SóProvas


ID
703189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da investidura dos agentes administrativos e de seu regime jurídico, julgue o item a seguir.

Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público, mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência.

Alternativas
Comentários
  • Isso lá é bem verdade... Tá na dúvida? Vide o art. 37, inc. II da CF:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Veja que o dispositivo não exige certame público para a contratação de serviços temporários. Isso porque para a contratação desses agentes públicos é necessária apenas a adoção de processo seletivo simplificado (são os famosos REDAS - que, muitas vezes equivocadamente, estão ocupando muitas de nossas sonhadas vaguinhas no Serviço Público).

    Perseverança aí, galera!

  • Complementando o comentário da colega:
    A Constituição Federal do Brasil de 1988 é a guardiã dos direitos e garantias dos cidadãos, é a lei maior que regula os direitos e deveres deste em relação ao estado e vice-versa. Dentre várias matérias que disciplina a CF está a do capitulo VII que dispõe sobre a Administração Pública, e faz menção de como será a contratação de seus servidores, art. 37, inc. II e IX, in vebis:
    Art. 37. A administração pública direta, indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
    [...]
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
    [...]
    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
    Com um texto claro e objetivo nossa lei Maior regula uma questão importante no que tange a contratação temporária dentro da administração pública. Observa-se, porém que esse tipo de contratação não é a regra. A regra para contratação de funcionários públicos é o concurso público de provas ou de provas e títulos.
    Ao dispor sobre a contratação temporária, art. 37, inc. II e IX CF/88, o legislador abriu espaço para o caso de necessidade ou urgência no serviço público, quando não fosse possível fazer o concurso público, seja pela demora para sua organização ou a urgência em ser prestado o serviço, observando-se aqui o princípio da continuidade do serviço público, ou pela necessidade temporária do próprio serviço.
    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/contratacao-temporaria-na-administracao-publica/14574/
    Bons estudos!
  • Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público, mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência. 


    Bom, acredito que essa questão seja passível de anulação, pois as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo...
    Por favor me corrijam se estiver errada.


    Bons estudos! 
  • Passível de Anulação...

    Concordo com o colega, pois prevê o art. 37, inc. V, CF...
     
    Art. 37, CF
    [...]
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

    Portanto, função de confiança não prescinde de concurso público, ou seja, necessita dele.
    O que não necessita de concurso público é o cargo de confiança e a contratação de serviços temporários, na forma da lei.
  • Questão CORRETA
         A regra é a obrigatoriedade de aprovação em concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos (ou seja, mesmo os que serão regidos pela CLT deverão se submeter a concurso público, a despeito de não poderem vir a adquirir estabilidade no serviço público), sendo a exceção a investidura em cargos em comissão, que não exigem o concurso.
         A exigência de concurso público é para investidura em cargos e empregos públicos, mas não para funções públicas, vez que, a função pode ser permanente ou provisória; a função permanente é a função de confiança disposta no inciso V, do art. 37, da CF, que só poderá ser exercida por servidor efetivo, portanto, já concursado, que será escolhido para desempenhar uma função superior  por razões de confiança, enquanto a função provisória é aquela desempenhada pelo contratado por tempo determinado, nos moldes do inciso IX, do art. 37/CF, que dispensa o concurso.
  • Com razão a Lorenna e o Eric. A resposta não está certa!
    Cargo em comissão e função de confiança são situações diversas. O cargo em comissão é aquele cargo público que, a princípio, pode ser ocupado por qualquer pessoa estranha ao serviço público, sem nenhum pré-requisito, apenas por relação de confiança com a autoridade que a escolherá, enquanto que a função de confiança é uma atribuição extra dada a um agente que já é servidor público efetivo, concursado, que irá auxiliar a Administração a partir dos seus conhecimentos.
    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Mello
  • Gente, salvo melhor juízo não acredito que esteja errada a questão. Não. É simples:
    - para ingressar na carreira: exigência de concurso;
    - para exercer cargo de confiança (apenas isso): não se exige concurso! os demais (pré)requisitos não estão em discussão nesta questão; seria como discutir se os concursados devem ser brasileiros natos ou não etc. 
    Cuidado com esse tipo de divagação nas provas, pois o que aqui no site podemos discutir se cabe ou não anulação, as bancas nem sempre levam em consideração.

