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CONDIÇÕES DA AÇÃO:
1- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
2 - LEGITIMIDADE DE PARTE
3 - INTERESSE PROCESSUAL
a "possibilidade jurídica do pedido" teria que ver diretamente com o meritum causae, razão pela qual não pode ser esta categoria tratada como condição da ação, mas sim como uma questão de mérito, pelo que o provimento que reconhece a "impossibilidade jurídica do pedido", uma vez que não existe pedido juridicamente impossível, na verdade, reconhece que o autor não tem o direito material invocado, caracterizando-se, portanto, em uma decisão de mérito.
NERY, Anderson Rico Moraes. Condições da ação: uma questão de mérito. Jus Navigandi.
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Discordo do gabarito. As condições da ação independem do mérito da causa, que é analisado em momento próprio.
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Renan,
Por este raciocínio, tudo está relacionado ao mérito da causa. Até o recolhimento das custas estaria relacionado ao mérito.
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Quando ao tema, a distinção entre condições da ação e mérito (teoria concreta x teoria abstrata x teoria eclética) é bastante controvertida na doutrina, e não deveria ser cobrada em uma prova que se diz objetiva. Principalmente adotando como gabarito uma corrente que é minoritária e que não foi a escolhida pelo CPC.
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Transcrevo os comentários de Fredie Didier que, acidentalmente, responde a questão:
"Se o objeto litigioso do processo se compõe da relação jurídica substancial deduzida; se esta relação jurídica tem por elementos os sujeitos, o objeto e o fato jurídico; se o objeto da relação jurídica se processualiza com o pedido, que é o efeito jurídico pretendido que se retira do fato jurídico alegado; se a legitimidade ad causam, ao menos no âmbito da tutela individual, se constata a partir da relação jurídica material; se a possibilidade jurídica a ser investigada é a do pedido, que para muitos é o próprio mérito da causa; fica difícil, então, defender que a análise das mencionadas condições da ação não é uma análise do mérito (da relação jurídica substancial deduzida)"
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De acordo com o livro ESQUEMATIZADO- PEDRO LENZA-,autor muitas vezes citado pelo cespe:
Segundo a teoria abstrativista eclética o direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito. As condições da ação devem ser preenchidos para que exista o direito de ação em sentido estrito.(lembrando que demanda seria o direito de ação em sentido amplo). Então o preenchimento das condições constitui materia de ordem publica, a ser examinada de oficio pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga, quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado.
BONS ESTUDOS
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Conforme Rinaldo Mouzalas, as condições da ação guardam relação com o direito de ação e não com o mérito da ação em si. Nas palavras do autor: "se estiverem presentes (as condições da ação), haverá direito de ação, quando a partir de então o juiz analisará o mérito."
Ou seja, se não estiverem presentes as condições da ação, o juiz não apreciará o mérito da demanda, pois o autor será carecedor do direito de ação. Nestes casos, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
A questão é polêmica, pois dá a entender que o mérito da ação está contido nas condições da ação, o que não deixa de ser verdadeiro. Se o juiz ao decidir a questão, no mérito, precisa antes verificar a legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, e se o mérito está no pedido, há uma relação de prejudicialidade entre ambas.
Por fim, a assertiva não está afirmando que as condições da ação e o mérito se confundem, mas que se relacionam.
Por este motivo, a questão foi considerada correta.
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Pra mim, é uma embromação jurídica e má redação da questão. Questão pessimamente elaborada. Se formos levar esse tipo de coisa em consideração, tudo está relacionado com tudo.
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Segundo Humberto Theodoro júnior (53ª Edição, vol. I. pag. 74): "(...) a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam condições da ação, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à carência da ação, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, PRELIMINARMENTE à apreciação do mérito, em caráter prejudicial."
