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ID
703555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao planejamento e projeto urbano, julgue os itens de 59 a 65.

As disposições sobre remembramento de lotes urbanos não estão previstas na Lei Federal n.º 6.766/1979.

Alternativas
Comentários
  • correto - a lei 6766 de 1979 só trata do desmembramento, conforme segue:
     Art 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. 
            § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
            § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem  no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    CAPÍTULO IV  
    Do Projeto de Desmembramento
            Art 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: 
            I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; 
            II - a indicação do tipo de uso predominante no local; 
            III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área. 
            Art 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 4º e o art. 5º desta Lei. 
            Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei. 

    art. 4º, § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida. 
  • esses 35 % foram vetados em 1999... 

  • Art 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO observadas as disposições desta Lei e as legislações estaduais e municipais pertinentes.

    Portanto a Lei Federal 6.766/1979 trata apenas de loteamento e desmembramento.

  • Pois é galera, a Lei Federal que fala sobre remembramento é a Lei 6015/73, a saber:

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    [...]

    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

  • Pois é galera, a Lei Federal que fala sobre remembramento é a Lei 6015/73, a saber:

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    [...]

    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

     

  • REMEMBRAMENTO: É o procedimento administrativo destinado a realizar a união de dois ou mais lotes contíguos para formação de um único lote maior. O lote resultante do remembramento é considerado um novo imóvel, pois passa a ter uma área maior, formada pela soma das áreas dos lotes remembrados, como também possuirá limites e confrontações diferentes.

    Leia mais em: http://www.ecivilnet.com/dicionario/o-que-e-remembramento.html
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  • Se ler rápido, acaba errando a questão, a palavra é meio parecida.

    A  6766/79 trata de LOTEAMENTO e DESMEMBRAMENTO

     

    Complementando...

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.