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ID
704461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao litisconsórcio.

A figura do litisconsórcio assistencial se caracteriza pelo fato de o terceiro assistente ingressar no processo somente para auxiliar uma das partes, não adquirindo, assim, o status de litisconsorte, pois não há nesse caso relação jurídica que lhe diga respeito.

Alternativas
Comentários
  •      ERRADO                                            


                                                                      Seção II

                                                             Da Assistência


    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.


    EX : A  ingressa contra C, no entanto, B poderia ter ingressado inicialmente junto com "A", mas só entra na relação posterioremnte, devendo assim respeitar todos o atos processuais já produzidos. 

  • Dependendo do interesse jurídico do assistente, a assistência pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial.

    Na assistência simples o interesse do assistente não está diretamente ligado ao litígio, o assistente é mero coadjuvante do assistido, sendo sua atuação meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. Se o assistido, por exemplo, requereu julgamento antecipado, não poderá requerer perícia, nem representar rol de testemunhas. Se o assistido for revel, o assistente simples será considerado gestor de negócios, conforme o §único do artigo 52, do CPC, cumprindo-lhe dirigir o processo segundo a vontade presumível do assistido, artigo 861, do CC.

    A assistência litisconsorcial tem como característica o interesse direto, por parte do assistente, no litígio, ou seja, defende direito próprio. O assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa, segundo o artigo 48, do CPC, não ficando sujeito à atuação do assistido, caracterizando o litisconsórcio facultativo.
     
  • Para se ter Assistência litisconsorcial faz-se necessário a presença do legitimado extraordinário, desse modo, quem ingressará como assistente é o substituído processual.  Na alienação de coisa litigiosa, como se mantém a legitimidade das partes originárias, o alienante ficará como substituto processual do adquirente, que é quem tem o bem consigo. Contudo, o adquirente poderá ingressar como assistente litisconsorcial. (v. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado, 2013)
  • Colegas,
    Para mim o enunciado fez confusão. Existe assistência simples e assistência litisconsorcial. Eles falam em litisconsorcio assistencial: desconheço essa terminologia!
  • Errei a questão. Mas vi depois que a banca quis conceituar o "assistente litisconsorcial" e este, além de não somente, auxiliar uma das partes, ele tem sim relação jurídica com o adversário do assistido (art. 54).

    Bons estudos!
  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    Art. 124, NCPC: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.