    Força time!!!

  • Guerreiros, 

    marquei como errada a questão pois fiz a distinção entre nomeação - para os casos de cargo em comissão - e designação - para os casos de funções de confiança. 
    Pelo visto a CESPE não utiliza essa distinção que é feita.
    Agora, quanto à discussão dos colegas acima, o fato das funções de confiança serem reservadas apenas aos servidores efetivos, não impede afirmar que para que se impute função de confiança a algum servidor - no caso, reafirmo, somente se ele for efetivo - é desnecessário que haja um outro concurso público. Isto é, por exemplo, eu, servidor público já efetivo, não preciso prestar um outro concurso público para ser indicado a  função de confiança, posto ser um ato discricionário ad nutum da autoridade superior competente. 
  • Realmente o examinador pisou na bola quando foi redigir a questão...
    Ele tentou inserir duas idéias antagônicas e independentes, mas errou quanto à função de confiança...
    Se pegarmos apenas um dos períodos isoladamente da questão podemos perceber que o gabarito está mais ERRADO do que CERTO..., senão vejamos:
    /Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público/ (vejam que até aqui está tudo certo, e o examinador expressa a 1º idéia), /mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência./ (aqui o examinador pisou feio na bola, porque ele misturou conceitos de cargo e concurso público, com conceitos e ferramentas administrativas utilizadas pelo Administrador Público, no bom andamento das funções administrativas pertinentes a cada agente público.
    Pois como sabemos, a função de confiança não se exige concurso público, mas se exige concurso público para aquele que deve exercer a função de confiança.
    Mas, dificilmente a questão será anulada, pois o erro da questão está mais na interpretação do que na fundamentação.
  • Questão passível de NULIDADE!!!
    VIA RECURSO.

    CF Art. 37, CF

    [...]

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

    Portanto, função de confiança não prescinde de concurso público, ou seja, necessita dele.

    Nas lições de Marinela: CF prevê a única hipótese de exercício de função de confiança é para ser desempenhada exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, os quais tem como requisito legal - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PRÉVIO!!!
  • Galera, tudo bem que pra exercer função de confiança precisa ser concursado, mas não há um concurso para cargo de confiança. Se fosse feito um concurso interno para a função de confiança, ok, mas como o próprio nome da função já diz, trata-se de poder discricionário do "chefe" ao escolher o sujeito que exercerá tal função!
    Portanto, ao meu ver não há ambiguidade alguma na questão!
    bons estudos
  • Concordo com os colegas que disseram que a questão é passível de anulação.
    Há diferença entre função de confiança (aquela que pode ser exercida somente por servidores ocupantes de cargo efetivo, ou seja, concursados (inciso V do artigo 37 da CF), e do cargo em comissão, que pode ser preenchido, tanto por servidores concursados ( previsão constante também no inciso V), como por pessoas de fora da administração (inciso II do mesmo artigo), sendo que, nesta última hipótese, podem ser demissíveis ad nutum.
    Assim, para alguém exercer uma  função de confiança, é imprescindível que seja concursado.
  • eu errei porque fui pensar demais...

    cargo público --> concurso público
    emprego público --> concurso público


    CF/1988
    Art. 37.
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



    servidor temporário --> concurso público

    CF/1988
    Art. 37.
    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


    cargo em comissão ---> livre nomeação e exoneração
    função de confiança ---> privativo de ocupante de cargo público (cargo público ---> concurso público)


