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A ação civil pública pode ser proposta pelo Ministério Público e outros legitimados ativos. É o que se depreende do artigo 5º da Lei 7.347/85:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal (ação civil pública) e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Item errado, já que não se trata de função privativa.
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Realmente não se trata de competência privativa, mas de função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da CF.
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Pessoal, bancas tentam confundir com a ação penal pública. Esta, sim, é de competência privativa do MP.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover,privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Lembremos que se o MP não intentá-la no prazo legal é possível interpor a ação penal privada subsidiária da pública.(art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).
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a lei 7347/85 nos traz que a legitimidade não é privativa do MP, como muito bem lembrou, o colega acima ocorrerá apenas na ação penal pública.
Legitimado ativo:
Art. 5oTêm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
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CF. Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Bons estudos!!
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Privativamente e a ação penal pública.
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Ação Civil Pública não é privativa do Ministério Público, conforme lei 7.347 e a própria CF/88
Já o Inquérito Civil é privativo do Ministério Público.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Perceba que tanto o Inquérito civil e a Ação Civil Pública possuem previsão constitucional, bem como se encontra legitimado o MP
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
A legitimação do MP não impede a atuação de terceiros, somente nas AÇÕES. Inquérito Civil é Procedimento Administrativo.
Direitos Difusos e Coletivos - Editora Juspodivm - Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia - PÁGINA 167
>>>INQUÉRITO CIVIL
Titular: Restrita ao MP
Objetivo: Angariar provas e elementos de convicção para o exercício de ação coletiva, ação civil pública ou celebração de TAC.
Natureza Jurídica: Proc. Adm. Informal de caráter inquisitivo
Obrigatoriedade: Facultativo
PÁGINA 168 --- O inquérito civil é um instrumento de atuação exclusiva do MP. Trata-se de um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado pelo MP, sem maiores formalidade
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Andre a sua resposta está equivocada, uma vez que a CF não prevê que Inquérito Civil é privativo do MP, uma vez que a previsão do Inquérito Civil é a mesma da Ação Civil, ocasião em que consta apenas que promoverá.
bons estudos.
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Eu entendo que o inquérito civil é prerrogativa exclusiva do MP. É mecanismo investigatório e próprio do parquet, não devendo se confundir com a legitimidade para a propositura de uma ação civil pública. Por óbvio, o MP possui essa prerrogativa justamente por ser o o fiscal da lei, detentor de grande responsabilidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Hugo Mazzilli menciona:
"Só o Ministério Público está autorizado a instaurar inquérito civil; não os demais co-legitimados à ação civil pública. A União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações ou as associações civis podem propor a ação civil pública ou coletiva; antes de propô-la, é natural que recolham elementos de convicção necessários, e farão isso em procedimentos quaisquer, mas inquérito civil propriamente dito só o Ministério Público pode instaurar. Na forma como foi concebido na Lei n. 7.347/85 e legislação subseqüente, trata-se de instrumento exclusivo de investigação do Ministério Público, e só o inquérito civil produz os efeitos legais pertinentes à sua instauração e encerramento (como o óbice à decadência, previsto no art. 26, § 2º, III, do CDC, ou o controle de arquivamento, instituído no art. 9º da Lei n. 7.347/85)."
O STJ ao julgar embargos declaratórios de um determinado agravo regimental (2010/0139635-6) entendeu que:
6. Não se pode, pois, atribuir omissão ao acórdão que decidiu o agravo regimental, pois ainda não há falar em competência jurisdicional por prerrogativa de foro, uma vez que o inquérito civil é restrito ao âmbito administrativo do parquet.
7. Deve-se destacar, em acréscimo, que, somente no agravo regimental
(fls. 1.144 e seguintes), é que se alegou a "competência absoluta do Tribunal para julgar magistrados com sanção de perda do cargo" (fl. 1.147). A matéria de defesa constante do recurso especial é, assim, distinta da apresentada pelo embargante em seu regimental e nos embargos declaratórios. De consequência, a competência do Tribunal de Justiça, como arguída, além de não convir ao caso, que trata a respeito da instauração de inquérito civil, caracteriza inovação recursal.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. Embargos de declaração opostos anteriormente rejeitados.
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O TERMO PRIVATIVAMENTE EM INQUÉRITO CIVIL E AÇÃO CIVIL JÁ FOI PRONUNCIADO DEMAIS! NÃO PODEMOS MAIS ERRAR UMA DESSA PESSOAL!
