SóProvas


ID
704458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a partes e procuradores do direito processual civil.

Os sujeitos da ação, em regra, podem retornar a juízo, repetindo pedidos que foram anteriormente julgados.

Alternativas
Comentários
  • Não. Não podem retornar, não é? Senão, aquilo lá não se chamaria Poder Judiciário, mas sim Casa da Mãe Joana.
    Piada à parte, vamos à fundamentação:
    "Pedidos anteriormente julgados" refletem aquilo que, em processo, se denomina coisa julgada.
    A coisa julgada é um
    pressuposto processual negativo, ou seja, se o Juiz verificar que aquele pedido já foi julgado em outra ação semelhante, ele deve extinguir o processo, sem resolução de mérito. É isso o que orienta o art. 267, inc. V do CPC.

    Abraço e bons estudos Povo!
  • Em regra não se pode retornar a juízo e repetir pedidos que foram anteriomente julgados, mas, atentemo-nos para a exceção configurada pela sentença que dá origem à coisa julgada formal
  • Errado, como regra não é possível. A Coisa Julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
    A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo
     .
  • DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 
      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 
     I - quando o juiz indeferir a petição inicial; 
     Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 
     III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 
     IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 
     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; 
     Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 
     Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996) 
     Vlll - quando o autor desistir da ação; 
       IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 
            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; 
            XI - nos demais casos prescritos neste Código. 
  • ERRADO

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, SALVO:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demas casos previstos em lei.
  • Questão estranha.
    "No sistema brasileiro, como regra geral, somente se admite a existência de coisa julgada quando todos os elementos ( parte, causa de pedir e pedido) das demandas coincidem". ( tjmg, 13ª Câmara cível). 
    Assim entendo que com pedido  e partes iguais eu posso sim retornar a juízo, pois a minha causa de pedir pode ser diferente. 
  • Só dando mais informaçoes:
    * Sentença TERMINATIVA/PROCESSUAL (só resolve as coisas relativamente AO processo sem dizer sobre o mérito) não resolve o conflito, é sem resolução de mérito e faz coisa julgada formal (os efeitos são ENDOprocessuais (dentro). Mas a sentença DEFINITIVA resolve o mérito e faz coisa julgada material (os efeitos são EXOprocessuais (fora).

    Coisa julgada (cuidado que a coisa julga pode ser material ou formal): é a qualidade da sentença que a torna imutável e indiscutível quando dela já não couber recursos.
    * SÓ faz coisa julgada o DISPOSITIVO/DECISÓRIO da sentença.               * A questão prejudicial decidida incidentemente no processo não faz coisa julgada, porém fará coisa julgada, se a pedido da parte essa decisão de questão incidente for decidida no dispositivo.            * RG a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não influindo em terceiros.
    * Coisa julgada formal (endoprocessual (fica dentro do processo)) = pode haver a entrada da lide novamente.
    * Coisa julgada material (panprocessual (sal do processo)), a mesma lide não pode ser reaparecida nem no processo dito em outro processo.

  • Ao ler a questão, confesso que interpretei diversamente dos demais colegas. Nada impede, por exemplo, que eu intente uma ação com pedido julgado anteriormente. Trata-se do direito de ação, insculpido no art. 5o, XXXV da CF. Ao distribuir uma "ação", não há juízo prévio quanto à existência, ou não de coisa julgada. Ressalte-se que a coisa julgada poderá, inclusive, ser alegada em preliminar da contestação, ou seja, já citado o réu.
    Discordo do gabarito, pois a questão não foi bem redigida. Ao meu ver, posso sim intentar a ação várias vezes, inclusive, ainda que fadada à extinção do feito sem julgamento de mérito.
  • Também concordo em relação ao Direito de Petição. É um direito Constitucional que pode ser exercido independente de ter ou não ocorrido a coisa julgada.

  • Que questão lixo, tsc tsc tsc.

  • A coisa julgada recai diretamente no dispositivo da sentença, e impede novo pedido sobre a mesma causa de pedir!!!!!!! 

    Podemos termômetros mesmo pendido versando sobre  nova causa de pedir 

    Um pedido de condenação ao pagamento de 1000 reais em virtude de um soco, a títulos dano moral posteriormente o mesmo pedido de condenacaomao pagamento de 1000 reais a título de dano moral, pro outro soco recebido (por  mesmo agente ou não) quão tá o pedido  ao há que se falar em trânsito em julgado!!!!!!! A questão não se refere a cauda de pedir !!!!!!

  • O erro da questão está na expressão, em regra, pois a legislação prevê exceções onde é possível apreciar pedidos anteriormente julgados.

  • GABARITO: ERRADO.

    CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;



    CPC: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • Se não houve julgamento de mérito é possível realizar os mesmo pedidos. Não entendi essa questão.

  • Devorador_de_Bancas JP, acredito que ao falar "em regra" a banca tornou a questão incorreta.

  • Ele não falou se seria contra a mesma pessoa. Só falou em mesmo pedido e nada sobre a parte.