SóProvas


ID
703186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da investidura dos agentes administrativos e de seu regime jurídico, julgue o item a seguir.

A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituírem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta e de todas as entidades da administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • Boa pegadinha do CESPE. O item parece bem bonitinho e estaria certo se não fosse a presença da expressão "toda". Isso porque, conforme a CF, o regime jurídico único não deve ser aplicado à TODA à adminstração Indireta, mas tão somente às Autarquias e Fundações Públicas.
    Para não restar dúvidas, eis o dispositivo:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

  • A obrigatoriedade não engloba "todas as entidades da administração indireta", mas apenas as autarquias e fundações públicas de cada um dos entes federados, na forma da redação original do caput do art. 39 da CF (no julgamento da ADI 2135 o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação da EC 19/98).
  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
    as empresas estatais, aqui englobadas, as sociedades de economia mista e empresas públicas, adotam o regime celetista.

  • o RJU engloba todas as pessoas juridicas de direito PUBLICO.
  • Olá pessoal!!
    Tornando o item verdadeiro:
    "A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a União, os Estados, o DF e os municípios, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para servidares da administração direta e parte da administração indireta; apenas fundações públicas e autarquias."

    Sociedades de economia mista e empresas públicas sujeitam-se ao regime de Direito Privado.
    Forte abraço a todos...
  • O detalhe é que vige a obrigatoriedade do regime jurídico único em função da medida cautelar concedida na ADIN 2.135-4, que suspendeu a eficácia do artigo 39 da CF, repristinando os efeitos do texto original. Mas, como dito pelos colegas, é fato que não foi a CF que determinou a obrigatoriedade dos Entes Federados instituírem o regime juríco único para os seus servidores.
  • A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituírem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta e de todas as entidades da administração indireta.
    • As empresas públicas e as sociedades de economia mista ( Administração Pública Indireta ) não são regidas pelo regime jurídico único dos servidores públicos ( lei 8.112 ), não competindo a União criar o plano de carreira para seus funcionários.
  • O regime jurídico único não seria para toda a adminstração? Direta e Indireta?
    Na questão:
    "A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituírem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta e de todas as entidades da administração indireta."
    Esquecendo o direito e vendo pelo lado da língua portuguesa, acredito estar ocorrendo um caso de elipse:
    "... planos de carreira para os servidor da administração direta e PLANOS DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES de todas as entidades da administração indireta."
    O erro não estaria no fato de não ser exigido plano de carreira para todos os servidores da administração indireta? Até por que ele generalizou, na Administração Indireta também temos EMPREGADOS PÚBLICOS.

    Regime Jurídico Único ou é ESTATUTÁRIO, ou é CELETISTA.
    As Empresas Públicas foram obrigadas a escolher um regime jurídico único: no caso, o celetista.
    Ou não?

    Se alguém puder opiniar ...

    Que Jesus seja com todos nós sempre"
  • Respondendo ao colega acima:

    A resposta da questão está literalmente na lei seca, confore o exposto:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4).

    A
     administração indireta é composta por pessoas jurídicas de Direito Público e Privado.

    Pessoas jurídicas de Direito público (autarquias e fundações públicas): regime estatutário (servidor estatutário)

    Pessoas jurídicas de Direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas): regime celetista (empregado público)

    Logo, o regime jurídico único refere-se apenas aos entes de direito público.

    Com a simples leitura da lei seca, é possível responder à questão.

    Abraços!


  • Respondendo o colega acima "R":
     O regime jurídico pode ser
    único, celetista ou, ainda, especial. Não existe um regime jurídico que seja "único celetista".
     O
    regime jurídico único refere-se aos entes da Administração Pública de Direito Público, ou seja, administração direta (U,E,DF,M), bem como alguns dos entes da adm. indireta, quais sejam, autarquias e fundações públicas de direito público. Assim, U,E,DF e M instituem seus próprios "regimes jurídicos únicos" (um só para U, um só para E, um só para DF e um só para M). Lembrando que esse entendimento deu-se a partir de 2007, qdo o STF, em liminar da ADI 2135, retomou o regime jurídico único que não vigia desde a EC 19/1998 .
     Já o regime celetista/trabalhista diz respeito, dentro da Administração Pública, às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Essas entidades, apesar de seu pessoal ser contratado mediante concurso público, são regidos pelas leis trabalhistas. Logo, os entes políticos não instituirão nenhum regime jurídico para esse pessoal, pois serão obrigatoriamente regidos pela CLT (há exceção, como os Correios, por exemplo - procurar jurisprudência TST e STF).
     O regime especial é quanto a contratação de trabalhadores temporários pela Administração Pública (sem vínculo a cargo ou emprego público).
     A questão realmente está incorreta por dizer que TODAS as entidades da aministração indireta têm seus agentes regidos pelo regime jurídico único.
    Veja se entendeu!
  • QUESTÃO: A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituírem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta e de todas as entidades da administração indireta

