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correto - a lei 6766 de 1979 só trata do desmembramento, conforme segue:
Art 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento
Art 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 4º e o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.
art. 4º, § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
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esses 35 % foram vetados em 1999...
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Art 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO observadas as disposições desta Lei e as legislações estaduais e municipais pertinentes.
Portanto a Lei Federal 6.766/1979 trata apenas de loteamento e desmembramento.
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Pois é galera, a Lei Federal que fala sobre remembramento é a Lei 6015/73, a saber:
Art. 176 - O Livro nº
2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou
averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado
do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
[...]
§ 3o
Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a
identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o
será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a
ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro
módulos fiscais. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
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Pois é galera, a Lei Federal que fala sobre remembramento é a Lei 6015/73, a saber:
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
[...]
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
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REMEMBRAMENTO: É o procedimento administrativo destinado a realizar a união de dois ou mais lotes contíguos para formação de um único lote maior. O lote resultante do remembramento é considerado um novo imóvel, pois passa a ter uma área maior, formada pela soma das áreas dos lotes remembrados, como também possuirá limites e confrontações diferentes.
Leia mais em: http://www.ecivilnet.com/dicionario/o-que-e-remembramento.html
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Se ler rápido, acaba errando a questão, a palavra é meio parecida.
A 6766/79 trata de LOTEAMENTO e DESMEMBRAMENTO
Complementando...
A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.
Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.
o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.