    CF/1988
    Art. 37.
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    sei não... para mim merece anulação...
    se eu fosse fazer uma prova com uma questão dessas amanhã, eu marcaria ERRADO de novo...


    bons estudos!!!
  • Ouso discordar de alguns colegas e afirmar que a questão está perfeita.  Ela exige do candidato conhecimento do texto constitucional e interpretação da letra da lei.
    Questão:
    "Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público, mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência."
    É de conhecimento de todos que tanto o cargo quanto o emprego público exigem o prévio concurso público, sendo aquele dividido em 2; Cargo Efetivo e Cargo em Comissão. O primeiro exige o concurso; o segundo é de livre nomeação e exoneração. Portanto a primeira parte em verde da questão poderia refutar dúvida, já que trata do cargo público em sentido LATO.
    Porém, a segunda parte da questão, em amarelo, retira qualquer dúvida, trazendo em seu bojo a nomeação para cargo em comissão (outra vertente do cargo público), função de confiança E O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA, QUE TAMBÉM PRESCINDE DE QUALQUER NECESSIDADE DE CONCURSOS PÚBLICOS, já que supre uma necessidade (não é a falta de pessoal no cargo, pois se assim fosse, o concurso seria obrigatório), mas é um reforço nos quadros de pessoal. Por exemplo: surto de dengue, onde o efetivo médico não suporta a demanda, sendo necessária a contratação URGENTE de mais médicos. Será que há tempo hábil para um concurso? Não...
    VIDE QUESTÃO:

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Laura foi contratada pelo poder público federal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem ter sido submetida a prévio concurso público. Nessa situação, a contratação é válida, já que o concurso público não é indispensável para a investidura e para o exercício da função pública.
    Gabarito: CERTO

  • A questão está equivocada. Passível de anulação.  Para serviço público temporário a lei exige concurso. Exemplo disso é o IBGE.
  • Mário Cesar,

    a CF dispõe sobre a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Artigo 37, IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
    Esses servidores admitidos com base no inciso IX do art. 37, não ocupam cargo público e não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargos em comissão. Os direitos, deveres e garantias dos contratados temporariamente dependerão da Lei de Contratações Temporárias, que estabelecerá todos os aspectos da vinculação do servidor perante a Administração Pública.
    Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social. Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude a Constituição.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7639

  • É preciso distinguir os cargos em comissão das funções de confiança.
    Apesar de ambos serem destinados a atribuições de chefia, direção e assessoramento, os primeiros são abertos a qualquer pessoa,
    titular ou não de cargo efetivo. A Constituição Federal apenas determina que um percentual de vagas seja reservado para aqueles
    que já integrem a Administração Pública. Em termos de aposentadoria, aqueles que ocupam exclusivamente cargos em comissão
    vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei 8.647/1993.
    Já as funções de confiança (também chamadas de gratificadas) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos
    efetivos, mesmo que sejam de carreiras diversas da que faz parte a função. Ex.: um servidor do Executivo pode ocupar uma função
    de confiança no Judiciário.

    Questão- CERTA
  • Só corrigindo o exposto por Mário César, complementando a ideia do colega que diz que serviços temporário necessariamente realizam concurso público, exemplificando o IBGE.

