SóProvas


ID
703171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao direito administrativo.

A supremacia do interesse público é o que legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Vejamos:
    A Administração Pública está restrita à atuação dentro da lei, sob pena de invalidade e responsabilização. Para o setor privado predomina a autonomia da vontade, sendo lícito fazer-se o que a lei não proíbe; mas no âmbito do Poder Público todo ato pressupõe a existência de permissão legal, e isso é válido para os três Poderes Políticos em todos os níveis e esferas.
    O conceito de legalidade está intimamente relacionado ao poder-dever do administrador público, na lição de Meirelles (1990) sobre o instituto:
    As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
    Há várias conceituações do princípio na doutrina brasileira, todas muito próximas entre si, como a de Gasparini (2003):
    O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação.
    Di Pietro (1998) diz: “A Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto ela depende de lei”.“Só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com a lei” (Carvalho Filho, 2001). Segundo Meirelles (1990), “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Gasparini (2003) arremata: "E, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopinadamente)”.
    Fonte: http://www.padilla.adv.br/teses/adm.htm
    Bons estudos!
  • O item está incorreto quando afirma que o interesse público deve permanecer ainda que em detrimento do princípio da legalidade.
    Vale lembrar que, na adminstração Pública, o princípio da legalidade deve ser visto sob o prisma do
    critério de suburdinação à lei, ou seja, "a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal"(Fernanda Marinela. p. 31).
    Ademais, muito embora o princípio da indisponibilidade do interesse público seja verdadeira Pedra de toque do Direito Administrativo (expressão cunhada pelo Prof. Celso Antõnio B. de Mello),
    não poderá ele sobrepor-se à legalidade. A esse respeito, veja o que diz a Professora do LFG:

    "Embora o princípio da supremacia do interesse público favoreçça a adminstração  com um patamar de superioridade em face dos adminstrados, também lhe exige maiores cuidados e obediência a inúmeras formalidades, tendo em vista que essa atuação deve ocorrer nos limites da lei, não podendo esse interesse ser livremente disposto pelo adminstrador." (Marinela. Direito adminstrativo. p. 28)

    Um abraço e bons estudos
  • ERRADO  a questão.
     
    A supremacia do interesse público é o que legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público.

    Este princípio é característico do regime de direito público e, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispões a Adminstração como instrumentos para a consecução dos fins que a constituição e as leis lhe impõem. (...)O administrador não pode agir contrariamente ou além da lei... Deve, simplesmente, dar fiel cumprimento a lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo.


    Fonte. Direito Administrativo Descomplicado.



  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Os comentário acima estão perfeitos. Porém, quero apenas lançar um ponto para reflexão: "a segurança jurídica, o interesse público e a boa-fé podem justificar a manutenção de um ato ilegal?" SIM.
    Segundo o STF, excepcionalmente, é possível que sejam preservados os efeitos decorrentes de um ato ilegal, bem como é possível que se mantenha esse ato ilegal. Isso é diferente de falar que um ato ilegal vai passar a ser considerado legal.
    Bons estudos !!!
  • O Direito Administrativo se resume ao estudo de dois grandes grupos de princípios opostos: o primeiro deles, encabeçado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, serve para garantir prerrogativas e privilégios à Administração ainda que de forma contrária ao interesse de alguns particulares. O segundo grupo serve para impor sujeições, limitar as prerrogativas da Administraçãoobrigando-a a respeitar os direitos individuais.
  • o administrador deverá também observar a legalidade em sentido estrito, um dos princípios basilares da Administração Pública, art. 37, caput, da CF.
  • art 52 da lei 5427 diz
    III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
    Admite-se convalidação voluntária.
    pelo que eu entendi, independente do vicio, se constatar o prejuizo maior pela invalidação, o ato podera ser convalidado. como isso é exceção, acredito que a resposta siga a REGRA.
  • nao vamos fingir que essa questao esta bem elaborada!


    em sintese, nas palavras de Marcelo Alexanrino(18º ed. , p 486):

    "hj ha um consenso na doutrina qto aos vicios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanaveis. São eles:

    a) vicio relativo a competencia
    b)vicio relativo a forma

    o proprio legislador conferiu a possibilidade da administracao convalidar certos atos administrativos!

    portanto, o gabarito dado para questao estaria perfeito se no lugar da palavra "pode" estivesse escrito "deve" ( ja que a existe a possibilidade da administracao convalidar certos ato exatamente como foi descrito na questao, mas o gabarito deu como errado!)

    eh mt complicado mesmo!
  • Errado, jamais o interesse público pode está contrário o que diz a lei. Ambos devem ser considerados, sempre em conjunto. Supremacia do interesse público amparado no princípio da legalidade.
  • O comentário do guerreiro Fábio Miranda é o cenário do que se denomina de "Teoria da Estabilização dos Efeitos", a qual não se trata de convalidação, visto que o ato não será corrigido. Aplica-se essa Teoria aos atos ilegais que, tendo em vista ter percorrido o prazo decadencial para anulação de tais atos pela própria ADM. PÚBLICA (exercício da autotutela); assim, em homenagem à seg. jurídica, se mantem esses atos. (vide art. 54 da L. 9784/99). Devendo, contudo, ressaltar que como se tratam de atos ilegais, o PJ poderá revê-los a qualquer tempo.

