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A norma constitucional garante apenas ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, vedando expressamente essa garantia aos militares, senão vejamos:
CRFB, Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
CRFB, Art. 142, § 3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Gabarito: Errado!
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Ao militar é vedado a associação sindical.
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O Código Penal Militar, Decreto-Lei 1.001/69 em seu art. 149, define este tipo de atividade como motim ou revolta, de acordo com as circunstâncias.
Decreto-Lei 1.001/69
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
BONS ESTUDOS A TODOS!
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O texto constitucional contempla norma de eficácia plena que garante ao servidor público civil e militar o direito à livre associação sindical.
CF 1988
Art. 37º
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
( A Constituição não pemiti a associação por parte dos militares)
---> art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Outras informações pertinentes a questão:
Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.
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Opa opa opa.... muito cuidado com o comentário do colega alexandre acima.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
O Legislador constituinte originário afirmou ser garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, não condicionando tal direito a existência de lei e nem possibilitando sua restrição. Assim segundo a classificação do saudoso José Afonso da Silva, tal norma é sim de eficácia plena.
Observe abaixo que já o direito de greve é condicionada à existência de regulamentação de legislação específica:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Por favor, vamos tomar cuidado com os comentários para não confundir os demais amigos.
Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
Bons estudos galera ;)
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complementando...
Normas de eficácia plena são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
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boa dica para identificarmos a eficácia das normas
https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
FOCO, FORÇA E FÉ, DESISTIR JAMAIS!!!
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É VEDADO ao militar, a sindicalização e a greve
GAB:ERRADO
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Greve aos servidores públicos civis -> eficácia limitada, não é autoaplicável, precisa de uma lei infraconstitucional, aplicação mediata para o futuro.
Eficácia plena -> já nasce com todos os efeitos, é autoaplicável, imediata e integral.
É vedado a greve e a sindicalização aos militares.
Gab errado
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É garantido ao servidor público CIVIL o direito à livre associação sindical.
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ERRADO
Para o servidor público civil é garantido o direito de livre associação sindical. Para os militares é vedado a greve e a sindicalização.
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Pegadinha! Lembre-se de que o direito à associação sindical só é
possível para os servidores públicos CIVIS. Já os militares não podem
se sindicalizar!
Gabarito: Errado
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Militar não pode! ;)
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Direito à associação sindical= Servidores públicos CIVIS
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ERRADO
MILITAR NÃO!!
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E também não é norma de eficácia plena e sim CONTIDA.
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Seu Lunga disse:
"O Código Penal Militar, Decreto-Lei 1.001/69 em seu art. 149, define este tipo de atividade como motim ou revolta, de acordo com as circunstâncias. Decreto-Lei 1.001/69 Motim Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.BONS ESTUDOS A TODOS!"
Lembrei do caso recente do ES onde os policiais rebelaram-se a descumprir ordem dos superiores.
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O militar não pode se associar.
Art. 142, § 3º, IV - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
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somente civil
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A questão exige conhecimento relacionado à
disciplina constitucional sobre a administração pública e ao direito
fundamental à livre associação sindical. Sobre o tema, é correto dizer que
apesar de a Constituição Federal garantir ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical, ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Nesse sentido:
Art. 37, VI – “é garantido ao servidor público
civil o direito à livre associação sindical”.
Art. 142, § 3º - “Os membros das Forças
Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições: IV - ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve”.
Gabarito
do professor: assertiva errada.