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De acordo com Pedro Lenza, em direito constitucional esquematizado:"Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
- quebra de sigilo fiscal;
- quebra de sigilo bancário;
- quebra de sigilo de dados- neste últimocas, destaque-se o sigilo de dados telefônico. Ou seja, não pode interceptação telefônica, só registros pretéritos.
Para diligência de busca domiciliar só com ordem judicial.
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art.5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Fundamento com base no artigo acima citado visto que a busca domiciliar está coberta pela reserva de jurisdição.
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É o que o STF convenciou em denominar RESERVA DE JURISDIÇÃO.
Vejam um extrato do informativo 572 do Supremo:(MS 27483)
"Asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens - quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. 5º, XII, da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58, § 3º, da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional."
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Questão errada
As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico (até aqui está CORRETO, pois a questão não tratou de interceptação telefônica, por serem dados a CPI pode quebrar) e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF (já essa segunda parte está ERRADA trata-se de reserva de jurisdição).
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O que a CPI PODE fazer:
1- Inquirir testemunhas. No caso de recusa ao comparecimento, caberá condução coercitiva;
2- Quebra de sigili bancário, fiscal e telefônico.
O que a CPI NÃO PODE fazer:
1- Realizar atos de natureza cautelar;
2- Decretar prisão do investigado (exceto por desacato);
3- Sigilo das comunicações telefônicas;
4- Mandado de busca e apreensão domiciliar;
5- Impedir a presença de advogado.
Bons estudos!!!
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As comissões parlamentares de inquérito poderão determinar a quebra de sigilo bancário sem a interferência do Poder Judiciário, desde que o façam de forma fundamentada.
A CPI NÃO PODE determinar busca domiciliar, nem interceptação telefônica.
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EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal e do Presidente do Banco Central do Brasil. 2. Desbloqueio de proventos do impetrante depositados em sua conta corrente no Banco do Brasil S.A 3. Liminar deferida para suspender, até o final julgamento do mandado de segurança, a indisponibilidade dos valores relativos aos proventos de aposentadoria. 4. Relevantes os fundamentos do pedido e periculum in mora. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do writ. 6. Afastada preliminar de incompetência do S.T.F. 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. 8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém, que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria. (MS 23455, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/1999, DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00305)
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As CPI tem poderes instrutórios de juiz e não poder de polícia. Sendo assim as CPI's podem
- requisitar documentos para produção de provas
- determinar a intimação de testemunhas, como também a condução coercitiva de testemunhas faltosas para depor;
- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO;
- decretar prisões em FLAGRANTE (não pode temporária, preventiva etc), quando o crime acontece na sua realização (ex.: desacato a parlamentar)
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Segundo a jurisprudência do STF, a CPI pode, por ato próprio:
a) Convocar investigado e testemunhas para depor;
b) Investigar negócios realizados entre particulares;
c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
d) Determinar a quebra do sigilo bancário (o STF reconheceu até mesmo o poder de CPI estadual para quebrar o sigilo bancário perante o Banco Central);
e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal e telefônico;
f) Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais;
g) Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;
h) Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;
i) Convocar Ministro de Estado e membros do Ministério Público para depor;
j) Determinar diligências que entender necessárias;
l) Utilizar-se da polícia judiciária para localizar testemunha;
m) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.
Ainda sobre a competência das CPIs, uma observação importante. Segundo a jurisprudência do STF, todos os atos das comissões parlamentares que impliquem restrição a direito (quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico etc.) só serão válidos se forem observados dois princípios: fundamentação (os atos deverão ser necessariamente fundamentados) e colegialidade (os atos deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros da CPI).
Segundo a jurisprudência do STF, a CPI não pode, por ato próprio:
a) Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;
b) Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;
c) Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;
d) Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões, tampouco impedir a comunicação entre o depoente e seu advogado durante a inquirição;
e) Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
f) Decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares dessa natureza (seqüestro de bens, arresto de bens etc.);
h) Proibir o investigado de ausentar-se do País;
i) Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante delito;
j) Autorizar a interceptação telefônica (escuta);
l) Oferecer denúncia ao Poder Judiciário;
m) Processar, julgar, condenar, apurar responsabilidade civil ou penal do investigado.
Fonte: CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PROF. VICENTE PAULO - ponto dos concursos
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Toda essa papagaiada de que o STF falou, o Pedro Lenza acha, Eu entendo, Deus me ajude, vi num livro, está no meu caderno do curso de férias da tia Cotinha, é muito legal para discutir em boteco ou para enrolar a aula na faculdade...
O tema foi pacificado por uma coisa bem simples....LEI! (lcP 105/01)
Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
PONTO FINAL
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Pessoal... Apenas para complementar...
A CPI pode sim decretar buscar e apreensão, desde que não seja domiciliar...
Beleza...
#ficaadica
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Caro Thiago,
O Supremo Tribunal Federal estendeu o conceito de domicílio não somente o lugar em que o indivíduo mora, mas também o local onde se exerce profissão ou atividade desempenhada, sendo o recinto fechado, de acesso restrito ao público, como se dá nos escritórios profissionais. Uma barraca de camping, por exemplo, também é considerada como domicílio.
#fica a dica também! rsrs
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ERRADO. Vejamos:
As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF. Com base na cláusula de reserva de jurisdição, a busca e apreensão dar-se-á somente am locais públicos, pois a domiciliar só é possível através de decretação judicial.
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"Busca e apreensão: a comissão de inquérito não poderia, por seus próprios meios, efetuar busca e apreensão de papéis e documentos. Deverão, para tanto, requerer esta providência coercitiva ao Poder Judiciário" (Saulo Ramos, Comissão Parlamentar de Inquérito. Poder de Investigar. Fato Determinado, in Revista de Direito Administrativo 171/193 [1988], 203).
