SóProvas


ID
703168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça.

O Conselho Nacional de Justiça exerce o controle interno e externo da atuação política, administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, competindo-lhe representar ao Ministério Público no caso de crime comum ou abuso de autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:E


      Compete ao CNJ representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.
  • errado.
    art.103-B
    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
  • Fazendo adendo aos comentários tecidos pelos colegas, vale dizer que o CNJ não realiza controle da "atuação política" do Poder Judiciário. Não obstante, apesar de existir alguma discussão sobre o tema, acredito que a maioria da doutrina entende que o CNJ exerce tão somente controle Interno, ou Interno Qualificado, como diz Ives Gandra (fonte: http://oab-pr.jusbrasil.com.br/noticias/2996000/para-ives-gandra-martins-cnj-representa-controle-interno-qualificado-do-judiciario), e não controle Externo, como afirmado na questão.
  • O CNJ não é órgão de controle externo do PJ. Ele possui a incumbência de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (DIREITO CONST DESCOMPLICADO).

    Bons estudos!!!
  • CF, Art. 103-B, § 4º: Compete ao CNJ o controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciario e do cumprimento dos deveres funicionais do juízes, cabendo-lhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
    IV - representar ao MP, no caso de
    crime contra a adminstração pública ou de abuso de autoridade.
    (editado).
  • Art 103-B CF.88
    O Conselho Naciona de Justiça é o orgão de controle EXTERNO do Poder Judiciario,com competência para controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e controle ético-disciplinar de seus membro.

    Fonte:Constituição esquematizada   autor: Gabriel Dezen Junior

    Erro da questão:dizer que é também controle Interno.
  • Alguém pode me responder se o CNJ é órgão de controle externo ou interno e porque? Cada um fala uma coisa..... obrigada
  •  "O Plenário concluiu julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada (...) contra a Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ." (ADI 4.638-REF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2012, Plenário, Informativo 654.) "Quanto ao art. 2º (...), o STF, por maioria, referendou o indeferimento da liminar. Consignou-se que o CNJ integraria a estrutura do Poder Judiciário, mas não seria órgão jurisdicional e não interviria na atividade judicante. Este Conselho possuiria, à primeira vista, caráter eminentemente administrativo e não disporia de competência para, mediante atuação colegiada ou monocrática, reexaminar atos de conteúdo jurisdicional, formalizados por magistrados ou tribunais do país. Ressaltou-se que a escolha pelo constituinte derivado do termo ‘Conselho’ para a instituição interna de controle do Poder Judiciário mostrar-se-ia eloquente para evidenciar a natureza administrativa do órgão e para definir, de maneira precisa, os limites de sua atuação. Sublinhou-se que o vocábulo ‘Tribunal’ contido no art. 2º em tela revelaria tão somente que as normas seriam aplicáveis também ao CNJ e ao CJF." (ADI 4.638-REF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-2-2012, Plenário, Informativo 653.)

    Portanto, controle interno somente.
  • Colegas, achei um artigo interessante sobre o tema:

    CNJ é um órgão composto por membros de origem não exclusiva do PJ. São 15 membros, sendo 9 indicados pelo Judiciário; 2, pelo Procurador-Geral da República; 2, pelo Conselho Federal da OAB; e 2 cidadãos - 1 indicado pela Câmara dos Deputados e 1 pelo Senado Federal.

    A controvérsia está, portanto, no argumento de que um órgão, competente para controlar um dos Poderes do Estado brasileiro, seria composto por membros estranhos a este poder.

    O detalhe, que foi o ponto chave da decisão prolatada pelo STF naquela ADIn, é que o CNJ é órgão do Judiciário (art. 92, I-A, CF/88), não havendo que se falar em controle externo.

    Justamente. O STF destacou este pequeno detalhe que faz toda diferença. O CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF/88), por disposição expressa da EC-45/2004, composto, na maioria, por membros deste Poder (art. 103-B) - o que, aliás, não é prerrogativa do CNJ, a exemplo mesmo do STF, como bem lembrado pelo Pretório Excelso, que, inclusive, tem seus membros nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal (art. 101, parágrafo único). Novamente, não há que se falar em controle externo.

    Com isto, descartada ficou a argüição de inconstitucionalidade no que atine aos quesitos de composição, escolha e nomeação.

    No que tange à competência, foi reforçado que o CNJ não interfere na função típica do Judiciário, ao contrário, tem o dever de zelar por sua autonomia. (art. 103-B, §4º, inc.I). E se o "problema" é a fiscalização, como dito, o STF lembrou que no sistema existem as Corregedorias e os Tribunais de Contas, estes, sim, responsáveis por um controle externo.

