SóProvas


ID
703258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a aspectos diversos de licitações públicas, contratos,convênios e patrimônio  público, julgue o item  seguinte.


A execução de uma obra que tenha sido objeto de licitação pública pode ser iniciada antes mesmo da conclusão do respectivo projeto executivo.

Alternativas
Comentários
  • O Item está correto porque o Projeto executivo pode ser executado concomitantemente à realização da Obra... A única exigência é que haja expressa autorização da Administração nesse sentido. Para não ficar dúvida, veja o que diz o art.7º da Lei 8.666/93
    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.
    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores,
    à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Também achei isso Fernanda Nunes, porém o gabarito está como certo ne?!
  • Ops! Tem razão, Anita
    Correção feita. Obrigada!
  • Fernanda Nunes

    Para mim o que você escreveu anteriormente estava certo, pois concomitantemente é simultaneamente e não antes. Por isso que eu acho que você estava certa em dizer que a questão estava errada!
  • Colegas, percebam o seguinte:


    A questão fala em antes mesmo da conlusão do projeto executivo...isso está certo!!!!Sabe porque?!!!Se ele pode ser feito concomitantemente a execução do serviço,  por via de consequência o projeto ainda não foi concluído, pois neste sentido algo que pode ser feito concomitantemente pressupõe-se que ainda não foi concluído, logo antes mesmo de sua conclusão.
  • É isso aí, Ricardo.
  • A licitação destina-se a seleção da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.

    É OBRIGATÓRIO a apresentação de um Projeto Básico. (para obras e serviços)

    A administração pode iniciar sem o Projeto Executivo. Sem o projeto básico jamais!

    Art. 7º, § 2º - As obras e os serviços SOMENTE poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
  • A Lei de Licitação não dá detalhes do Projeto Básico e Executivo, limitando-se a definir Projeto Básico e Projeto Executivo. A diferença entre um e outro é de grau: o Projeto Básico é “o conjunto de elementos necessários e suficientes... para caracterizar a obra ou serviço...” (Art. 6, Inciso IX); o Projeto Executivo é “o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra...” (Art. 6, Inciso X).
     
    http://ipr.dnit.gov.br/manuais/diretrizes_basicas_instrucoes_servicos.pdf
  • Concordo que a obra possa iniciar "antes do término" do projeto executivo. Vejamos na prática: O Projeto executivo apresenta as instalações elétricas, hidráulicas, etc...Estas instalações devem constar no projeto, porém se durante a obra decide-se mudar a localização de uma luminária, o projeto executivo deverá ser alterado, ou tambem se a administração tiver comprado(licitado) um lote de equipamentos de ar condicionado,  e este lote só chegou depois do início das obras, sua instalação irá alterar novamente o projeto executivo ;por isso muitas vezes é ideal o executivo "caminhar" com o projeto básico.
  • Certo: Art 7, §1, lei 8666
  • Simples, ela pode ser inciciada concomitantemente ao início do projeto executivo. Logo, pode sim ser iniciada antes da CONCLUSÃO de uma OBRA.
  • Porra... nao sei de quem eu consigo rir mais... do comentario do robson ou do thiago...
    Quem dizer que esta errada tem que estudar mais Portugues....
    Francamente... E' rir para nao chorar... Cada "comentarista" que deixa o Arnaldo Cesar Coelho no Chinelo viu...
  • A questão já foi bem explicada acima, mas para ajudar um pouco mais:
    A obra só pode começar concomitamente com o desenvolvimento do projeto executivo por que já existe o PROJETO BÁSICO.
  • Pode sim começar a construir o troço sem estar com o projeto executivo pronto!


    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Correto

    Como exemplo prático para nunca esquecer:

    Imagina a construção de uma nova sede de uma repartição pública, mas o local é uma casa pequena e está caindo aos pedaços e precisa realmente ser demolida. No projeto básico foi previsto que deveria ser demolida essa construção para, posteriormente, executar a construção.

    Tendo em vista que o projeto básico foi concluído, mas não o executivo. Uma pergunta: - posso demolir a casa sem o projeto executivo? Claro! Não afetaria "em nada" a simples demolição dessa casa, e é até importante para não atrasar as etapas posteriores do projeto. 

     
  • Trata-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos específicos acerca do texto frio da lei, no caso, mais precisamente do art. 7º, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:


    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.


    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração."


    Como se vê, de fato, a lei autoriza que as obras transcorram conjuntamente com o desenvolvimento do projeto executivo, razão por que está correta a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Procurei as ocorrências para o termo concomit na 8.666 (lei da besta-fera):
     

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;