    Já quando se fala em convalidação, é a situação descrita no art. 55 da L. 9784/99, ou seja, será possível apenas retificar o ato quanto o vício sanável - que não importe em prejuízo a terceiros ou em lesão ao interesse público - estiver contido no elemento Competência (desde que não seja exclusiva) ou no elemento Forma (desde que não seja essencial); nunca será possível em face de vício contido no elemeno Finalidade ou no elemento Motivo, tampouco se o Objetivo é ilegal. 
  • ERRADO.

    A supremacia do interesse público é um princípio basilar da Administração Pública, que deve ser observado tanto pelo legislador, no momento de produzir a lei, quanto pelo administrador, quando de sua execução. O interesse público é indisponível, tendo o agente público o poder-dever de agir de acordo com esse princípio.
  • Errado; Além dos princípios expressos, a Administração Pública ainda se orienta por outras diretrizes que também se incluem em sua principiologia, e que por isso são da mesma relevância que aqueles. É por esse motivo que os denominamos de princípios reconhecidos.
    Dentre esses, tem-se o princípio da supremacia do interesse público, no qual mostra que, em determinados momentos, haverá conflitos entre o interesse público e o interesse privado. Ocorrendo esses conflitos, há de prevalecer o interesse público. Vemos a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na desapropriação, em que o interesse público suplanta o do proprietário. Assim, um ato que não seja condizente com a lei, não pode ser considerado válido.
  • A supremacia do interesse público é o que legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público.

    Ao meu ver o erro da questão encontra-se no momento em que a questão diz que: "
    pelo princípio maior da supremacia do interesse público", neste momento o examinador tende nos fazer pensar que o princípo da "supremacia", frise-se, do interesse público é maior do que todos os outros.
    Pois bem,por serem orientativos, os princípios constitucionais não possuem, entre si, hierarquização conceitual: não há princípio mais ou menos importante, todos são de igual importância. Vem a pergunta: se não há hierarquia, como resolver eventuais conflitos?
    R:  em um caso concreto, é que um (ou mais de um) princípio pode prevalecer quando comparado a outro (princípio da preponderância de valores).

    Vamos à um exemplo para esclarecer as coisas:

    Foi realizada uma comunicação anônima ao TCU a respeito de fatos graves praticados no âmbito da Administração Pública. Ora, o texto constitucional veda o anonimato (inc. IV do art. 5º), logo, deve o TCU determinar o arquivamento do processo? 
    Não é bem assim. Se, por um lado, a liberdade de expressão não é absoluta, impedindo o abuso quanto à opinião, garantindo-se a identificação do eventual denunciante; por outro, não há impedimento para que o TCU adote medidas de ofício (por iniciativa sua) para averiguação de fatos informados mediante documentos apócrifos.  
    Qual seria o princípio a amparar essa apuração de ofício? Além da legalidade, impessoalidade e moralidade, o princípio da verdade real (ou material) determinaria a apuração.
  • Não compreendo essa questão.

    Aqui no DF, por exemplo, há áreas que são do governo, e que foram vendidas mediante cessão de direitos, e, atualmente, estão ocupadas, formando verdadeiras cidades.

    É verdade que ainda não estão legalizadas, mas um professor no cursinho disse que é possível sim que essa área seja legalizada, pois, caso contrário, o prejuízo seria muito maior que a desocupação do terreno, tendo em vista que não atenderia ao interesse público deixar milhares de pessoas sem residencia, sendo interesse do Estado a moradia.

    Sempre que vejo uma questão assim já penso nesses loteamentos, isso me  confunde...

    Alguma luz?!

    Se possível, enviem-me mensagem.

    Obrigada!

    Bons estudos!
  • E o Princípio da Legalidade, aonde foi parar?! rsrs
    Calma... Deus está com você!
  • s2 uma coisa é a teoria outra coisa é prática.
    Também sou do DF.
  • OPAA MINHA ÁREAAA!

    Vamos analisar o item nas possibilidades que a banca tem de confirmar o seu gabarito: ERRADO!

    "A supremacia do interesse público é o que legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público."