    ISSO É MENTIRA (ver art 37, IX, CF). Apesar do IBGE realizar concurso público para contratação de servidores de forma temporária (MESMO PQ EM NENHUM MOMENTO NA CF, FALA-SE QUE É VEDADO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POR CONCURSOS PÚBLICO), muitas vezes o próprio IBGE realiza processo seletivo simplificado para contratação temporária de excepcional interesse público, como é no caso que antecede o senso (que antes era feito de 10 em 10 anos) e a partir do senso experimental 2010, começou a ser feito anualmente.
  • Questão certa. 
    Não é necessário concurso público para exercer função de confiança.
    E sim é preciso concurso para ocupar cargo efetivo.
    Lembrando que para exercer a função de confiança é imprescindível estar investido em cargo efetivo, conforme inciso V, art 37 da CF/88. 
     V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    A questão afirma neste sentido. Pensem comigo: João foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício, porém não precisará fazer concurso público para exercer a função de confiança, foi necessário apenas para ocupar cargo efetivo.
    * Algumas observações sobre servidores contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público:
    TEMPORÁRIOS
    Contratação excepcional.
    Regime contratual de direito público.
    Temporário não tem cargo, tem função.
    Não há concurso público, é exceção ao princípio do concurso público, afinal são admitidos por processo seletivo simplicado, o qual pode conter provas, provas e títulos ou mera análise curricular.
    Em casos de emergência, não cabe nem processo simplificado.
    Não são regidos pela CLT nem pela 8112, são regidos pela lei 8745/1993
  • Gabarito correto!

    Nomeações para:

    Cargo em comissão - independe de concurso público

    Função de confiança - pressupõe prévia aprovação em concurso público ( Não adianta tentar interpretar demais, o examinador é cruel: aqui, tinha de se presumir que o nomeado já era concursado, visto que a questão não disse nada )

    Logo, a nomeação para exercer cargo em comissão ou função de confiança NÃO DEPENDE (PRESCINDE) de concurso público.


  • O examinador (otá&%$) tava querendo dizer o seguinte nesta questão. Para ocupar uma função de confiança, é necessário fazer concurso público? A resposta é não, não precisa, pois para ocupar essa função a pessoa é indicada por alguém. Questão muito mal formulada, não cobra quase nada de direito administrativo e sim de interpretação de texto. Na minha opinião essa banca deveria se chamar "picuinha". 
  • Questão como sempre estilo cespe, caiu a mesma questão no TRE RJ resultado dos recusos sai no dia 14/9 é esperar pra ver o que a Banca decide.
  • Concordo que a questão deveria ser anulada, uma vez para exercer função de confiança não precisa fazer concurso público mas precisa ser concursado e de cargo efetivo, o que não esclarece o que o examinador realmente quer saber.

    Não se exige concurso público para função de confiança? Não, mas se exige que seja concursado de cargo efetivo, então o servidor fez concurso.

    Vejamos então o artigo 37 da CF/1988:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Função de confiança só é preenchida por quem ocupa cargo efetivo, ou seja, servidor concursado.



    Emenda dia 15/12/12.

    Após fazer esse comentário e ler tantos outros, fui pesquisar qual seria a resposta de fato correta.


    Nesse sentido, há doutrinadores que reconhecem que para a função de confiança não se faz necessário o concurso público, e de fato não é necessário.
    Contudo, eu entendo, por uma questão de lógica, que só será nomeado para função de confiança o servidor concursado de caráter efetivo.

    Mas... Já que o que se mede é a nota da prova, eu marcaria que não, função de confiança não precisa de concurso, embora não concorde totalmente com a resposta!



    AVANTE!

    Fé em Deus, bons estudos...
     
  • Gente, na minha humilde opinião, a questão está correta. Temos que jogar o jogo do examinador...ele perguntou se no processo de escolha da pessoa para ocupar a função de confiança ou cargo em comissão precisa de concurso? Não precisa, pois a administração é livre para escolher. A questão não entra no mérito se a função de confiança é só para cargo efetivo...vocês estão extrapolando na interpretação.

  • Fiquei triste.
    Aprendi em sala de aula que
    Função de Confiança é somente para concursado/cargo efetivo.

    Cadê o Sapiens??

  • Concordo com o colega Eric e Mário.

    Artigo 37 CF/88

    As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Entendo o que os demais colegas explicam, mas já errei questão tentando interpretar o que a Banca deseja. Vamos em frente.

