SóProvas


ID
703132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos à aplicabilidade das normas constitucionais.

O dispositivo constitucional que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é uma norma constitucional de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" é norma de eficácia plena, pois o princípio da legalidade produz todos seus efeitos independente de regulamantação posterior!
  • é uma limitação imposta ao Estado de exigir uma conduta sem previsão legal, tem aplicação imedita. Admite-se, todavia, a criação de leis observando as limitações materiais e formais estabelecidas na própria Constitução.
  • Norma de eficácia contida/ redutível/ restringível: possui aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, pois sujeita-se à restrição por:
    1- obra do legislador. Exemplo: liberdade do exercício profissional (CF, art 5º, XIII)
    2- conceito ético-jurídico: ordem pública, bons costumes, interesse público... Exemplo: CF, art 5º, XXV No caso de iminente perigo público...
    3- outras normas constitucionais. Exemplo: estado de defesa e estado de sítio. 
  • Normas de eficácia plena:

    • desde a entrada em vigor da constituiçao produzem todos os efeitos essenciais;
    • eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral;
    • independem de norma integrativa infraconstitucional;
    • exemplo…normas que criam órgãos ou atribuem competências.

    Questões:

    2002, FCC
    "Quanto à aplicabilidade das normas de um novo texto constitucional promulgado, pode-se dizer que uma norma tem eficácia plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação." CORRETO

    2006, FCC
    “Considerando a classificação doutrinária predominante no tocante à aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e que expressa o princípio da legalidade, é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.” CORRETO

  • As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

  • Trata-se de norma de eficácia plena: a) não precisa ser regulamentada para que atinja seus objetivos; b) não depende de regulamentação, mas não proíbe tal detalhamento; c) autoaplicável.

  • Normas de eficácia plena:

    São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

    Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.


      Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

    Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.

    Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

    Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.


    FOnte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais
  • Acrescento ao conhecimento aqui partilhado que as normas contidas nas chamadas cláusulas pétreas podem sim sofrer emendas constitucionais, desde de que, a referida medida legal amplie os direitos nelas garantidos.
  • Lembre-se que tanto as normas de EFICÁCIA PLENA quanto as de EFICÁCIA CONTIDA têm aplicação imediata!

     
    Veja:

    Norma de Eficáfia Plena: direta, imediata e integral

    Norma de Eficácia Contida: direta, imediata e NÃO integral

    Norma de Eficácia Limitada: indireta e mediata



    Bons estudos.
  • Quando surge "... senão em virtude de lei" já elimina a possibilidade de ser Eficácia Plena, porque neste caso não necessita de lei infraconstitucional para ter efetividade direta, imediata e integral.
    Então, eliminada uma opção, vamos para as outras: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa..." OPA!!! Me parece direta e imediata. Características de Eficácia Contida
    Para não restar dúvidas: ela também pode ser considerada integral? Vamos ao restante do conteúdo: "... senão em virtude de lei" Aqui acaba a questão e te dar o parecer! 
    Características da Eficácia Contida: Direta, Imediata e Não Integral.
    Por que a questão está correta? Pelo fato de que se possa existir lei que a restringe, como no texto afirma.
  • Concordo com o Márcio Lima!

    A expressão "... senão em virtude de lei", propõe a ideia de que se vier uma lei regulamentadora, pode restringir o âmbito da eficácia.
    E isso significa ser Norma de Eficácia Contida!

    Ao meu ver, questão CORRETA!
  • O princípio da legalidade, segundo José Afonso da Silva, consubstancia norma de eficácia plena. Exige-se lei não para restringir (eficácia contida) ou implementar (eficácia limitada) o mandamento da norma, mas, sim, para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer - o que, aliás, confirma a regra, e não a restringe ou implementa.
  • Concordo com o Márcio e com a Helena

    pra mim esse dispositivo deveria ser classificado como de eficácia contida, pelo fato de o "senão em virtude de lei" poder restringir a amplitude de aplicação dessa norma

    tomo como base pra pensar isso o fato de a CESPE na questão  Q219434 dizer o seguinte:

    Prova: CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público
    "O parágrafo único do art. 170 da CF, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, traduz norma de eficácia....CONTIDA

    por favor, se alguém concordar/discordar mostre os motivos, porque eu realmente não entendo o porquê de essa questão(
    Q234375) ser tida como errada...

    Obrigado.
  • A questão está errada,pois o referido dispositivo é norma constitucional de eficácia plena.

    Ocorre que este dispositivo constitucional é de máxima abrangência,é uma garantia fundamental,diferente portanto do exercício de profissão que deve ser normatizado.
    Refere-se a todos os atos,fatos,negócios e direitos possíves.Já é caracterísitca das normas jurídicas limitar os direcionar

    Comparemos as normas:

    O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII)
    Não tem a mesma abrangência.
  • Tentando interpretar o dispositivo:

    “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

    Norma de eficácia contida:a) remissão a uma legislação futura; mas o apelo visa a restringir-lhes a eficácia .

    b) enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia é plena.

    c) são de aplicabilidade direta e imediata.

    .

    .

    .

    Norma de eficácia plena: desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais.

     

    O dispositivo constitucional que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

    em outras palavras temos:

    “apenas em virtude de Lei, alguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”

    “apenas a Lei determinará o que será obrigatório fazer ou deixar de fazer”

    Aqui, neste dispositivo, não existe menção de que haverá a necessidade de uma Lei futura para restringir o direito de que todos só possamos fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.

    O dispositivo diz, simplesmente, que nós somos livres para fazermos tudo, o que a lei permite e o que ela não proíbe.