    O item pode ser considerado errado por dois aspectos:

    a) A segunda parte da questão afirma "Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público". O melhor princípio que se encaixa a esta situação não é o da supremacia do interesse público e sim o da segurança jurídica, que preconiza que o ato ilegal poderá ser convalidado pelo decurso do tempo para resguardar o interesse público na manutenção das relações jurídicas se não impugnadas tempestivamente.

    b) O segundo aspecto é que, a regra geral, em face ao princípio da legalidade, pedra de toque do Direito Administrativo, os atos administrativos de encontro com a Lei (repito, em regra) não podem ser considerados válidos, uma vez que o Legislador ao elaborar a norma faz uma observação teleológica do tipo: o interesse público. Ou seja, se você vai de encontro com a Lei, em tese, estaria indo de encontro com o interesse público.

    Desabafo: Dou aula de direito administrativo há aproximadamente 04 anos, e todos os professores colegas, como eu, tem um certo desespero quanto  (tem crase aqui?rs) cobrança da matéria "Princípios" pelo CESPE, devido a grande subjetividade do tema e da possbilidade de múltiplas interpretações que fazem com que o candidato tenha que "adivinhar" o que a banca quer. Por isso eu sempre digo: Independente de sua religião, concurseiro tem que rezar muito!

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • Dúvida da colega S2.
    Pego um texto da doutrinadora Maria Silvia Zanella Di Pietro: que explica perfeitamente, fala sobre  o instituto da Confirmação.
     Na confirmação se mantém o ato nulo, não se corrige a ilegalidade, mas se mantém conscientemente o ato como ilegal. Seriam hipóteses assim também excepcionais; eu tenho até medo de falar dessa possibilidade porque pode se fazer mau uso dela, mas o que a doutrina admite é que um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato.
    Normalmente, a confirmação se dá pelo decurso do tempo. Já se passou tanto tempo que hoje, se fosse invalidado o ato, o prejuízo seria maior.
    Por exemplo, a Administração faz a concessão de uso de uma área que não tinha nada, era um charco, e as pessoas que foram beneficiadas vão lá, fazem uma urbanização, utilizam, enfim, dão uma utilidade pública àquela área.
    Depois vai se descobrir que houve uma irregularidade no ato de concessão. Quer dizer, se você for anular aquilo, você vai causar um prejuízo maior para o interesse Público; então, mantém-se o ato.
    Normalmente se exige, para a manutenção do ato ilegal, que ele não cause dano ao Erário, que ele não cause dano a direitos de terceiros porque se ele ferir direitos de terceiro, esse terceiro vai impugnar o ato.
    E exige-se também que a pessoa não tenha agido de má-fé, que o destinatário não tenha agido de má-fé.
    Também sempre conto um caso da jurisprudência, em que um aluno fez vestibular pela FUVEST, com base numa liminar obtida na Justiça; teve a inscrição dele indeferida, pediu a liminar e fez o vestibular.
    Ganhou na primeira instância, ganhou na segunda instância e continuou fazendo Faculdade.
    Quando chegou na esfera Federal, no Supremo, ele perdeu o mandado de segurança, quando já tinha terminado a Faculdade. Vai se anular todo o curso que ele fez?
    Quer dizer, o prejuízo seria muito maior. O dinheiro que se investiu nele estaria perdido; a confirmação do ato não estará causando prejuízo a ninguém, porque ninguém mais poderia competir com ele e não houve má-fé, já que ele foi beneficiado por uma liminar concedida pela Justiça; nesse caso, o próprio Judiciário entendeu que o ato deveria ser mantido.
     
     

     

  • Em suma, a Administração,além de não poder atuar contra a lei,somente pode agir segundo a lei.Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que os haja editado(autotutela administrativa) ou pelo  Poder Judiciário.
    Fonte : Direito descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • acredito que o erro dessa questão esteja no fato do examinador considerar o princípio da supremacia do interesse público como fundamento da manutenção de um ato inválido.
    na estabilização dos efeitos do ato administrativo, o seu fundamento, salvo engano honesto, é o princípio da segurança jurídica.
  • Sem muitas teorias mirabolantes: A supremacia do interesse público nunca estará acima da lei. Simples!
  • Mas...


    Segundo a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello, um ato pode ser eficaz, perfeito, e mesmo ilegal, pode existir no mundo jurídico e produzir efeitos. Neste prisma, a questão não estaria correta?


  • Errado, pois irá ferir o princípio da legalidade. 

  • Questão correta!!! Me desespero com o CESPE.

    Um ato, ainda que ilegal, pode ser válido. É justamente por isso que ele pode (mesmo ilegal) produzir efeitos. É por isso também que um ato ilegal deve ser anulado, no entanto, por menor que seja o tempo de validade este ato gerará efeitos.