     
  •  

    "Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público,( OK! falou em cargo público e emprego público só através de concurso isso é constitucional.mas a nomeação para cargos em comissão ( quando a banca fala em 'cargos em comissão', devemos entender que é diferente de falar que é 'cargo público'.pois o 'cargo comissionado' pode dispensar concurso público) e funções de confiança, (sim, as funções de confiança também dispensam concurso público, pois estas também são de livre nomeação e exoneração )assim como a contratação para serviços temporários (Idem), prescinde dessa exigência.

    No resumo a assertiva afima que:
    1.Cargo público e emprego público exigem prévia aprovação em concurso público. (certo)
    2.Cargos em Comissão; funções de confiança; Serviços Temporários dispensa essa exigência.(certo)

    Entendi que as palavras: "mas" e "prescide" eram as cascas de banana no meio do caminho.
    Prescide significa: Dispensar, desprezar, recusar, renunciar...

  • O servidor ocupante de cargo efetivo é DESIGNADO e não NOMEADO para ocupar a função de confiança, a questão está correta!
  • Atenção para as diferenças entre CARGO DE CONFIANÇA e FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
    Eles não se confundem e é possível ocupar função sem concurso!!!
  • Que eu saiba, função de confiança, apenas aqueles titulares de cargos efetivo, ou seja, aprovado em concurso público.

    CARGOS EM COMISSÃO NÃO É A MESMA COISA QUE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, ESTE  DEPENDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, AQUELE NÃO!


  • Questão: Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público / #fato1 OK!, mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência / #fato2 OK!

    Pessoal, vejam a malícia dessa banca!

    Não postarei novamente todos os artigos já colacionados pelos colegas acima, pois acho que todo mundo tem acesso até à Bíblia Sagrada Online, mas vamos tentar por um raciocínio CESPE de ser.

    A primeira parte me leva a crer que a questão está errada, pois sabemos que cargo se divide em efetivo e comissionado, mas aí, sorrateiramente, em um segundo momento ela tira essa dúvida pois cita que os cargos comissionados prescindem (não precisam) de concurso.

    Agora vem a doidera. Realmente, para as funções de confiança, o ocupante desse cargo, precisará já ter prestado concurso e ser servidor efetivo, mas a sua
    nomeação para o cargo não precisa de um novo concurso.

    Ou seja, se o indivíduo for ocupante de cargo EFETIVO (concursado), para assumir a função de confiança ele apenas será nomeado, e não precisará estudar em cursinhos por mais 4 anos, perder noites de sono e prestar um novo 
    concurso de provas ou de provas e títulos. A questão não está, em momento algum, falando que uma pessoa sem vinculo com a administração poderá assumir a função de confiança.

  • Lembrando:

    Prencindir= não é necessário
    Imprencidir= Necessário

    Ta pensando em fazer uma tatuagem essa seria uma boa escolha!
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bomapenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  • Independente da polêmica, a questão está errada pois não se nomeia para função de confiança, mas sim o servidor é DESIGNADO. Um absurdo o Cespe não ter alterado o gabarito para ERRADO.

  • O CESP ama essa palavrinha mágica ai...PRESCINDIR 

  • José Francisco, a designação para função de confiança dá-se por nomeação, publicada no diário oficial inclusive. Portanto, a questão está mesmo correta.

    Bons estudos!

  • Questão CORRETA.

    Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público... (
    Correto)

    ... Mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência. (
    Correto). 


    A nomeação para cargo em comissão prescinde de concurso, sendo a exoneração do ocupante ato que não necessita ser motivado.

    As funções de confiança, funções gratificadas somente serão ocupadas por servidores ocupante de cargo efetivo e prescinde, também, de nomeação. O ato é chamado de designação, e não de nomeação.

    E para completar, a Lei 8745 em seu artigo 3º diz que:

    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

    Portanto, questão correta.

  • Correta.

     Na Função de Confiança o servidor não é nomeado apenas designado para a função. Isto é não necessita de certame de concurso para a Função de Confiança. 

  • Função de confiança= só efetivo.

