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ID
703165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, julgue o item subsequente

As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar e estendem-se aos suplentes, mesmo que estes não tenham assumido o cargo ou não estejam em seu efetivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    O suplente não tem direito à imunidade, pois não está no exercício de suas funções.
  • Errado
    "O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. (STF Inq. 2453 - MArcelo Novelino, 6ªed. pág.811)

  • Gabarito: ERRADA.

          Amigos, é bom lembrar o que o Ministro Ayres Britto disse: o que existe é suplente de senador e não senador suplente.
          Portanto, essa imunidade só será possível se este suplente exercer efetivamente o cargo do parlamentar que estiver substituindo. Nesse sentido é o seguinte julgado do STF:
          “Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF”. (Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: AP 511, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-11-2009, DJE de 3-12-2009.
  • Neste mesmo sentido, também não são imunes os parlamentares licenciados para ocupar cargos de Ministros, visto que não estão atuando como parlamentares...
    Bons estudos!
  • Pedro Lenza aduz que "as imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoas, mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplentes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício."
  • Complementando aos comentários dos demais colegas:
    1) Imunidade material ou inviolabilidade (art.53 CF/88):
    A) Cabe:
    Aos senadores, deputados federais e estaduais e aos vereadores (neste último caso somente na circunscrição do município);
    B) Exclui a responsabilidade penal, civil e administrativa
    Condições:
    - Se houver manifestações por opiniões, palavras ou votos;
    - No exercício do mandato ou em razão deste
    - Dentro ou fora do Congresso Nacional

    2) Imunidade formal ou processual (relativa):
    A) Cabe:
    Aos senadores, deputados federais e estaduais e ao Presidente da República
    B) Inicia após a diplomação
    C) Foro: STF

    OBS.: Vereador não possui imunidade formal ou material
     
    Questão de prova (Senado Federal FGV 2008 - Advogado): 
    A imunidade parlamentar material prevista no art.53, caput, da Constituição Federal assegura:
    Letra C: que os deputados e senadores não sejam processados criminalmente por opiniões, palavras e votos proferidos dentro ou fora do parlamento, desde que haja conexão entre a ofensa atribuída e o exercício do mandato. A prerrogativa não impede que os parlamentares sejam civilmente processados pela ofensa da vítima.
    Gabarito correto.

    Fonte: Prof.Luis Alberto - Academia do Concurso

     





  • As  imunidades  parlamentares  só  se  aplicam  a  parlamentares  no exercício de suas funções, ou seja, só serão conferidas aos suplentes se estes assumirem o cargo.
  • Pessoal, o INFORMATIVO 489 DO STF ratifica a questão ao dizer que NÃO SE ESTENDE AOS SUPLENTES A IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES por eles serem apenas EVENTUAIS OCUPANTES, pois as prerrogativas estendem-se no PLENO EXERCÍCIO DO CARGO...Segue abaixo:

    SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.

    - O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.
    - A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, 'ratione muneris', perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica condição - não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.
    - A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito. Doutrina. Precedentes."

    (Inq 1.684/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 251, de 2001)
  • Suplente de Deputado ou Senador não é ninguém

  • ERRADO.

      As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplementes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício:

       “Suplente de Senador. Interinidade. Competência do STF para o julgamento de ações penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1.º, e 102, I, ‘b’, da Constituição Federal. Retorno do titular ao exercício do cargo. Baixa dos autos. Possibilidade. (...) Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente” (Inq 2.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007, DJ de 29.06.2007). Nesse sentido, cf., ainda, Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 14.02.2008, DJE de 04.04.2008. No mesmo sentido: Inq 2.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 23.06.2010, DJE de 19.08.2010 (Inf. 595/STF — transcrição).

    DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO-2013.

  • De forma bem objetiva:

    SUPLENTES:

    NÃO possuem imunidade parlamentar;

    NÃO gozam de prerrogativa de foro.

     

     

  • Segundo o STF, as imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, uma vez que elas decorrem do efetivo exercício da função parlamentar, não sendo prerrogativas da pessoa, mas sim garantias funcionais.

    Espero ter ajudado!

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às imunidades parlamentares. Conforme o STF, “A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não ocorrer. Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes, que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei) É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas - por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito” (AP 665, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 27/02/2012, publicado em DJe-043 DIVULG 29/02/2012 PUBLIC 01/03/2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 715-719).

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar e estendem-se aos suplentes, mesmo que estes não tenham assumido o cargo ou não estejam em seu efetivo exercício.

    somente quando substituem.

  • Ainda que o texto da assertiva acerte em dizer que as imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar, erra ao dizer que tais prerrogativas são estendidas aos seus suplentes. Afinal, estes não estão no efetivo exercício do cargo, e não fazem jus às imunidades. 

    No mais, não custa recordar que as imunidades não são privilégios pessoais, mas, sim, prerrogativas ligadas ao exercício do cargo.