  • reitero o comentário de karla castro : "Errado, pois irá ferir o princípio da legalidade"

  • Acredito que foram criadas mtas teorias em torno de algo simples. Vejamos:

    Disse a banca:

    "Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público."

    Todos os atos administrativos nascem com presunção de que são legais! Mesmo que não sejam condizentes com a lei, o ato nasce com essa presunção! Diante disso, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio da Presunção de legalidade/legitimidade!


    Me corrijam se caso eu esteja falando alguma besteira!! Acho q é questão de interpretação!


    Vamos com tudo!!

  • Legalidade prevalece sobre todos os demais. 

  • "Vontade-geral" é expressa nas leis e na Constituição

  • mesmo que não seja condizente com a lei  erro...

  • Presunção de legitimidade que legitima o ato do administrador, portanto, mesmo sendo inválido, ele é legítimo até que se faça a declaração de nulidade. Gabarito Errado.

  • Ofença ao princípio da legalidade.

  • A CESPE bate todos os recordes de Cespice na questões de regime jurídico-administrativo. Sim, é obvio que a regra é que o interesse público se submete ao princípio da legalidade, mas isso não quer dizer que determinado ato ilegal não possa ser considerado válido em razão do interesse público, vide a construção doutrinárias da tredestinação lícita que vem sendo amplamente aplicada pela jurisprudência. A quantidade de questões em que quem estudou e conhece a matéria não consegue desvendar se a banca quer um gabarito outro, é absurda.

    Se a afirmação fosse: "A supremacia do interesse público é o que legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, DEVE ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público", o gabarito certamente seria "errado". Mas como a assertiva afirma que "PODE ser considerado válido" não existe a mínima dúvida que o gabarito deveria ser "certo".


    Segundo a doutrina de Di Pietro:

    Para nós, a Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão (Direito Administrativo, p. 248, 27ª ed.).

  • KADÊ o professor que some Gdo precisamos....????????

  • Errado, Pois Se o Administrador Executar Um Ato de Interesse Público, mas Contraria as Normas Jurídicas Feri o Princípio da Legalidade.

    Legalidade Administrativa: 

    O Administrado só Pode Agir Autorizado Por Lei.

    Agir conforme a Lei.

    (Princípio da Subordinação a Lei)

     

  • O princípio da supremacia do interesse público justifica-se tão somente na estrita medida em que for necessário para que o estado atinja os fins que lhe são impostos, devendo sempre respeitar os direitos e garantias fundamentais e atuar dentro dos limites da lei. 

    Fonte: direito administrativo descomplicado. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    *O princípio da supremacia do interesse público NÃO prevalece sobre o princípio da legalidade.

  • Requisito de validade é justamente ele ser legal.

  • Na realidade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado deve ser exercido nos limites da lei, isto é, respeitando, é claro, o princípio da legalidade, sendo certo que inexiste hierarquia entre tais postulados. Daí se conclui não estar correto falar em princípio "maior" da supremacia do interesse público. Princípios convivem entre si. Dialogam uns com os outros. Todos encontram-se em um mesmo plano jurídico, é válido acentuar.

    Em conclusão, pode-se afirmar que um ato do Poder Público não condizente com a lei será inválido, em nada aproveitando o argumento de que foi praticado com base na supremacia do interesse público.


    Gabarito do professor: ERRADO



  • Tem questões que, por ser o CESPE a banca, dá medo de responder...fico procurando a pegadinha...

  • O erro da questão está em: "A supremacia do interesse público é o que legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público".

  • Manter um ato ilegal somente no caso de proteção a confiança ou segurança jurídica

  • GAB ERRADO

    TUDO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO,NO DIREITO NÃO HÁ NORMA ABSOLUTA,SEMPRE TEM UM ATALHO OU FALHA

    .POR ISSO MESMO SENDO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DEVE SER RESPEITADA PRINCIPIOS,OUTRAS LEIS

    .EX UMA DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA RODOVIA,DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO UMA JUSTA INDENIZAÇÃO E ETC..

  • Gab: ERRADO

    De forma objetiva!

    Um ato que NÃO ESTEJA condizente com a lei é ilegal e não deve ser aceito.

  • Quem da poder para está SUPREMACIA é a própria lei, não tem como ser ao contrário.

  • "não seja condizente com a lei," kkkkkkkk a LEI é maior q todos.

  • Errado! Não existe ato válido em oposição à lei sob o pretexto de atendimento à supremacia do interesse público. A atuação da Administração Pública estará sempre vinculada/ subordinada à lei (secundum legem).

  • "manda quem pode, obedece quem tem juízo"