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Verifique a reserva de jurisdição.
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Sigilos bancário e fiscal
Segundo a jurisprudência do STF, o sigilo bancário é especie do direito à privacidade inerente à personalidade das pessoas, sendo a sua inviolabilidade assegurada pelo inciso X, art. 5º (Inviolabilidade da intimidade, da vida, da honra da imagem das pessoas) . Porém, o sigilo deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, sendo possível a sua quebra, desde que observados os princípios da razoabilidade, como por exemplo em face a investigação fundada em suspeita de infração penal, mediante ordem judicial.
A CF estabelece em seu art. 58 as hipóteses implícitas e explícitas de exceção à garantia do sigilo bancário.
A Lei Complementar 105/2001 as hipóteses em que a inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:
a) por determinação judicial;
b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Plenário de suas casas respectivas comissões parlamentares de inquérito -CPI;
c) por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente autoriza a quebra de sigilo bancário por agentes do fisco, sem necessidade de ordem judicial.
continua...
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Sigilo das correspondências
"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" ART. 5º, XII.
Embora a autorização expressa para a violação excecional refira-se tão somente às comunicações telefônicas, a garantia da inviolabilidade das correspondências também não é absoluta, Assim, em uma situação em que estejam em jogo outros valores constitucionalmente protegidos (direito a vida, por exemplo), poderá ocorrer a violação das correspondências. exemplos: cartas de sequestro de pessoas e cartas entregues em presídios direcionadas a detento.
Sigilo das comunicações
Há possibilidade de interceptação telefônica das comunicações telefônicas, desde que após ordem judicial e nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. São portanto, três os requisitos necessários para a violação das comunicações telefônicas:
a) uma lei que preveja as hipóteses e a forma em que pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal.
b) a existência efetiva de investigação criminal ou instrução processual penal;
c) a ordem judicial especifica para o caso concreto (trata-se da denominada "reserva de jurisdição"; nem mesmo comissão parlamentar de inquérito -CPI pode determinar interceptação telefonia.
A contrário do sigilo bancário e fiscal, em que o Poder Legislativo, as Comissões Parlamentares de Inquéritos e as autoridades e agentes fiscais podem determinar a quebra de sigilo, no caso das comunicações telefônicas somente o Poder Judiciário tem tal poder, e somente para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 8º edição páginas 134 - 139
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ERRADO!!!
Clausula de reserva jurisdicional: (so por ordem judicial)
- Invioabilidade de domicilio
- decretação de prisão que não seja em flagrante
- Interceptação telefonica
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A maioria comenta a mesma coisa, mas eu dou estrelinha para todo mundo! rs...
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Sempre me esquecia do que pode e não pode a CPI, depois que gravei com esse mnemônico, nunca mais esqueci
BANCO é FoDA
BANCÁRIO
FISCAL
DADOS
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A questão erra quando fala "e determinar a busca e apreensão domiciliar", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador
As comissões parlamentares de inquérito não podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.
GABARITO: CERTA.
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RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.
(1) A CPI pode:
(a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
(b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
(c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
(d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;
(e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.
(2) A CPI não pode:
(a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;
(b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
(c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;
(d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;
(e) Determinar a anulação de atos do Executivo;
(f) Determinar a quebra de sigilo judicial;
(g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);
(h) Indiciar as pessoas investigadas.
OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.
OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.
OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).
OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.
GABARITO: ERRADO
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ERRADO. As CPI's podem pedir a quebra de sigilos bAncário, Fiscal e Telefônico (AFT). No entanto, a segunda parte da questão está incorreta. Determinar a busca e apreensão domiciliar é prerrogativa do poder judiciário (reserva de jurisdição).
OBS: A quebra sigilo telefônico refere-se apenas ao dados.
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As CPIs podem:
- Quebrar de sigilo telefônico, bancário e fiscal;
- Ouvir indiciados e testemunhas sob pena de condução coercitiva;
- Determinar busca e apreensão, salvo a domiciliar;
- Requisitar documentos, perícias e exames e determinar as diligências necessárias; e
- Determinar prisão em flagrante.
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A questão exige conhecimento relacionado aos
poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim como sobre o direito
fundamental à inviolabilidade de domicílio. Conforme o art. 5º, XI, da CF/88,
uma das hipóteses de relativização ao recesso do lar se dá com a autorização
judicial para busca e apreensão no domicílio. Todavia, sobre essa medida (busca
e apreensão), é certo que somente pode ser determinada validamente por órgão
integrante do Poder Judiciário que exerça jurisdição. Portanto, comissões
parlamentares de inquérito e membros do Ministério Público não estão
constitucionalmente autorizados a determiná-la.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Poderes da CPI:
Poderes de investigação próprios de autoridade judicial, ressalvadas as matérias sob reserva de jurisidição.
CPI pode:
a) convocar testemunhas para depor;
b) realizar acareações;
c) requisitar documentos e informações;
d) quebrar sigilo bancário e fiscal;
e) quebrar sigilo telefônico (lista de ligações).
CPI não pode:
a) determinar busca e apreensão em domicílio;
b) prender pessoas, a não ser em flagrante;
c) quebrar sigilo de comunicações telefônicas (interceptação telefônica);
d) anular atos do Executivo;
e) bloquear bens dos investigados.
(Fonte: professor: João Trindade)
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Gab: ERRADO
As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não tem competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados e restringir seus direitos.
Meus resumos!
Erros, mandem mensagem :)
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Na CF não prevê busca e apreensão, tendo em vista que necessita de autorização judicial.