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ID
701857
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2012
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

A lavagem de dinheiro é uma das ações realizadas para tentar tornar lícito um dinheiro proveniente de atividades ilícitas.

Para ajudar na prevenção e combate a esse tipo de crime, a Lei nº 9.613/1998, dentre outras ações, determina que as instituições financeiras devem

Alternativas
Comentários
  • Lavagem de dinheiro - processo pelo qual o criminoso transforma recursos obtidos através de atividades ilegais, em ativos com uma origem aparentemente legal.
  • A) Identificar seus clientes e manter o cadastro atualizado.


    LEI 9.613/98

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

            I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes

  • # Lavagem de Dinheiro
    1. Sinônimos: reciclagem de ativos; branqueamento de capitais; engenharia financeira;
    2. Etapas:
                    - Colocação: é o distanciamento dos fundos de sua origem, aqui entram os paraísos fiscais e centros off-shore;
    - Ocultação/ estratificação/ camuflagem: trata-se de movimentar o dinheiro ao máximo, para desvinculá-lo do ato ilícito;
                    - Integração: o dinheiro é incorporado formalmente ao circuito econômico financeiro legal, aparentando ser de origem lícita, sem levantar suspeitas.
    3. para ajudar a prevenção a IF devem identificar e manter o cadastro sempre atualizados de seus clientes.
  • LEI 9.613/98

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

      I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes


  • Quase a mesma questão em 2010. Tomara que repita esse ano! =D

  • Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)


    Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

    § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

    § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

    (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

    (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 2003)

    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

    § 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.


  • CAPÍTULO VI

    Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

  • A lei nº 9.613 dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, sanções, prevenções e dá origem ao COAF. No capítulo I, é relacionado os crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores tanto diretamente quanto indiretamente. No capítulo II relaciona as questões processuais dese crime, sendo que quem julga é a Justiça Federal e o crime não tem fiança e nem liberdade. No capítulo III fala sobre os efeitos das condenações, ou seja, a pessoa perderá para a União seus bens bloqueados e perderá o exercício do cargo público. No capítulo IV descreve sobre os bens, pois como pode ocorrer crime de lavagem de dinheiro, em ambiente internacional, deverá passar por trâmites para bloqueio dos bens e outras ações. No capítulo V relaciona quem deverá seguir essa lei, sendo no geral as Instituições Financeiras e quem pratica as atividades das intistuições financeiras como não financeiras e comercios. No capítulo VI fala sobre a importancia de manter a atualização dos dados cadastrais. No capítulo VII fala sobre as comunicações das operações financeiras que as pessoas devem direcionar. No capítulo VIII fala sobre as sanções administrativas, citando advertencias, multas de 1 por cento ao dobro do valor da operação e perda do direito de atuar como administrador de pessoas jurídicas. Por fim, no capítulo IX fala da COAF.

  • GABARITO: A

  • Questãozinha tranquila! A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) impõe às instituições financeiras o dever de, dentre outros...

    → IDENTIFICAR SEUS CLIENTES

    → MANTER O CADASTRO ATUALIZADO

    Art. 10º: As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

    III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

    IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

    V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

    Resposta: A

  • A-identificar seus clientes e manter o cadastro atualizado.