    Função pública = temporário.

  • VERGONHA para o CESPE.

    função de confiança é por designação, não por nomeação.

    lei 8.112, art.14, § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação (...)

  • Adorei comentário da Gisele!

  • Desde quando  funções de confiança dispensa concurso público? aaaaaaaaaaaffffffffffffff

  • CORRETA! cargo de comissão e de confiança sao de livre nomeaçao e exoneraçao (ad nutum)

  • Corretíssima! Vá direto ao comentário da Gisele.

  • Não sou daqueles que "buscam erros" em todas as assertivas da CESPE. Mas, essa daqui, ao meu ver, teve uma impropriedade. Vejamos o Art. 9 da Lei 8.112/90: 

    "Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
    carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos".


    Os nossos extensos estudos de Direito Administrativo nos permite diferenciar cargo público de função pública

    As funções de confiança, neste caso é uma espécie de Função Pública.


    Perguntei ao Professor Daniel Mesquita, do Estratégia Concursos, se ao assumir uma função de confiança, ocorrerá nomeação.

    Eis a resposta: "Não, pra função de confiança não ocorre nomeação, ocorre designação".


    Porém, no seu PDF ele manteve o gabarito como CERTO, sem refutar.  :(

  • O comentário da Gisele está perfeito!!

  • A princípio a questão estaria errada, mas não! Vide comentário Gisele. 

  • Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público (OK), mas a nomeação (função de confiança se você já é concursado não precisa concurso)para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência.

  • Vou tentar explicar em poucas palavras, a questão induz ao erro...

    lembre-se que função de confiança EXIGE que o sujeito seja servidor de carreira, pressupondo que o este pertença aos quadros de pessoal da Administração.

    Note, a questão fala para NOMEAÇÃO da função de confiança, e realmente para nomear esse indivíduo não necessita de um novo concurso público...

    Pegadinha das grandes....

  • você faz concurso para o cargo efetivo, não pra assumir uma função de confiança, ela também é de livre nomeação (desde que efetivo) e exoneração.

  • Ficou desesperado(a) por estudar tanto e mesmo assim errar essa questão?


    Desce até chegar na explicação da Gisele que tudo vai ficar mais claro.


    Parabéns Gisele, comentários como esse são sempre bem vindos!
  • Haaa!!! lindo a historinha contada pela moça aí, mas não convence ninguém.

     Lei 8112/90 Art. 15....
     § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
     § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
    A banca não é um Deus qualquer e erra assim como qualquer outra. Quem resolve muitas questões dessa banca sabe.
    QUESTÃO ERRADA!!!

  • Eu não entendo o cespe, sinceramente isso é triste;


    Já errei questões que o cespe fala que precisava de concurso pra função de confiança, bom eu falei que não precisa e errei, afinal de contas você faz concurso para o cargo público, mesmo a função de confiança só poder ser exercida por ocupante de cargo efetivo, você não faz concurso pra ocupá-la. Beleza, nessa questão resolvo seguir o "PENSAMENTO" do cespe de outras questões e me lasco!


    meuuuu, assim não dá!!!


    :(

  • A CESPE tem que se decidir. Em uma questão diz que função de confiança prescinde de concurso e outra diz que imprescinde. Claro que as funções de confiança devem ser exercidas apenas por ocupantes de cargo efetivo, mas a indicação não necessita de concurso. Quando envolver esse conteúdo a questão deve ser mais bem formulada.

  • Questão confusa mas vou deixar meu raciocínio:

    Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público. OK  BLZ.

    Agora a NOMEAÇÃO e somente a NOMEAÇÃO prescinde (não precisa) de aprovação em concurso público.

    Titulares de cargo ou emprego público já são concursados, logo para assumir função de confiança(que é restrita esse grupo) não precisarão fazer novo concurso, só serão nomeados.

    Eu entendi, mas não sei se consegui me expressar bem.

