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Alternativa CORRETA. Breves considerações...
É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Existe, ademais, a necessidade de lei autorizativa.
CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.
Licitação: • Concessão - Exige Licitação modalidade Concorrência
A despeito da previsão legal da necessidade, em regra, da realização de licitação, nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.
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Afirmação CORRETA - a exigência de procedimento licitatório vem da CF/88, Art. 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. A lei de licitações (Lei nº 8666/93), em seu artigo 25, estabeleceu que É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
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Questão a meu ver muito COMPLEXA.
Para concessão de serviço público, é exigida licitação, na modalidade concorrência.
Art. 22 § 1o da Lei 8.666/93 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Já a Inexigibilidade, descrita no Art. 25 da 8.666/93 exige inviabilidade de concorrência, pelos motivos:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, [...];
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Em que situação se aplica na prática uma inexigibilidade de concessão de serviço público???
Por favor me expliquem um exemplo prático.
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Sérgio,
Esses motivos são meramente exemplificativos, não é um rol taxativo. Qualquer outra situação em que seja inviável a licitação, esta será inexigível.
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O rol da inexigibilidade é numerus apertus, exemplificativo.
Isso ocorre nos seguintes casos (art 25 LEI 8666/93):
1- SERVIÇO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE;
2- TRABALHO ARTÍSTICO RECONHECIDO PELA MÍDIA;
3- FORNECEDOR OU PRODUTOR EXCLUSIVO. Aqui cabe um bom exemplo: imagine que o prefeito resolva fazer a reforma de uma escola e na sua cidade exista apenas uma loja de material de construção que pertence ao seu irmão. Não há outra possibilidade, a licitação será possível, apesar de o princípio da impessoalidade ser mitigado.
A licitação será inexigível ainda, quando carecer dos seguintes pressupostos:
1- LÓGICO: necessidade de uma pluralidade de interessados, temos aqui objeto ou serviço singular;
2- FÁTICO: interesse de mercado;
3- JURÍDICO: proteção do interesse público.
Bons estudos!!!
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concordo com o colega Sérgio, questão maliciosa. A Cf nos traz que deverá ser realizada licitação na modalidade concorrência. Nos dias de hoje, com tantas empresas no mercado, inclusive concorrências internacionais, é complicado existir uma concessão de serviço público inexigivel. Estranha.......
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Na regra, As hipóteses arroladas (exemplificativa) no art. 25 da Lei nº 8.666/1993 autorizam o gestor público, após comprovada a inviabilidade de competição, contratar diretamente o objeto da licitação - Inexigibilidade. Quanto a isso, não há duvidas, esta correto.
O problema esta na afirmação quanto a inexigibilidade de licitação para concessão de serviço publico. Teoricamente parece legal e viavel, pois a inexigibilidade de licitação pode ser utilizada na contratação de: - serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Como é um rol exemplificativo, não é preciso estar taxativamente especificado no referida lei, basta apenas a caracterização de inviabilidade de competição e é imperioso, contudo, que o serviço a ser contratado apresente uma singularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos especializados.
Ainda, a questão não afirma que houve uma concessão de serviço publico sem prévia licitação, motivada pela caracterização da inexigibilidade.
O que no meu entender seria ilegal e inconstitucional.
A questão afirma que é admitida a declaração de inexigibilidade quando há a demonstração da inviabilidade de competição. Sendo isso, está CORRETO, pois é necessario comprovar a impossibilidade jurídica de competição para se caracterizar a inexigibilidade e licitação.
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Somente para simplificar a questão, vejamos:
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO: A inexigibilidade de licitação refere-se aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
A inexigibilidade difere da dispensa, visto que nesta, é possível, viável, e apenas não se realiza por conveniência administrativa; naquela o certame torna-se impossível por impedimento relativo ao bem que se deseja adquirir, à pessoa que se quer contratar ou com quem se quer contratar. Torna-se inviável a contenda, tendo em vista que um dos competidores reúne qualidades exclusivas, tolhendo os demais pretensos participantes.
É exemplo, o caso em que devido a um evento cultural, a administração queira contratar Raimundo Fágner, Zé Ramalho, Elba Ramalho, ou outro de renome. Ou ainda, para a realização de uma obra de engenharia civil, a administração contrate Oscar Niemayer, Lúcio Costa etc. art. 25, inciso III.
Portanto, percebe-se que a resposta está "CERTA", pelos motivos expostos acima.
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Eu estava vendo aqui no livro "Direito Administrativo Descomplicado" :
"A própria Constituição, entretanto, no inciso XXI do art. 37, prevê a possibilidade de alei estabelecer hipóteses em que a licitação não ocorrerá ou poderá não ocorrer( vale lembrar que, diferentemente, para as concessões e permissões de serviços públicos a Carta Política, no ser art. 175, exige sempre a licitação prévia).
Então, existe uma divergência doutrinária nesse assunto. No entanto, já sabemos qual é o entendimento da cespe! ;D
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Só complementando...
O CESPE já questinou no concurso do TRE da Bahia em 2010:
Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.
CERTO
Simplificando:
Concessão de serviço público
Dispensa: NÃO É ADMITIDA
Inexigibilidade: É ADMITIDA
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Pessoal,
Não costumo comentar algo que não seja sobre a questão, mas dessa vez foi necessário.
