Cristiana, o gabarito está correto porque ele menciona que é de acordo com a Lei 4320/1964, ou seja, é uma questão “blindada”.
Veja o que diz a Lei 4320/1964:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único.Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Ou seja, segundo o princípio da universalidade e da Lei 4320/64 o ARO não pode fazer parte da LOA.
Tem outro detalhe, tem alguns princípios que não constam na Lei 4320/1964:
Princípio da Legalidade
Princípio da Anualidade ou Periodicidade – Art. 2º
Princípio da Universalidade – está contido nos arts. 2º,3º e 4º
Princípio do Orçamento Bruto – art. 6º
Princípio da Exclusividade
Princípio da Unidade ou Totalidade – art. 2º
Princípio da Especialização ou Especialização – art. 5º
Princípio da Não Afetação da Receitas
Princípio da Publicidade
Princípio do Equilíbrio
Princípios do Planejamento e da Programação
Princípio do Não Estorno
Repare que em 1964 a Lei 4.320 não possuía o princípio da exclusividade, então em 1988 veio a constituição e deu um “jeitinho” de incluir esse princípio juntamente com duas exceções, que são a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita (ARO ou outra operação de crédito), já que são necessários para atender momentos de insuficiência de caixa durante o exercício.
Espero ter ajudado,e se eu tiver falado alguma bobagem me mandem um recado
Bons estudos
=D
GABARITO: LETRA C
ACRESCENTANDO:
Observe o item 2.2, pág. 29 do MCASP:
“2.2. UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público".
Além dessa norma, o Princípio da Universalidade também encontra-se na Lei nº 4.320/64. Seguem os dispositivos:
“Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 3º - A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º - A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°".
Portanto, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas daquele ente.