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Penso perceptível a diferença entre uma cousa e outra, e, a meu ver, não se confundem. A anásile da possibilidade jurídica mira, realmente, o mérito da questão, entretanto, restringe seu "olhar" a aspectos de ordem técnica, superficiais à efetiva avaliação do caso material - é a averiguação de ser possível, à Justiça, prestar aquela tutela requerida, em campo de consideração estritamente processual.
Seja qual for a natureza do pedido, precisa esboçar a qualidade jurídica de direito tutelável, para, então, ensejar possibilidade jurídica de resposta ao Estado.
Assim, se Beltrano demanda contra Ciclano, em orbrigação de fazer, por exemplo, a análise das condições de ação, quando à possibilidade juridica do pedido, limitar-se-á à indagação de ser ou não aquela obrigação (de fazer) juridicamente aceitável. Como diga, o juiz: "Ah, sim, o autor requer do demandado que cumpra prestação, nos termos do artigo tal do Código Civil, pede ainda perdas e danos, termos do artigo til ; que bello, temos um pedido (mérito) possível!" Vejam, há, de fato, um olhar sobre o mérito, mas apenas para defini-lo juridicamente aceitável à composição do processo.
Imaginem uma negativa: o magistrado, ao analisar as condições da ação, no quesito possibilidade jurídica, percebe tratar o pedido de discussão acerca de certa quantia de entorpecente ilícito. Diria o magistrado: "Ah, sim, o autor alega-se dono de patrimônio que, pelo ordenamento, configura substância química ilegal; opa! não tenho como decidir sobre esse assunto, esse pedido carece de possibilidade jurídica". Bem, o exemplo ficou esdrúxulo mas é isso.
Bons estudos.
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Eu fiz essa prova, questão mal feita. Outro malabarismo do cespe pra arrebentar com o candidato PREPARADO. Sim, pois quem não estudou tanto acaba acertando, por incrível que pareça.
Quem estudou mais sabe que a teoria adotada pelo CPC é a teoria eclética da ação, ou seja, as condições da ação são julgadas separadamente (primeira parte da assertiva está correta) do mérito, pois não se confundem! Dizer que as condições da ação e o mérito estão relacionados é ligar à teoria da asserção, em que as condições da ação são provadas na instrução processual e julgadas com o mérito, com este se confundindo. Como a questão não fala porcaria nenhuma, pensei se tratar da teoria majoritária e adotada pelo CPC.
Eu coloquei Falso, além de errar, foi tirado um ponto já que uma errada anulava uma certa. Que fase.
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CONDIÇÕES DA AÇÃO
São requisitos que, se preenchidos, possibilitam o exercício regular da ação e, consequentemente, o exame do mérito.Segundo a concepção eclética, seu nascimento ou manejo presupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue o processo sem resoluçao do mérito, fenônemo que se denomina Carência de ação.
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Questão dúbia, pois há correntes fortes em sentidos opostos na doutrina e na jurisprudência.
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Difícil.... A CESPE poderia escolher certo ou errado ao seu bel prazer que há doutrina, quase que 50-50, para justificar.
De lição temos apenas que PARA A CESPE, CONDIÇÕES DA AÇÃO RELACIONA-SE COM O MÉRITO.
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As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
As condições da ação estão relacionadas, pois elas são prejudiciais de mérito, ou seja, se não forem superadas o mérito não poderá ser apreciado.
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Art. 267: Extingue-se o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(...)
VI- Quando não ocorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I- quando for inepta.
(...)
Paragrafo único: considera-se inepta a petição:
(...)
III- O pedido for juridicamente impossível.
Se o juiz indererirá a petição inicial SEM julgar o mérito no caso de não existir as condições a ação, como é que isso faz parte da análise do mérito? Se fizesse, o juiz ao indeferir a petição inicial, faria ANALIZANDO O MÉRITO, e estaria incerido no art. 269 (extinção do processo com analise do mérito).
Alguém poderia explicar essa contradição?
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Sim. A análise das condições da ação não é uma análise de mérito, mas relacionada ao mérito da causa. Assim, questão correta.