    O Ministro Relator ainda destacou que o STF, a partir da alínea "r", do inciso I, do art. 102, passou a ser competente também para rever os atos praticados pelo CNJ, conceituando-se (o STF) como "fiador da independência e da imparcialidade dos juízes, em defesa da ordem jurídica e da liberdade dos cidadãos". Conclusivamente, o CNJ não faz controle externo do Judiciário, que dirá controle definitivo."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6920/conselho-nacional-de-justica-e-controle-externo-do-judiciario#ixzz1wTXW6zBO
  • O CNJ exerce controle INTERNO do poder judiciário, pois nos termos do art.92, incluído pela emenda constitucional 45, o CNJ passa a ser um órgão do Poder Judiciário.
    Assim, é impossivel que o CNJ exerça controle EXTERNO, pois ele mesmo faz parte do poder judiciário.Dessa forma, integrando o próprio PJ, exerce     controle INTERNO.
  • Galera,
    Vamos simplificar, basta saber que a questão está errada porque o
    CNJ não realiza controle da atuação política, mas apenas da
    atuação administrativa e financeira.

    A questão diz:

    "O Conselho Nacional de Justiça exerce o controle interno e externo da atuação política, administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, competindo-lhe representar ao Ministério Público no caso de crime comum ou abuso de autoridade."

    Art. 103. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
  • Compilando o que os colegas disseram...

    há 2 erros na questão: o CNJ não exerce controle externo (somente interno - art. 103-B, § 4º) e não representa nos casos de crime comum (apenas nos crimes de responsabilidade - art. 103-B, § 4º, IV).
  • Rodrigo, na verdade existem 3 erros na questão:
    O Conselho Nacional de Justiça exerce o controle interno e externo da atuação política, administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, competindo-lhe representar ao Ministério Público no caso de crime comum ou abuso de autoridade.

    1) CNJ é órgão pertencente à estrutura do PJ, portanto não há que se falar em controle externo;
    2) CNJ realiza o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. O CNJ não possui funções jurisdicionais e, tampouco competência para fiscalizar a atuação jurisdicional dos juízes. Trata-se apenas de controle administrativo, financeiro e correicional da magistratura.

    3) Pelo fato de o CNJ ter competências basicamente administrativas, e novamente, não possuir funções jurisdicionais, compete a ele somente representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
  • ITEM ERRADO

    Resumindo:
    O CNJ NÃO exerce o controle externo, somente o interno.
    Não controla atuação política, somente administrativa e financeira
    Representa ao MP nos casos de crime contra a Administração Pública ou abuso de autoridade, NÃO em casos de crime comum
  • O Conselho Nacional de Justiça exerce o controle interno e externo da atuação política, administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, competindo-lhe representar ao Ministério Público no caso de crime comum (crimes contra a administração pública) ou abuso de autoridade.
    Art. 103-B,$4º,IV CF/88
  • Art. 71, CF: O CONTROLE EXTERNO será exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio deo TCU.
  • Tem conceito demais nesta questão = E

  • O pessoal deveria comentar como o nosso amigo (a) "harmonia sempre". Parabéns pela objetividade...

  • A questão trouxe vários pequenos erros: O CNJ não exerce controle
    externo
    (uma vez que é um órgão do Poder Judiciário), e nem controla
    a atuação política do PJ
    . Além disso, ele deve representar ao MP no
    caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
    autoridade, e não em caso de crime comum.

    errado

  • RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

    (1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;

     

    (2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

                         

    (3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;

     

    (4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

                            

    (5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

                                       

    (6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;

     

    (7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;

     

    (8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;

     

    (9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

     

    (10)  Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • O Conselho Nacional de Justiça exerce o controle interno fazendo o controle administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, competindo-lhe representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional referente ao Conselho Nacional de Justiça. A assertiva está equivocada, pois: O CNJ não realiza o controle externo, somente o interno. Além disso, não controla atuação política, somente administrativa e financeira. Por fim, representa ao Ministério Público nos casos de crime contra a Administração Pública ou abuso de autoridade, não em casos de crime comum. A Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) institui o Conselho Nacional de Justiça, composto de 15 membros, com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, tendo sido instalado em 14.06.2005. Conforme LENZA (2015, p. 1335), o STF repudia não só a interferência de outros Poderes ou entidades no controle do Judiciário como, também, qualquer atividade externa que atente contra a garantia de autogoverno dos Tribunais e a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, prescritas nos arts. 96, 99 e parágrafos, e 168 da CF, que, segundo fixou a Suprema Corte, são corolários do princípio da separação de Poderes, erigido, conforme já exposto, à categoria de cláusula pétrea pelo poder constituinte originário no art. 60, § 4.º, III, que nem sequer admite qualquer proposta tendente a aboli-lo [...] Ainda, na linha da constitucionalidade do CNJ, podemos lembrar: a) o CNJ integra o Judiciário (art. 92, I-A) e, com isso, afasta-se a combatida ideia de controle externo.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • O Conselho Nacional de Justiça exerce o controle interno e externo (aqui me cérebro deu um tilt) da atuação política (aqui meu cérebro me deu um tranco e já nem precisava ler mais nada), administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, competindo-lhe representar ao Ministério Público no caso de crime comum... ou abuso de autoridade.

  • Que monstruosidade de afirmação shauhsuahsuhaush

  • Controle interno!

    Abraços!