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Item errado. Por que?
Porque quer incluir até as pessoas jurídicas da Adm. Indireta que realizam atv. econômica no "bolo" daqueles sujeitos estatais que tem Responsabilidade Civil Objetiva. Sabemos que não é bem assim, né? Isso porque, das pessoas da Adm Indireta, só aquelas que prestam serviço prúblico é que podem ser responsabilizadas objetivamente.
Tá na dúvida ainda? Veja o que diz a Prof. Fernanda Marinela: "Quanto as pessoas jurídicas de direito privado, o texto estabelece a condição de serem prestadoras de serviços públicos. Portanto, não podem ser incluídas quaisquer pessoas da Adminstração Indireta, nem qualquer particular [...] ficando excluídas as exploradoras da atividade econômica." (p. 968)
Agora que já está tudo bem explicadinho aí em sua cabeça. Segue o famoso art. 37, §6º da CF, que disciplina tal matéria. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Um abraço e bons estudos!
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ERRADO - O trecho em vermelho é falso: A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica tanto às entidades de direito privado que prestam serviço público
como às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. Conforme o artigo 37 da CF/88, A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, as entidades de direito privado não prestadoras de serviço público, que não se confundem com Estado, seguem as normas do Código Civil.
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Resumindo o que os colegas falaram, o que está errado é que as entidades da administração indireta que executam atividade econômica (somente podem ser as empresas públicas e as sociedades de economia mista) não possuem responsabilidade objetiva, devendo sua responsabilidade ser analisada junto ao código civil (subjetiva).
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CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem (pressupõe uma ação que gera um resultado) a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Teoria do Risco Administrativo: é a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6º, da CF, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É conhecida por teoria do risco, uma vez que aqui não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público.
Essa presunção de responsabilidade, no entanto, é relativa, ou juris tantum, significando dizer que é possível a comprovação em contrário, a cargo do Estado.
Assim sendo, são causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade do Estado a culpa total ou parcial do particular, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior.
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regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica as pessoas juridicas de direito publico (adm direta, autarquias e fundações publicas) quanto as pessoas juridicas de direito privado que prestam SERVIÇO PUBLICO.
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errado
art.37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para que seja sujeito a responsabilidade objetiva a pessoa jurídica de direito privado deverá necessariamente ser prestadora de serviço público. A segunda parte da assertiva está errada porque as entidades da administração pública indireta que atuam na área econômica tem responsabilidade civil subjetiva, necessitando, assim, aferição de culpa.
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Pessoa Jurídica de Direito Público - Responderá objetivamente, assegurado o direito de regresso contra o agente público caso houver configurado o dolo ou culpa.
Pessoa Jurídica de Direito Privado - Responderá subjetivamente
Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público - Responderá objetivamente
Exemplo do último caso: A TIM, empresa privada prestadora de serviço público (telecomunicação), ainda com a finalidade lucrativa, responderá objetivamente pelo seus agentes.
Outro exemplo: Os Correios, empresa pública (entidade administrativa), prestadora de serviço público (serviço postal), responderá objetivamente pelo seus agentes.
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ficam excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade economica, por força do art. 173 parágrafo primeiro da CF, que impõe sejam elas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Consequentemente sujeitas à responsabilidade subjetiva comum do dir. civil.
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ERRADO.
Apenas relembrando.
A Teoria da Responsabilidade Objetiva (risco administrativo) se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, ou seja, elas responderão pelos danos causados independente de dolo ou culpa, cabendo à administração o ônus de provar culpa exclusiva ou concorrente do particular prejudicado. Em contrapartida, quando as pessoas de direito público se omitem (deixam de agir) a teoria aplicada é a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente sendo responsabilizadas pelos danos causado se o particular prejudicado comporvar culpa ou dolo da administração.
Importante ressaltar que o STF recentemente mudou seu entendimento e declarou que a responsabiolidade objetiva das prestadoras de serviço público se estende a terceiros não usuários do serviço. Assim, em um acidente entre um ônibus de permissionária e um carro particular a responsabilidade é objetiva.
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Desculpem, mas acredito que os camaradas não tenham atentado ao seguinte fato:
O estado não responde OBJETIVAMENTE nem às entidade de direito privado que prestam serviço público nem às entidades de direito público.
A responsabilidade do estado nesses casos é SUBJETIVA !
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ser criadas tanto para a prestação de serviços públicos como para a exploração de atividades econômicas. Contudo, apenas as prestadoras de serviços públicos são abrangidas pela teoria da responsabilidade objetiva, o que demonstra que nem todas as entidades integrantes da administração indireta estão expostas à teoria em questão. Adote-se como exemplo de empresa pública exploradora de atividades econômicas a CEF e de sociedade de economia mista o Banco do Brasil.
Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante
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A responsabilidade civil OBJETIVA do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, que a responsabilidade é SUBJETIVA.
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ERRADO
A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica tanto às entidades de direito privado que prestam serviço público.CERTO
(...)como às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. ERRADA
Prestadoras de serviço público-> Objetivamente
Exploradoras de atividades econômicas-> código civil
Evandro guedes - alfa
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Para conhecimento:
Recente sumula 479 STJ declara a responsabilidade objetiva dos bancos n ocorrencia de fortuitos de fraudes ou delitos internos.
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ERRADO. Entidades exploradoras de atividade econômica submetem- se regra da responsabilidade civil subjetiva do Estado.
Vejam essa outra questão:
Q58229: (CESPE - 2010 - AGU - Contador) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Gabarito: Certo.
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Errado o gabarito. As entidades da administração indireta que exploram atividade econômica, estão sujeitas ao regime de direito privado. caso essas entidades executassem a prestação de serviço público ai sim o gabarito estaria certo.
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Entidades da administração indireta executoras atividade econômica privada NÃO.
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Responderão objetivamente
>>> as pessoas jurídicas de direito público e
>>> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos
Responderão subjetivamente
>>> as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica
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Gab: Errado
Responderão de que forma as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta?
1) Se forem prestadoras de serviço público --> Respondem objetivamente
2) Se forem exploradoras de atividade econômica --> Respondem subjetivamente
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O princípio da responsabilidade objetiva do Estado encontra sua previsão constitucional no art. 37, §6º, da CRFB/88, de seguinte teor:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Como se vê, na realidade, apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontram-se abarcadas pela regra da responsabilidade objetiva do Estado, o mesmo não se podendo afirmar em relação às que desempenham atividade econômica.
Incorreta, portanto, a afirmativa ora analisada.
É válido ressalvar que as pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividade econômica podem vir a responder, de modo objetivo, porém com base em outro dispositivo específico que imponha tal modalidade de responsabilidade civil, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor. É claro, contudo, que, nesta hipótese, o fundamento legal da responsabilização consistirá em norma própria, a incidir sobre a relação jurídica de direito material ali estabelecida, e não com apoio direto no citado preceito da Constituição.
Feita esta breve ressalva, confirma-se o equívoco da afirmativa sob comento.
Gabarito do professor: ERRADO
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividades econômicas, estão excluídas do regime de responsabilização estatal do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que responderão de acordo com o regime previsto para a iniciativa privada.
ESQUEMA:
Empresas públicas e Sociedades de economia mista PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS --> responsabilidade OBJETIVA.
Empresas públicas e Sociedades de economia mista EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> responsabilidade SUBJETIVA.
GABARITO: ERRADO
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li rápido e errei