Vamos fazer um uso consciente do site! Se alguém já postou a resposta, pra que postar denovo? Creio que postagens repitidas são validas quando são explicativas de uma resposta meio confusa, mas não para repetir o que foi falado.
Assim evitamos essa confusão aqui nos comentários e todo mundo vai aproveitar melhor o tempo de estudo...
Bons estudos a todos!!
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Conforme relatado por um colega acima, QUESTÃO MUITO COMPLEXA.
Trago uma Questão do CESPE:
Q281095
R: errado
conforme: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ou seja, nessa questão, NÃO HÁ EXCEÇÃO à regra de licitação em concessões e permissões de serviços públicos, não cabendo o uso da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Ocorre que há sim uma exceção, conforme dispõe o Artigo 91 da Lei 9.472/97 – a qual dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações (que normalmente é cobrada em concurso da ANATEL)
Art. 91. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
Ai eu pergunto, para onde correr?
Como postou uma colega de estudo!!!
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A CRFB estatui que a concessão de serviços públicos será SEMPRE precedida de licitação.
SEMPRE... Admito... Tanto é que errei a questão.
Todavia, uma licitação só é útil quando houver viabilidade de competição, o que não ocorre em situações de inexigibilidade.
A realização de licitação nesses casos feriria de morte o princípio da eficiência, que tal como a necessidade de licitação para a concessão de serviços públicos, também possui previsão constitucional.
Ocorreria um conflito de normas constitucionais se se realizasse tal licitação (eficiência x licitação). Considerando que nenhuma das duas normas constitucionais pode ser derrogada, utilizando-se do princípio da proporcionalidade/razoabilidade (ponderação de valores) no caso concreto, deve prevalecer o princípio da eficiência.
Questão maliciosa mesmo.
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Concordo com as observações feitas, quero tecer apenas alguns temperamentos acerca desse assunto. Como dito, a regra é "sempre através de licitação", mas esse "sempre" não pode, ao meu ver, ser interpretado ao pé da letra, justamente por existirem, ainda que raras, hipóteses de inexigibilidade, posto que seu rol é exemplificativo. Suponha uma licitação cujo objeto ou prestador do serviço seja único no mercado, como seria possível haver licitação? Portanto, cabe, sim, inexigibilidade; entretanto, não há falar em casos de dispensa de licitação, pois seu rol é exaustivo e não contempla essa hipótese.
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inexigibilidade ---> quando há inviabilidade do pressuposto básico da licitação: a competição.
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As delegatárias de serviços públicos (permissionárias
e concessionárias) são sempre contratadas
através de licitação.
CF, art. 175 - Incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Porém quando há inviabilidade de competição, em
qualquer caso, há inexigibilidade de licitação, havendo a contratação direta.
É um choque de dispositivos!
Mas vence a inexigibilidade, pois se não tem como
haver competição, não tem como fazer licitação, mesmo em caso de permissão ou
concessão de serviços públicos. É a lógica!
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COLEGA ELIANA VIEIRA.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VEJO QUE TANTO A DISPENSA, QUANTO A INEXIGIBILIDADE SÃO ACEITAS!!!!
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Indiquem a questão para comentário, na prova do INSS uma questão similar foi dada como errado.
Precisamos do comentários dos professores em questões complexas e divergentes como essa, não em questões básicas como na maioria dos casos..
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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A presente questão aborda tema acerca do qual não há absoluto consenso doutrinário. De um lado, a Constituição é taxativa a respeito da necessidade, sempre, de licitação, no que tange à concessão de serviços públicos, como se extrai da norma do art. 175, caput, da CRFB/88:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
Nada obstante, embora seja difícil, em se tratando de serviços públicos, conceber uma situação em que a competição se mostre de todo inviável, a ponto de legitimar a declaração de inexigibilidade, é de se concordar que, ao menos em tese, uma vez fixada esta premissa fática, qual seja, demonstração inequívoca da impossibilidade de sequer haver competição, outra alternativa não haveria, a não ser a contratação direta, via inexigibilidade do certame.
Esta posição conta com amparo doutrinário de Maria Sylvia Di Pietro, como se extrai da seguinte passagem de sua obra:
"(...)a concessão tem que ser feita 'sempre através de licitação', consoante o exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95); o dispositivo constitucional não contém a ressalva do artigo 37, XXI, que permite contratação direta nas hipóteses previstas em lei; assim, não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação previstos na Lei nº 8.6666; admite-se a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição;"
À luz desta postura doutrinária, portanto, há que se considerar correta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Penso dessa forma: na CF diz "sempre", ok. Mas isso pode ser interpretado como SEMPRE haverá necessidade de observar o procedimento licitatório (o qual está previsto, por excelência, na lei 8666).
E o que diz a lei 8666 quando há inviabilidade de competição?
Isso mesmo, é hipótese de INEXIGIBILIDADE. Lembrando que o art. 25 traz um rol EXEMPLIFICATIVO.
Esse é o espírito da lei.
Logo, assertiva CORRETA.
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Com relação aos contratos administrativos e aos serviços públicos, é correto afirmar que: Embora a concessão de serviço público exija a prévia realização de procedimento licitatório, é admitida a declaração de inexigibilidade quando há a demonstração da inviabilidade de competição.
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ESSE CIBORG SÓ CTRL+C, CTRL+V.