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SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO:
-LEGITIMIDADE DAS PARTES;
-INTERESSE DE AGIR;
-POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO.
A AUSENCIA DE QUALQUER UMA DESSAS CONDIÇOES,IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,ACARRETANDO COISA JULGADA FORMAL.
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Questão correta!
É por isso que eu gosto do CESPE! É claro que as condições da ação TÊM RELAÇÃO com o mérito, pois se assim não fosse, não alcançariamos jamais o fim da causa que buscamos. Assim, as condições ESTÃO RELACIONADAS, é claro, com o mérito. A questão não diz que o mérito trata das condições da ação, mas que aquele possui relação (não afirma se é direta ou indiretamente) com as condições, o que não falseia a questão.
Bons estudos.
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Vejamos:
Legitimidade: É verificado pela teoria da asserção, logo, relaciona-se com o mérito da causa.
Possibilidade jurídica do pedido: É verificada com o exame do pedido, relacionando-se, portanto, com o mérito.
Interesse de agir: Necessidade e adequação. Nâo é possível verificar tais requisitos sem verificação do mérito da demanda.
Conclusão: Nenhuma das condições da ação pode ser verificada independentemente da questão meritória.
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Pessoal.. encontrei esse material da LFG .. acho que pode esclarecer um pouco mais.
Texto de : | Áurea Maria Ferraz de Sousa |
Data de publicação: 27/01/2011
Como se sabe, os conflitos de interesses não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, mas pelo Estado, através do Poder Judiciário. Assim, as partes precisam levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – conceito de Carnelutti) até o juiz através de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, há que preencher certos requisitos de admissibilidade. São os chamados condições da ação e pressupostos processuais.
Condições da ação
Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:
a) teoria concretista
b) teoria abstrativista
c) teoria eclética ou mista
Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.
A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.
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Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.
Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise torna-se impossível.
Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. (grifei)
Sendo assim, se no momento da prolação da sentença, o juiz verificar a ausência de alguma condição da ação, ainda assim haverá o julgamento do mérito, razão pela qual, nesse exemplo, as condições da ação estariam relacionadas com o mérito da causa.
Isso porque, pela teoria eclética, após o despacho da petição inicial, o juiz analisa as condições da ação. Se presentes, prossegue à analise do mértio. Não estando presentes, há extinção da demanda (por carência das condições) e não há que se falar sequer em ação.
Já pela teoria da asserção, ainda que o juiz só verifique a ausência de uma condição da ação no momento da sentença, não haverá que se falar em extinção da demanda, pois, nesse caso, haverá analise do mérito.
Espero ter ajudado.
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Chinguei MTTTTO o Cespe agora... que revolta..questão e gabarito ridículos.
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Pessoal,
Desculpem qualquer viagem, mas acho que o CESPE foi muito mais raso nessa questão do que estamos pensando. Não acho que ele tenha mostrado adotar teoria X ou Y.
Na verdade ele fala: "As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada." Até aqui tudo bem. Ninguém tem dúvida.
A dúvida vem agora: "Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa."
Quando a banca fala "Nesse sentido", na minha humilde opinião, está querendo dizer o seguinte: - Considerando que as condições da ação são requisitos para que uma demanda seja julgada, ela se relaciona com o mérito, pois se não forem preenchidas o mérito não poderá ser nem apreciado. É por isso que elas se relacionam, pois se elas não existirem, o mérito não será nem julgado.
O que acham?
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Sem as condições da ação, há extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Acho que quando o CESPE quis dizer que se relacionam, foi nesse sentido, tal como falou perfeitamente o colega acima.
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A meu ver, o colega Rafael Lima foi brilhante ao apontar o caminho para um novo raciocínio (que talvez seja o utilizado pelo CESPE).