    Se fosse norma de aplicabilidade contida deveria está escrito dessa forma:

    “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ressalvados os casos de medidas de exceção, em tempo de guerra.

    Por que, como acima exposto, seria um caso de norma de eficácia contida? Pela simples razão de que nós seríamos obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sem ser em virtude de Lei, através de uma medida arbitrária.

    Assim, em nenhum momento o legislador tentou restringir a eficácia do direito de só fazermos o que Lei manda ou nos impede. Isso sim, é uma garantia ampla de que apenas a Lei regulará e disciplinará a sociedade.


    Logo, a aplicabilidade da norma :“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é plena e garante a todos o direito de só fazer o que Lei determina ou proíbe.

  • Na minha opinião a questão comporta as duas respostas devendo, portanto ser tida como nula, explico:
    O dispositivo constitucional traz a seguinte redação: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, que abriga, claramente, como duas fases de uma mesma moeda, os princípios da liberdade e da legalidade para o particular. Ora, se nos atermos ao primeiro a norma terá de ser classificada como de eficácia contida (primeira resposta), cuja aplicabilidade restringível; ao passo que, se focarmos no princípio da legalidade, teremos uma norma de eficácia plena, pois a aplicabilidade do comando "somente por lei se obriga a fazer ou deixar de fazer algo" é plena, imediata e integral.
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



    fluxograma para normas
  • Não entendi essa questão. Essa norma tem todas as características de eficácia contida.

    As normas de eficácia plena não são restringíveis por lei... e essa norma pode ser restringida por lei.

  • Simples, norma de eficácia plena. só isso nada mais!

  • A parte "senão em virtude de lei" está referindo-se à obrigação de fazer ou deixar de fazer, e não à aplicação da norma em questão. A situação a que o texto legal faz referência indica sim a existência de norma regulamentadora (que obrigará o sujeito a fazer ou deixar de fazer), mas o próprio artigo em si, que traduz o princípio da legalidade, não virá a ser contido posteriormente; ele possui eficácia plena.

  • Essa norma não é tem eficácia plena, ela tem aplicação imediata, no entanto eficácia contida, quem ainda tem dúvidas em como descobrir a eficácia da normas acessem o link https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas.

  • Que viagem Thialison Gomes, esse dispositivo é norma plena sim! A simples relativização desse dispositivo é uma afronta ao Estado de Direito.

  • O dispositivo em questão é uma norma de eficácia plena, de modo que produz efeitos imediatos e não necessita de regulamentação especifica para produzir tais efeitos. 

  • RESPOSTA:  EFICÁCIA PLENA!!!

    Explicação...

    Exemplo: '' ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.'' A lei seguinte afirma: ''É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.''. A norma da constituição NÃO DEPENDE da lei para causar efeito, pois ela é autoaplicável. 

     

  • Ainda acredito que essa norma é de conficacia contida, pois, ela pode ser restringida por outra norma, e as de eficacia plena não.

  • A questão exige conhecimento relacionado à aplicabilidade das normas constitucionais. Tendo em vista a classificação tradicional do professor José Afonso da Silva, é correto afirmar que a norma contida no dispositivo do art. 5°, II, da CF/88, segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é uma norma de Eficácia Plena (aplicabilidade direta e imediata). As normas de Eficácia Plena são aquelas que não dependem da edição de nenhuma legislação posterior. Produzem efeitos imediatamente, não sendo necessária a edição de uma norma regulamentadora. Desde sua entrada em vigor, essas normas produzem ou podem produzir todos os seus efeitos essenciais.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Norma de eficácia plena: São normas completas (autoaplicáveis) que desde a entrada em vigor da constituição,  produzem ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais que o legislador constituinte quis regular. Elas não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e sentido ou lhes regulam, porque já se apresentam suficientemente explícitos os interesses nela regulados. São por isso, normas de aplicabilidade Direta, Imediata e integral. 

  • “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei  - Ela é de Eficácia PLENA, porque eis que já explicita em sí mesma sua limitação: senão em virtude de lei. ;)

  • “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” 

    norma de EFICACIA PLENA, já é auto-aplicável desde sua entrada em vigor.

  • não da pra entender povo correndo pra cima do gabarito mil leis que dizem que salvo em caso de lei e é norma contida e vocês tudo falando que essa é plena.

  • não da pra entender povo correndo pra cima do gabarito mil leis que dizem que salvo em caso de lei e é norma contida e vocês tudo falando que essa é plena.

  • Gab: ERRADO

    Norma de eficacia PLENA

  • ela é de eficácia limitada, haja visto que a lei vai limita-la.

  • Thiago é de eficacia PLENA

  • Thiago Machado e Gleyce Kellen, normas de eficácia contida ou prospectivas são as que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. A atuação do legislador, nesse caso, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poder fazê-lo.

    Exemplo clássico é o artigo 5º da Constituição:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Talvez, sua dúvida esteja na parte final do dispositivo da questão...

    “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

    De fato, ao administrado é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Esse dispositivo é norma de eficácia plena, pois é autoaplicável. Isso quer dizer que ele independe de lei posterior regulamentadora que lhe complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação. 

    GABARITO ERRADO

  • "Constituição Federal": 

    Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    O dispositivo constitucional que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é uma norma constitucional de eficácia PLENA. E não contida como afirma a questão.

    O referido artigo tem aplicabilidade direta e imediata. Apesar da palavra "lei" no tal dispositivo, não é necessário para ele nenhuma edição de lei posterior, existe já em si um efeito imediato.

    Gabarito: Errado.

  • EFICÁCIA PLENA.

    Não precisa regulamentação, auto aplicável, direto na forma da lei.