  • Aprendi que funções de confiança devem ser exercidas por servidores de cargos efetivos. Não entendo o cespe! 

  • questão ai estranha em. cargo em comissão não necessita de prévia aprovação em concurso público. 

  • QUESTÃO:  Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público, mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência. (CORRETO)

     

    CARGO OU EMPREGO é necessário aprovação em concurso público

    NOMEAÇÃO em cargos em comissão,funções de confiança e serviços temporários NÃO precisa de concurso público.

    Agora vem o bixo da questão e a função de confiança? não precisa ser servidor ? CLARO QUE SIM

    A banca não quer saber se a função de confiança necessita ou não de aprovação prévia em concurso público. Ela só quer saber se para NOMEAÇÃO e apenas nomeação é necessário aprovação em concurso, pois para assumir a função de confiança a pessoa já tem que ser servidor público.

     

    Resumindo>>>   Para ser NOMEADO em função de confiança NÃO PRECISA de prévia aprovação em concurso público, mas é NECESSÁRIO ser servidor público.

  • Galera ..... Para função comissionada precidente de nomeação, e sim DESIGNAÇÃO. como fica?

  • prescindir é antônimo de precisar

  • Tese bem colocada tarcisio gonçalves. Na verdade teria que ser disignação e não nomeação.

  • Para exercer função de confiança é preciso ser concursado...mas não precisa fazer concurso para ser nomeado em cargo de confiança. Questão correta pois falar justamente isso...para exercer função de confiança a pessoa n precisa fazer concurso público...basta apenas ser concursado e ter as costas quentes! 

  • melhor não perder tempo com essa questão.

  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR MOTIVO DA AMBIGUIDADE.

  • Errei a questão.

     

    Mas, relendo-a atentamente vi que, em que pese haja uma aparente ambiguidade, a referida questão é, de fato, CORRETA.

     

    Faça como eu, releia. 

    DICA: NÃO PRESUMA QUE O ELABORADOR É UMA PESSOA INTELIGENTE.

    DICA 2: NÃO LEMBRE QUE, PARA SER NOMEADO A UMA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, O CARINHA TEM QUE PASSAR PRIMEIRO EM UM CONCURSO. ISSO É INTERPRETAR ALÉM DO QUE SE PEDE.

  • CF - art. 37, II - a investidura em CARGO OU EMPREGO PÚBLICO depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Questão possui dois erros: ocorre designação para função de confiança e não nomeação. Função de confiança é exclusivo para servidor ocupante de cargo efetiivo. Provavelmente fui anulada ou teve gabarito alterado!

  • GABARITO DEFINITIVO ERRADO

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_PI2011/arquivos/MPEPI11_001_01.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_PI2011/arquivos/Gab_definitivo_MPEPI11_001_01.PDF

  • Comentário de Gisele é o melhor!!

  • O princípio do concurso público encontra-se consagrado no teor do art. 37, II, da CRFB/88, de seguinte redação:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Daí já se extrai que, de fato, a necessidade de prévia aprovação em concurso público destina-se, em regra, tanto aos cargos quanto aos empregos públicos, bem como que, no tocante aos cargos em comissão, realmente a Constituição excepcionou referida obrigatoriedade.

    Em relação às funções de confiança, a disciplina encontra-se contida no inciso V do mesmo art. 37 da Lei Maior, nos seguintes termos:

    "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

    Como se pode perceber, inexiste a necessidade de concurso público para nomeação ao exercício de funções de confiança, na medida em que, a rigor, os servidores que irão ocupá-las já prestaram e foram aprovados em concurso anteriormente. Afinal, tais servidores têm de ser, necessariamente, ocupantes de cargos efetivos, o que pressupõe prévia aprovação em concurso público. Apenas a nomeação para desempenhar a função de confiança é que se dá de modo livre, a critério da autoridade competente. É esta a ideia.