Façamos uma breve recapitulação sobre as teorias que explicam o direito de ação, visto que muito já foi falado sobre o tema:
- Teoria abstrata da ação:O direito de ação é o direito de uma DECISÃO do juiz, pouco importando qual seja essa decisão. Por isso essa teoria não se utiliza das condições da ação. Baseados nessa lógica, podemos afirmar que a pessoa tem direito de ação mesmo não sendo titular do direito demandado e independentemente de quaisquer pressupostos.
- Teoria eclética da ação:Direito de ação é o direito de JULGAMENTO DE MÉRITO e as condições da ação são os pressupostos necessários para que ocorra esse julgamento. Carência de ação é diferente de improcedência. Na primeira não há julgamento de mérito e na segunda há julgamento de mérito. Essa é a teoria adotada pelo CPC.
Voltemos à questão:
83. As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja JULGADA. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
Ao que parece, a palavra em destaque não foi escolhida aleatoriamente. Ao afirmar que as condições da ação seriam requisitos para o julgamento da ação, o CESPE está nos trazendo a TEORIA ABSTRATA (ou abstrativista). Comparemos novamente os conceitos acima: a teoria abstrativista é justamente a que define ser o direito de ação relacionado à DECISÃO (JULGAMENTO) da ação.
Se não fosse assim, a assertiva traria necessariamente a informação de que “As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda tenha o MÉRITO julgado” (teoria eclética).
E, para não deixar margem a dúvidas, o examinador ainda afirma: “NESSE SENTIDO, pode-se afirmar...” Em qual sentido? No sentido da Teoria abstrata!
Enfim, o CESPE nada mais fez do que afirmar (de uma forma macabra e medonha) o seguinte: No sentido da teoria abstrata, as condições da ação se relacionam com o mérito da causa. A sentença é verdadeira.
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Mais uma vez, péssima questão da Cespe, que vem cada vez mais apelando para questões dúbias, com respostas controversas que não necessariamente visam a escolha do candidato que detém inteiro conhecimento sobre o assunto. A meu ver, a questão está errada, posto que o CPC adota a teoria eclética da açao, e a teoria da asserção,embora assente na doutrina, não representa a corrente dourinária do CPC, de forma que condições da ação não se confundem com o mérito no Direito Processual atual.
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Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da Teoria Eclética, adotada pelo CPC, esclarece o seguinte:
"A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de "condições da ação". Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo" (Manual de Direito Processual Civil, p. 90).
Ao que parece, conforme já alertado pelos colegas, o cerne da questão está em considerar o fato de que, embora não se confundam com o mérito, as condições da ação com ele se relacionam.
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como sempre a cespe com questões dúbias e cheias de falhas!
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Eu errei a questão, mas ela está certa sim.
Adotamos a teoria eclética do direito de ação.
O direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não é incondicionado e genérico. Para exercer o direito de ação e consequentemente ter direito ao julgamento de mérito é necessária a presença de alguns requisitos (condições da ação). A teoria é chamada de eclética porque admite a ação ainda que não haja direito material (aproxima-se da teoria abstrata), mas ao mesmo tempo exige a demonstração do mínimo de viabilidade/veracidade do direito material alegado (ex. autor tem que mostrar sua legitimidade) aproximando-se da teoria concreta do direito de ação.
As condições de ação se relacionam com o mérito da causa, tanto que constatada a presença das condições da ação é garantido que haverá uma sentença de mérito (de procedência ou improcedência).Mas ao revés, ausente as condições da ação impossível uma sentença de mérito.
Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação é independente do direito material (por isso existem sentenças de independência do direito do autor), mas não é completamente independente do direito material, pois as condições da ação se associam ao direito material. Ex. para exercer direito de ação deve a parte ter legitimidade, que tem ligação com direito material
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Simples pessoal, não vamos interpretar a questão colocando "palavras em sua boca", vejamos:
QUESTÃO: As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve
preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se
afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da
causa.
A questão simplesmente diz que está relacionado, nada além disso. E de fato está correta, uma vez que a legitimidade se relaciona com as partes, o interesse se relaciona com a causa de pedir, e a possibilidade jurídica do pedido se relaciona com o próprio pedido (mérito da causa).