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei
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O que é privativamente é a ação penal pública:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Já promover o inquérito civil e a ação civil pública não diz expressamente na CF que é privativo.
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Sistematizo as competências do MP desta forma:
- Ação Penal ---------> Privativa
- Ação Civil Pública -------> Concorrente
- InquÉrito Civil ------------> Exclusiva
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Olá Felipe, onde vc viu que o inquerito civil é exclusivo? Na cf tem isso?
Obrigada quem puder responder, deixe um recado na minha pagina por favor... :)
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O Inquérito Civil é Privativa e dispensável.
Onde vc viu que é exclusiva??
Obrigada!
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Não compete privativamente e, sim, concorrentemente a propositura de Ação Civil Pública.
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ERRADO!
Não é PRIVATIVAMENTE... visto que até município pode entrar com ação civil pra isso
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Questão semelhante ao que foi proposto, veja:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL
Compete
privativamente ao MP promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de interesses
difusos e coletivos.
GABARITO: Errada!
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
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Não impede atuação de terceiros, se torna concorrente!!
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É FUNÇÃO INSTITUCIONAL do MP promover o inquerito civil e a ação civil, legitimidade que NÃO afasta a de terceiros em ações civis( como no caso da ação civil) mesmo se tratar da mesma hipotese. Com isso, o erro esta em dizer que é competencia PRIVATIVA do MP, o que leva a entender que não poderá terceiros propor.
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GABARITO: ERRADO
Trata-se de função institucional do MP, mas não privativa. Isso porque o art. 129, IX, § 1º da Constituição prevê que “a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na Lei”.
Profª. Nádia Carolina - Estratégia Concursos
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INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Pode 3ª ajuizar, mesmo que MP puder PROPOR.
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complementando.... AÇÕES DO MP
INQUERITO CÍVIL ---> Exclusivo
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA----> CONCORRENTE
AÇÃO PENAL---> PRIVATIVO
GAB. ERRADO
ESTUDA QUE A VIDA MUDA!
Basta de entregar curriculum!! aauhuh
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Promover o inquérito Civil e a ação Civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
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A questão exige conhecimento relacionado às
funções do Ministério Público. Conforme a CF/88:
Art. 129 – “São funções institucionais do
Ministério Público: I - promover, privativamente,
a ação penal pública, na forma da lei; [...] III - promover o inquérito civil e
a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Importante destacar que enquanto o Inquérito
Civil destaca-se como um procedimento investigatório de cunho administrativo,
exclusivo do MP, a Ação Civil Pública possui diversos outros legitimados
previstos na Lei de Ação Civil Pública ( Lei 7.347/85).
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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ERRADO
A propositura de ação civil pública não é privativa do MP, possuindo outros legitimados a propô-la. Entretanto, o inquérito civil, sim, é de competência privativa do MP.
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ERRADO
A propositura de ação civil pública não é privativa do MP, possuindo outros legitimados a propô-la. Entretanto, o inquérito civil, sim, é de competência privativa do MP.
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GAB ERRADO
Ação penal pública x ação civil pública x inquérito civil
( 2 ‘’P’’ = Privativa / 2 "C" = ConCorrente / 1 "E" de inquÉrito = Exclusiva.)
-> ação Penal Pública - Privativa
-> ação Civil públiCa - ConCorrente
-> inquÉrito civil - Exclusiva
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AÇÃO:
PENAL = PRIVATIVA
CIVIL = CONCORRENTE
INQUERITO CIVIL = EXCLUSIVA
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O Q TEM DOIS ''P'' É PRIVATIVA .
→ AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETE AO PARQUET, PORÉM NÃO É PRIVATIVA. OBS : A LEGITIMAÇÃO DO MP PARA PROPOR A AÇÃO NÃO IMPEDIRÁ A DE TERCEIROS
→ AÇÃO PENAL PÚBLICA - COMPETE AO PARQUET E É PRIVATIVA.
→ inquÉrito civil - competência Exclusiva (MP)
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Quando ao inquérito civil, tá beleza, mas ACP tem um rol amplo de legitimados. Deste, o MP é o mais bambambam, pois tem poderes específicos como o já supracitado inquérito, bem como o requerimento de algumas provas.