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Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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ERRADO
Só depende de aprovação prévia do CN se a área for SUPERIOR a 1500 hectares.
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Afirmativa ERRADA - para fins de reforma agrária, a aprovação prévia do Congresso Nacional é dispensada.
Veja artigo 188, §2º, da CF/88, transcrito a seguir: Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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Edmilson...Acho que você equivocou!! 2.500 hectares e não 1.500
Art. 188 § 1º CF. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
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Aê pessoal... o enunciado fala CESSÃO .....
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A questão fala em Alienação e em Cessão. o Art. constitucional mecionado não fala em Cessão, e sim em Concessão.
Cessão é transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade federativa para outra, como não transfere a propriedade dispensa registro.
di Pietro afirma que cessão seria uma espécie de Concessão.
Fiz algumas pesquisas e verifiquei que existem muitos projetos de leis que não fazem tal distinção, como é o que Tramita na Câmara o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1641/09, que visa trnsferir a posse de terras da União para Rondônia.
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Dois erros:
1) a questão fala em "cessão"
2) o art. 188 dispensa a aprovação de Concessão e Alienação qndo para fins de reforma agraria.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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Alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas:
Menos de 2.500 hectares: não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Mais de 2.500 hectares: dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Para fins de reforma agrária: não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
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O tema pertinente à alienação e à concessão de terras públicas vem disciplinado no art. 188 da CRFB/88, que assim estabelece:
"Art. 188.
A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º
A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras
públicas para fins de reforma agrária."
Como se vê, em regra, existe, sim, previsão constitucional a exigir a aprovação prévia do Congresso Nacional, ao menos quando o objetivo for a alienação ou a concessão de terras públicas maiores que 2.500 hectares.
Todavia, o §2º do mesmo preceito constitucional excetua a destinação de terras para fins de reforma agrária, hipótese em que quis o legislador constituinte dispensar a aprovação do Parlamento, o que revela o desacerto da afirmativa ora analisada.
Refira-se, por fim, que, embora a assertiva mencione a "cessão", ao passo que o preceito constitucional trate da "concessão", existe forte base doutrinária (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 760) a considerar que a cessão de uso nada mais é do que uma mera modalidade de concessão de uso, razão pela qual deve ser regulada por este mesmo dispositivo da Constituição, do que se conclui que esta simples diferença terminológica não é significativa para a resolução do presente problema.
Por todo o exposto, conclui-se estar equivocada a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas:
DEPENDE DE APROVAÇÃO O CN:
* + de 2.500 hectares
NÃO DEPENDE DE APROVAÇÃO O CN:
* ( - ) Menos de 2.500 hectares
* Para fins de reforma agrária
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GABARITO: ERRADO
Art. 188. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.