A questão não diz que a análise das condições da ação enseja julgamento de mérito.
A questão não diz que as condições da ação são propriamente o mérito da causa.
A questão apenas diz que SE RELACIONA, portanto, GABARITO CORRETO.
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Na lição de Daniel Amorim, para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.
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Dizer que as condições da ação estão relacionadas ao mérito da causa, ao meu ver, é totalmente diferente de se dizer que estão relacionadas à análise do mérito. Digo isso pois todos os colegas que estão dizendo que a questão é "simples" ou "fácil" estão justificando com esse termo, ou seja, que está relacionado à ANÁLISE do mérito. De qualquer forma, aplausos a quem respondeu e entendeu a questão "super simples".
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Questão parece ser fácil, mas não bem é assim. Em meu entender a questão foi mais de interpretação sistemática da assertiva; e complicada. No início ela fala que "As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Partindo dessa análise temos que, nos casos em que as condições da ação são preenchidas háverá análise do mérito, do contrário não existirá. Destarte temos sim uma relação entre as condições da ação e julgamento do mérito. Devemos ter em mente que a questão não assemelha as condições ao mérito. Se existir as condições então analisar-se-á o mérito.
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As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). O preenchimento das condições da ação, necessário para o prosseguimento do processo e para a consequente análise do mérito da ação, deve ser verificado com base na teoria da asserção. Segundo esta teoria, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Conforme se nota, apesar de as condições da ação não se confundirem com o mérito da causa, estão com ele relacionadas.
Aliás, uma prova da existência desta relação é que apesar de, em regra, a ausência de uma das condições da ação levar à extinção do processo sem resolução do mérito, existem casos em que levarão à improcedência do pedido do autor, ou seja, à extinção do processo com resolução do mérito. Isso ocorre nos casos em que a narrativa do autor se apresenta coerente em uma primeira análise, mas, após a manifestação do réu, torna-se evidente a ausência de uma das condições da ação, como a ilegitimidade passiva. Nesse caso, uma vez consideradas as alegações do réu pelo juiz - e, portanto, adentrado no mérito da demanda -, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, ainda que o fundamento para tanto seja a ausência (posterior) de uma das condições da ação.
Afirmativa correta.
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As condições da ação são o elo
entre o DIREITO DE AÇÃO e o DIREITO MATERIAL
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Se não forem apresentadas as condições da ação o processo será julgado sem sentença de mérito, esse é o ponto.
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As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve
preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se
afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da
causa. - CORRETA - sem as condições da ação, ou na falta de uma delas, haverá extinção da ação sem resolução do mérito, ou seja, as condições estão relacionadas ao mérito. Entretanto, o que ocorre é que, na falta de atenção, a questão pode confundir com o conceito da Teoria da Assertiva, a qual diz que o direito de ação não se confunde com o mérito, ao contrário da teoria clássica, que diz serem iguais. A teoria da assertiva, além de distinguir direito de ação com mérito da causa, exige que haja as condições da ação (LIP - legitimidade partes, interesse de agir e possibilidade j. do pedido).
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Nesse tipo de questão a banca pode escolher o gabarito que achar pertinente, porque a questão é subjetiva e possui justificativas para os dois lados. Acho que não vale a pena tentar entender a suposta interpretação da banca, mas ignorar a questão e seguir com os estudos. Sempre vai haver questões assim, então, paciência.
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Pensando bem, analisando a assertiva sem pressa e sem cansaço, é possível chegarmos a uma conclusão simples. Legitimidade, por exemplo, é uma condição da ação. Sem ela, não há resolução de mérito, sendo o processo extinto sem ele. Portanto, um tem relação com o outro (CONDIÇÃO DA AÇÃO x MÉRITO DA CAUSA).
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CERTO
A ausência das condições da ação causam extinção do processo, sem resolução do mérito.