SóProvas


ID
703195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração pública e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.

Considera-se controle administrativo aquele exercido pela administração pública sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito. Normalmente denominado de autotutela, esse é um poder que se exerce apenas por iniciativa própria.

Alternativas
Comentários
  • O item é até bonitinho não é? Mas está errado... Porque ele quer nos fazer crer que o Controle da Adminstração só pode ser feito pela própria Administração. Veja que a Banca até coloca o conceito do Princípio da Autotutela (este sim, referente apenas ao controle exclusivo da Adm sobre seus próprios atos), mas não tem jeito... Temos que estar atentos que o controle da Administração também pode se dar pelo Poder Judiciário. Para tanto, devemos nos valer da nossa, já de longa data conhecida, Súmula 473 do STF, segundo a qual:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Força nos estudos. O resultado é recompensador! :-)
  • Aqui não está falando de controle da administração e sim controle administrativo.  Marcaria certo com certeza.

    Sei que acontece o principio da inafastabilidade de jurisdição, no qual a lei não excluirá da apreciação do poder judiciario lesão ou ameaça a direito (CF, art 5º , XXXV), mas para mim estava claro que desde o começo a questão estava falando de autotutela.
  • ERRADO - a iniciativa da autotutela pode ser da propria administração ex officioou provocada por particulares através de recursos administrativos, veja lei 9784/99 para mais detalhes (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm). Conforme a Di Pietro, o Controle Administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria (quando a autoridade competente constatar a ilegalidade de seu próprio ato ou de ato de seus subordinados) ou mediante provocação (pelos administrados por meio dos recursos administrativos). O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. FonteDI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
  • O pronome " esse " está se referindo ao controle administrativo ou ao poder de autotutela ? Acredito que seja ao poder de autotutela é por esse motivo só poderia ser por iniciativa própria .
  • a autotutela compreende a anulação revogação e convalidação. se o ato é ilegal (sera anulado)ele pode tambem ser suprimido pelo JUDICIARIO e nao apenas pela adm publica que o editou. se o for pela adm publica sera mediante o principio da autotutela, se o for pelo judiciario sera mediante controle judicial de legalidade.
    sobre o pretexto da autotutela, somente a convalidação e revogação serao feitas exclusivamente pela administração (administração aqui, abrangendo todos os poderes no exercicio da função administrativa).

  • Autotutela significa, de forma análoga, autocontrole, e significa aqui o controle da Administração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revogá-los, modificá-los ou desfazê-los. Esse princípio está expresso na Súmula nº 473 do STF.
    Vejamos o que diz a súmula abaixo:
    "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
    Mas esse não é um poder que se inicia apenas por vontade própria da Administração. Um particular que tomar ciência de um ato que contrarie a norma pode provocar a Adminstração Pública para que ela reveja esse ato, anulando-o ou revogando-o.
  • A autotutela, ou controle administrativo, SEMPRE é exercida pelo poder que expediu o ato administrativo em questão, entretanto, NÃO É NECESSÁRIA a provocação (pode ser de ofício ou provocada).
    O erro está na parte final da assertiva (...exerce apenas por iniciativa própria).
    O examinador tentou fazer uma confusão entre legitimidade para exercício do controle e iniciativa.
    Sem desa^nimo,
  • Atenção, pessoal.
    Nesta questão, acredito que muitas pessoas que aqui comentaram estão equivocadas.
    Vejamos:
    Considera-se controle administrativo aquele exercido pela administração pública sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito. Normalmente denominado de autotutela, esse é um poder que se exerce apenas por iniciativa própria.
    Realmente, o erro da questão está no seu final, no entanto, não pelos motivos explanados por alguns dos colegas.
    Aqui nada tem relação com o controle realizado pelo Poder Judiciário. A autotutela somente pode ser realizada pela Administração Pública, caso contrário, até mesmo fugiria do significado da própria palavra AUTOtutela.O erro, como muito bem explanado pelo nosso colega Tadashi Carlos, está em afirmar que ela APENAS se exerce por iniciativa própria, ou seja, de ofício, quando pode ser igualmente provocado pelos administrados por meio dos recursos administrativos.
    Às vezes, conseguimos chegar a uma resposta certa com uma fundamentação errada, mas não podemos contar com isso!
    Bons estudos.
  • Esta questão causou uma grande confusão, vejamos:
    "Considera-se controle administrativo aquele exercido pela administração pública sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito. Normalmente denominado de autotutela, esse é um poder que se exerce apenas por iniciativa própria.

