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Correta a afirmativa, nos termos do Código Civil, combinando os artigos 579 e 584:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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Questão correta, conforme Código Civil:
É o contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível(bem que não pode ser substituído por outra da mesma espécie), para ser usada temporariamente e depois restituída. Uma vez que a coisa é infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo.
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Eu sou obrigado a discordar da resposta da questão e dos comentários dos colegas acima.
A Administração pública não pode realizar contrato de comodato figurando como comodante, em razão da ausência de previsão legal, ferindo assim o principio da legalidade.
Em contratos de comodado a administração pública, deve figurar apenas comodatária, e nunca como comodante.
Caso o adminstrador deseja ceder algum bem a um particular, deve fazer isso por meio de cessão de uso e nunca de contrato de comodado.
ressalte-se ainda que o bem deve ser domical para poder haver essa cessão.
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O colega Cristiano lopes está correto.Olha o que diz o site do TCE-MS:
É permitida à Administração, numa cessão de uso de bem imóvel, a realização de contrato de comodato?
R.: Não, pois o comodato é instituto do Direito Civil; o instituto mais adequado seria a concessão de uso, por tratar-se de ajuste administrativo a evidenciar a supremacia do Estado em razão do interesse público. Contudo, para a efetivação do trespasse, a princípio, havendo mais de um interessado na utilização do bem, far-se-à mister a observância do procedimento licitatório (vide posicionamento do TCU, p. TC-275208/94, in DOU de 26/03/96, S. 1, p. 5.029).
Permite-se o contrato de comodato apenas quando a Administração Pública figura como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa (TC/SC, processo nº 6.575/30-93).
http://www.tce.ms.gov.br/portal/lista_noticias/detalhes/193001
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Bizu
Comodato = Emprestimo gratuito.
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Essa questão então não deveria estar em contratos administrativos, sim em direito civil.
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Gagarito : C
Essa questão infelizmente quem estuda direito colocaria errado, porque sabemos que tudo que a Administração publica faz tem que haver concorrência, a questão deveria ter sido mais elaborada.Eles poderia ter colocado que a adninistração pública em algumas ocasiões.
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Só eu fiquei na dúvida quanto a parte final da questão " independente de qualquer despesa a título de manutenção que possa ser feita pelo comodatário" ?
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DISCORDO DO GABARITO
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. ACHO QUE NÃO MENCIONAR SE A COISA É OU NÃO FUNGIVEL TORNA A QUESTÃO ERRADA