SóProvas


ID
703243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas, julgue o  item.


Os impostos diretos, aluguéis, arrendamentos, foros e prestações periódicas de serviço pelos bens patrimoniais da União são receitas cuja contabilização deve ser feita por lançamento denominado por declaração ou misto

Alternativas
Comentários
  • Impostos diretos o lançamento é de ofício. 

    Já os foros, laudêmios não são tributos. Serão então receitas originárias. Salvo engano, esses tipos de receitas não estão sujeitas a lançamento. 

    Receita Originária:
    Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).Fonte: Tesouro Nacional

     
  • Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    [editar]Lançamento por declaração

    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    [editar]Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • Que mal pergunte, essa questão não seria de Receita Pública, não?
  • Polyana,

    Realmente esta pergunta é de RECEITA e não DESPESA conforme o enunciado!
  • Questão Errada

    Existem três formas de lançamento de impostos:

    ·         De ofício ou direto – quando realizada unilateralmente pela autoridade administrativa, ou seja, sem intervenção do contribuinte. Ex.: IPTU, IPVA.

    ·         Por declaração ou misto – quando efetuado pela autoridade administrativa com a colaboração do próprio contribuinte ou de uma terceira pessoa, obrigada por lei a prestar informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação. Ex.: IRPF.

    ·         Por homologação ou autolançamento – quando informado pelo próprio contribuinte e, posteriormente, homologado pela autoridade administrativa. Ex.: ISS, ICMS e IPI.

  • IRPF é lançamento por homologação e não por declaração.
    Abs
  • De fato o IRRF é um lançamento por homologação.
    Vejam a explicação em:
    http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/irpf/historia/hist1982a1990.asp
  • Existem três formas de lançamento de impostos:
    De ofício ou direto– quando realizada unilateralmente pela autoridade administrativa, ou seja, sem intervenção do contribuinte. Ex.: IPTU, IPVA.
    Por declaração ou misto – quando efetuado pela autoridade administrativa com a colaboração do próprio contribuinte ou de uma terceira pessoa, obrigada por lei a prestar informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação. Ex.: IRPF.
    Por homologação ou auto lançamento– quando informado pelo próprio contribuinte e, posteriormente, homologado pela autoridade administrativa. Ex.: ISS, ICMS e IPI.
  • Ratificando a retificação dos colegas anteriores: IRRF É LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO!!!

  • Galera, alguém poderia citar exemplos de lançamento denominado por declaração ou misto?

  • ERRADO. As receitas derivadas de impostos diretos estão sujeitas a lançamento, em regra, de ofício, à exemplo do IPTU e IPVA. As demais receitas citadas são derivadas, e a sua contabilização também não é realizada por declaração, mas sim diretamente pela própria administração.

  • Lançamento por declaração ou misto: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. O sujeito passivo tem papel fundamental, pois é o próprio contribuinte quem deverá apurar o valor devido. É efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Para tornar exigível o tributo, com base nas informações contidas na declaração, o agente fazendário efetiva o ato de lançamento e dá ciência ao sujeito passivo. Exemplo: imposto de exportação. 


    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS - PROFESSOR SÉRGIO MENDES

  • Lançamento de Ofício ou Direto: a participação do sujeito passivo é nula (ou quase nula). A administração pública coleta as informações e realiza todo o procedimento administrativo, sem auxílio do sujeito passivo no momento do lançamento. Ex: IPTU, IPVA.


    Lançamento por Declaração ou Misto: o sujeito passivo presta informação à autoridade tributária quanto a matéria de fato, cabendo à administração pública apurar o montante do tributo devido. Ex: ITBI, ITR


    Lançamento por Homologação: lançamento feito pelo próprio contribuinte, em que ele toma a iniciativa de todos os procedimentos necessários ao pagamento do tributo. Ex: IPI, ICMS. 

  • Receitas orçamentárias correntes

    Receitas Patrimoniais: São receitas provenientes da fruição dos bens patrimoniais do ente público (bens mobiliários ou imobiliários).

    Receitas Imobiliárias: aluguéis, arrendamentos, foros e laudêmios.

  • Galera, não precisa de tanta filosofia. É simples matar essa questão: Não existe contabilização neste estágio da receita (lançamento). Pronto.

    Kohama, Heilio; Contabilidade Pública: Teoria e Prática; 10 ed. - pg 78

  • ERRADO!

    Em todas as situações citadas ocorrerá o lançamento de ofício ou direto, pois Administração Pública sabe quem é o sujeito passivo e o valor por ele devido. Deusvaldo Carvalho.

  • Cuidado!!! A questão está errada, mas o motivo é bem simples: Segundo o Manual da Receita, somente as receitas tributárias, multas e rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato são objeto de lançamento. As receitas originárias(aluguel, foro, arrendamento, serviços, venda...) não passam pelo estágio do lançamento conforme o referido Manual. Assim, tais receitas são diretamente arrecadadas.

  • O lançamento do crédito (tributário ou não) não é fato contábil para registrar uma receita, pois:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

     I - as receitas nêle arrecadadas;

     II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    Independente da modalidade de lançamento de um crédito, a escrituração contábil da RECEITA é na ARRECADAÇÃO (bem como a divida ativa na ocasião de sua inscrição).

  • ESPÉCIES OU MODALIDADES DE LANÇAMENTO


    O fato é que o CTN, apesar de entender o lançamento como atividade privativa da Autoridade Administrativa, permite a participação do sujeito passivo nessa atividade.

    O aspecto primordial para diferenciar as três espécies de lançamento é justamente a maior ou menor participação do sujeito passivo.


    No lançamento de ofício, o sujeito passivo não participa da atividade de lançamento.


    Já no lançamento por declaração há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo.


    No lançamento por homologação, por sua vez, a participação do contribuinte é muito grande, sendo que o sujeito passivo é quem realiza quase todos os atos que compõem a atividade.


    Lançamento Direto ou de Ofício – previsto no artigo 149 do CTN

    É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes.

    Ex.: IPTU.


    Lançamento Misto ou “Por Declaração” – previsto no artigo 147 do CTN.

    No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da prestação de uma declaração.

    Ex: o imposto de importação sobre bagagem.

    Importante ressaltar que a declaração entregue pelo sujeito passivo - que configura uma obrigação instrumental, ou acessória, nos termos do artigo 113, § 2º do CTN - apenas fornece a matéria de fato necessária para a constituição do crédito.


    Lançamento por Homologação ou “Auto-lançamento” – previsto no artigo 150 do CTN.

    O contribuinte que faz a maior parte do trabalho.

    No caso do lançamento por homologação, tratamos de tributos que têm o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, ou seja, não é preciso que o sujeito ativo efetue o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária.

    Ex. IRPF

    E qual o papel do fisco nessa espécie de lançamento? Tomando conhecimento dessa atividade exercida pelo devedor, o Fisco a homologa expressa ou tacitamente.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7552/Lancamento-tributario-e-o-nascimento-da-obrigacao-tributaria


  • Imposto DIRETO (ou ex.ofício), a Adm.Pub. tem TODOS OS ELEMENTOS para efetuar o lançamento, sem depender do contribuinte ou responsável, exs.: IPTU e IPVA.

    Bons estudos.