as alternativas estão corretas. GABARITO LETRA E.

  • A questão cobra o conhecimento da Lei nº 10.048/00, que trata do atendimento prioritário às pessoas que especifica. Todos os itens trouxeram a literalidade da norma.

    ITEM I (CORRETO) - Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    ITEM II (CORRETO) - Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

    ITEM III (CORRETO) - Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

    GABARITO: LETRA E

  • Como o filtro ta para a lei de 2015 se o concurso é de 2012

  • NÃO TJ SP ESCREVENTE