SóProvas


ID
703585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Acerca da legislação profissional, julgue os itens subsecutivos.

Observados os preceitos da Lei n.º 5.194/1966, as atividades de direção e execução de obras e serviços técnicos poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA, AS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS E PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA, INDUSTRIAL OU AGRO-PECUÁRIA É QUE PODEM SER EXERCIDAS INDISTINTIVAMENTE POR PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS E NÃO A DIREÇÃO DE OBRAS QUE SÓ PODE SER EXERCIDA POR PESSOA FÍSICA.
    SEçãO IV
    Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
            Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
            a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
            b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
            c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
            d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
            e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
            f) direção de obras e serviços técnicos;
            g) execução de obras e serviços técnicos;
            h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
            Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
            Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
            Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
            Art . 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
  • questao muito maliciosa.
    nao mede conhecimento nenhum. apenas decoreba.