    Por fim, relativamente aos servidores contratados temporariamente, o tema tem previsão constitucional no inciso IX do art. 37, que assim preceitua:

    "
    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

    A "lei" em questão é a Lei 8.745/93, segundo a qual, realmente, o recrutamento dos servidores que celebram contratos temporários com a Administração opera-se mediante processo seletivo simplificado, sem, pois, a necessidade de aprovação em genuíno concurso público. É neste sentido o teor do art. 3º do referido diploma. Confira-se:

    "
    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."

    Assim sendo, revela-se inteiramente correta a afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • MESMA BANCA RESPOSTAS DIFERENTES : 

    Julgue os próximos itens, referentes ao regime jurídico dos servidores públicos.

    A investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, exceto para os cargos em comissão e as funções de confiança.

     

    GAB: ERRADO

     

  • Cespe não sabe o que quer

  • Pra ser designado para FC não precisa (prescinde) de concurso público, apenas que seja concursado (O Trem da Alegria da ADCT 19 não pode, pois são estáveis, mas não são efetivos). Se pra ser designado pra FC exigisse concurso público, ela não seria de livre nomeação... OXENTE!

     

     

  • PARA EXERCER FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NECESSÁRIO PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POIS SÓ A EXERCE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.

    PARA DESIGNAR SERVIDOR A FUNÇÃO DE CONFIANÇA- PRESCINDE DESSA EXIGÊNCIA ( JÁ QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO UMA NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO)

  • É impressionante como a questao afirma que alguém seria "nomeado" para uma função de confiança e mesmo assim não foi anulada...

     

    Na boa , o quão amadora pode ser uma banca pra não anular isso

  • Típica questão que se você respondeu corretamente é bom acender o sinal de alerta e estudar mais.

  • Acompanho o raciocínio da colega Iorenna Morais por também entender que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores efetivos, passando por aprovação em concurso público.

    BONS ESTUDOS!!!

  • ja vi um comentário= prescinde é igual a não precisa. Não prescinde é necessita.

  • Essa Cespe é meio esquisita... uma hora fala que FC precisa de concurso, outra hora fala que FC não precisa de concurso!? Vai entender...

  • Acho que a CESPE deveria se chamar CESPRESCINDE.

    Vai gostar dessa palavra...

  • Eu entendi como a cabeça do examinador raciocinou para considerar essa alternativa certa (entendi como a Gisele colocou), mas não concordo com ele.

  • Já li essa questão pensando q poderia estar certa e errada ao mesmo tempo... o tipo de enunciado q a banca pode mudar o gabarito na hora q quiser...

    quem perde e ganha... ninguém vai perder e ninguém vai ganhar... vai todo mundo perder... e quem não perder não vai ganhar... pqp

  • Eu estou designado para função de confiança e pra isso eu não precisei disputar concurso público. O chefe me escolheu e fui designado para ta FC. Mas pra estar no órgão, diferentemente de um amigo lotado em cargo de confiança em comissão, eu tive que prestar e passar num concurso público.

  • Questão Correta, no caso onde muitos estão com dúvida na Função Pública, não tem concurso, mas o indicado terá de ser servidor ocupante de cargo efetivo.

    Cargo em Comissão (ad nutum): cargo de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei destinando-se às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, PODENDO recair ou não em servidor efetivo do Estado. O cargo em comissão não possui estabilidade, se o ocupante não for servidor público vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. 

    Servidor Temporário: particular contratado por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, exerce FUNÇÃO PÚBLICA remunerada COM vínculo CONTRATUAL, processo seletivo simplificado. O servidor temporário NÃO TEM CARGO, tem função.

    Cargo de Confiança: PODE ser efetivo ou não, preenchido por NOMEAÇÃO.

    Função de Confiança: exercida EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo, preenchido por DESIGNAÇÃO.

  • Essa questão é a famosa: Se você acertou, você errou. E se você errou, você acertou.