    ERRADA: uma vez que a competência abrange apenas a ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÃOES, exetuando-se as empresas públicas e sociedade de economia mista.

    Art. 39 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
  • Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não são de competência do Regime Jurídico Único.

  • Erro: ...e de todas as entidades da administração indireta.

    Não há que se falar de regime jurídico único para Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, que fazem parte da Administração  Indireta.

  • Complementando Carolina, as fundações públicas de direito privado  também não são estatutárias.....

  • Professor Hugo Goes em suas aulas pelo o que eu entendi é que os municípios não são obrigados a criar um regime único para os seus servidores, podendo os servidores municipais ficaram contribuindo para o INSS, ou seja, não é obrigatório. Agora complicou...

  • Empresas públicas e S.E.M não têm RJU's... Olha aí o vacilo...!!!!

  • fugiu dos olhos do governo (nesse caso ele ainda é um "nestor cerveró", - economia mista, autarquia..... aquelas coisas, rsrs), não é mais pela lei específica e sim pelas leis trabalhistas!

  • lembrete par mim = CIRCULE NA PROVA A PALAVRA TODA. 

  • Municípios não são obrigados

    SEM e EP = CLT

  • Errada

    Lei 8.112/90
    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
     

    CF/88
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

  • Os que exercem função de direção/chefia e acessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista são estatutários =\ 
    Errei por bobeira

  • Membros de entidades de direito privado da administração indireta não participam do regime juridico único, pois não são servidores mas empregados públicos.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Ora, se depois de todo o estrupício legislativo e judicial que o art. 39 da CF sofreu ao longo dos anos ainda impõe a obrigatoriedade do RJU APENAS para a administração direta, autárquica e fundacional, logo, já não se pode falar em "todas as entidades da administração indireta". As sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Petrobras etc), empresas públicas (Correios, CEF etc), p. ex., estão fora dessa parada aí.

     

    Para uma visão histórica do art. 39 da CF, recomendo o vídeo-aula da profa. Elisa Faria:

    https://www.youtube.com/watch?v=UL-SL34zLsQ

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • O ERRO DA QUESTÃO: "... e de todas as entidades da administração indireta."

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas. 

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,das autarquias e das fundações públicas.

  • O enunciado da presente questão trata da previsão constitucional, segundo a qual determinou-se a criação de regime jurídico único por parte dos entes federativos. Ocorre que, na realidade, tal mandamento não alcança todas as entidades da administração indireta, mas sim, além da administração direta, apenas as autarquias e fundações públicas.

    A propósito, eis o teor do art. 39, caput, em sua redação original, atualmente em vigor, porquanto a redação coferida pela EC 19/98 (que extinguiu a obrigatoriedade de regime jurídico único) restou suspensa pelo STF, no bojo da ADIN 2.135-4. É ler:

    "
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

    Como se vê, a norma não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista, o que torna incorreta a presente assertiva.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • A questão peca ao generalizar que é submetido a obrigatoriedade de regime juridico unico a todas as entidades da administração indireta.

  • Regime jurídico único para os entes da direta e paras as autarquias e fundações públicas.
  • To com você fernanda, na vez passada errei, mas agora não. rsrs #foco. O que mais atraiu em estudar pelo Qconcursos é os comentários dos alunos. 

  • Quando a questão já vem exagerada, errada na certa
  • OBS: Lembrar que nem todo municipio tem seu RPPS. Aí entra na tabela do RGPS.

  • Gabarito''Errado''.

    O art. 39 da CF/88 continua, após a MC na ADI nº 2.135-4, com a seguinte previsão:

    "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • 8.112- Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.