SóProvas


ID
704425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item seguinte.

A alienação ou cessão de terras públicas, inclusive para fins de reforma agrária, submete-se à prévia aprovação do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • ERRADO

    Só depende de aprovação prévia do CN se a área for SUPERIOR a 1500 hectares.
  • Afirmativa ERRADA para fins de reforma agrária, a aprovação prévia do Congresso Nacional é dispensada.
    Veja artigo 188, §2º, da CF/88, transcrito a seguir: 
    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º  Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
  • Edmilson...Acho que você equivocou!!  2.500 hectares e não 1.500

    Art. 188  § 1º  CF. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
  • Aê pessoal... o enunciado fala CESSÃO .....
  • A questão fala em Alienação e em Cessão. o Art. constitucional mecionado não fala em Cessão, e sim em Concessão.
    Cessão é transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade federativa para outra, como não transfere a propriedade dispensa registro.
    di Pietro afirma que cessão seria uma espécie de Concessão.
    Fiz algumas pesquisas e verifiquei que existem muitos projetos de leis que não fazem tal distinção, como é o que Tramita na Câmara o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1641/09, que visa trnsferir a posse de terras da União para Rondônia.
  • Dois erros:
    1) a questão fala em "cessão"
    2) o art. 188 dispensa a aprovação de Concessão e Alienação qndo para fins de reforma agraria.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • Alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas:

    Menos de 2.500 hectares: não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    Mais de 2.500 hectares: dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    Para fins de reforma agrária: não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

  • O tema pertinente à alienação e à concessão de terras públicas vem disciplinado no art. 188 da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
    "

    Como se vê, em regra, existe, sim, previsão constitucional a exigir a aprovação prévia do Congresso Nacional, ao menos quando o objetivo for a alienação ou a concessão de terras públicas maiores que 2.500 hectares.

    Todavia, o §2º do mesmo preceito constitucional excetua a destinação de terras para fins de reforma agrária, hipótese em que quis o legislador constituinte dispensar a aprovação do Parlamento, o que revela o desacerto da afirmativa ora analisada.

    Refira-se, por fim, que, embora a assertiva mencione a "cessão", ao passo que o preceito constitucional trate da "concessão", existe forte base doutrinária (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 760) a considerar que a cessão de uso nada mais é do que uma mera modalidade de concessão de uso, razão pela qual deve ser regulada por este mesmo dispositivo da Constituição, do que se conclui que esta simples diferença terminológica não é significativa para a resolução do presente problema.

    Por todo o exposto, conclui-se estar equivocada a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
  • Alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas:

     

    DEPENDE DE APROVAÇÃO O CN:

    * + de 2.500 hectares

     

    NÃO DEPENDE DE APROVAÇÃO O CN:

    * ( - ) Menos de 2.500 hectares

     * Para fins de reforma agrária

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 188. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.