    Ocorre que o CONTROLE ADMINISTRATIVO sobre a Administração Pública pode ser feito de 2 formas:
    1ª) pela própria Adminstr. Pública - Autotutela : 1)de ofício - feita pela própria Adm. ou por
                                                                                       2)por provocação de terceiros - mediante recurso administrativo.

    2ª)pelo Poder Judiciário: somente por provocação, uma vez que o Judiciário deve ser provocado para dirimir conflitos de interesses.

    Disto tudo conclui-se que a AUTOTUTELA pode ser feita de ofício ou por provocação, essa mediante recurso administrativo.

    Espero ter ficado claro.
  • O Tadashi respondeu corretamente, o resto é cópia do comentário dele..
  • Súmula 473 do STF - a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados s direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Complementando a colega...
    Esse controle, que ocorre dentro da mesma estrutura de Poder (controle interno), decorre do princípio da autotutela, consagrado na súmula 473 do STF, assim redigida: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Bons estudos...

    Fonte: Direito Administrativo-Ponto dos Concursos-Prof. Armando Mercadante.
  • O erro está em "esse é um poder que se exerce apenas por iniciativa própria". 
    O exercício do controle administrativo pode ocorrer de ofício, isto é, por iniciativa da própria administração pública, ou ser deflagrado por provocação dos administrados, mediante reclamações, representações, impugnações, recursos e petições administrativas de um modo geral, tenham ou não denominação específica.
    O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito. É sempre um controle interno, porque realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. Deriva do poder de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 18ª Edição págs. 771 e 772
  • Vamos lá:
    CONTROLE INTERNO no ÂMBITO da ADMINISTRAÇÃO (AUTOTUTELA)
    De ofício
    Por provocação
    por meio dos seguintes instrumentos administrativos:
    1 - REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
    2 - DIREITO DE PETIÇÃO
    3 - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
    4 - PEDIDO DE REVISÃO
    5 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
    6 - RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO
  • OPS, LEMBRANDO QUE SÃO TODOS INSTRUMENTOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - NÃO ENVOLVE O JUDICIÁRIO O QUAL ESTE SIM SOMENTE ATUARÁ POR PROVOCAÇÃO MAS NÃO DENTRO DO CONCEITO DE AUTOTUTELA (INTERNO À ADMINISTRAÇÃO) E SIM CONTROLE EXTERNO
  • DE OFÍCIO OU PROVOCADA.


    EMBORA O CONTROLE SEJA ATRIBUIÇÃO ESTATAL, O ADMINISTRADO PARTICIPA DELE À MEDIDA QUE PODE E DEVE PROVOCAR O PROCEDIMENTO DE CONTROLE, NÃO APENAS NA DEFESA DE SEUS INTERESSES INDIVIDUAIS, MAS TAMBÉM NA PROTEÇÃO DO INTERESSE COLETIVO. 


    A CONSTITUIÇÃO OUTORGA AO PARTICULAR DETERMINADOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO A SEREM UTILIZADOS COM ESSA FINALIDADE. (Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.) É ESSE, PROVAVELMENTE, O MAIS EFICAZ MEIO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O CONTROLE POPULAR. (Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.)



    GABARITO ERRADO

  • Errada.

    A aministração pode ser provocada por processo administrativo, recurso, pedido de revisão, ...

  • O controle administrativo foi corretamente conceituado na presente questão, em sua parte inicial. Todavia, referido controle admite, sim, realização de ofício, isto é, por iniciativa própria da Administração, mas também através de provocação, o que poderá ocorrer por meio dos chamados recursos administrativos, os quais têm base no próprio direito de petição, previsto constitucionalmente (CRFB/88, art. 5º, XXXIV, "a").

    Na linha do exposto, o conceito oferecido por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação."

    Logo, incorreta a afirmativa aqui comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • de oficio ou por requerimente.