SóProvas


ID
704464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao litisconsórcio.

A formação do litisconsórcio decorre estritamente da lei e o seu princípio básico é o da não facultatividade, ou seja, no caso de litisconsórcio ativo, há um verdadeiro dever de demandar que recai sobre todos os litisconsortes.

Alternativas
Comentários
  • A questão não faz a devida diferenciação do litisconsórcio facultativo e o necessário, generaliza. No entanto, este conceito diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, conforme o art 47 do CPC, vejamos:

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 
  • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

    Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

            I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

            III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

            IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

            Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Vou tentar ajudar.

    O litisconsórcio se trata de fenômeno processual em que duas ou mais pessoas figuram num mesmo pólo da relação jurídica processual, ou em ambos.

    A assertiva indaga principalmente sobre a existência, na parte final, do chamado litisconsórcio ativo necessário, isto é, o litisconsórcio formado no pólo ativo da relação processual (dois ou mais Autores), em que seja obrigatória a existência de todos eles para regularidade da demanda.

    O erro da questão está ao afirmar a existência de um dever de demandar, o que inexiste. Não há essa obrigação de demandar. Desse modo, a doutrina e a jurisprudência entendem que, caso seja necessária a presença de alguém no pólo ativo da relação processual e esta pessoa não deseje promover a demanda, poderá o Autor colocá-la como Réu no processo, a fim de lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando poderá, no prazo da resposta, tomar a medida que entender cabível.

    Portanto, não há dever de demandar dos demais litisconsortes ativos, de igual maneira, não pode um dos Autores ter seu direito de acesso ao judiciário condicionado à vontade de um terceiro.

    Errada a afirmativa.
  • Não existe litisconsórcio ativo necessário!!!!!!!
  • Sobre o tema litisconsórcio ativo necessário, vale à pena conferir a doutrina de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 16ª ed, p. 183:
    "[...] É possível que, em decorrência de lei ou da natureza da relação jurídica, o litisconsórcio deva obrigatoriamente se formar no polo ativo, caso em que um litisconsorte só poderia ajuizar a demanda se o outro concordasse em também figurar como autor? Não, em hipóteses alguma haverá litisconsórcio ativo necessário. Ainda que a lidetiver de ser solucionada de maneira uniforme para todos aqueles que deveriam figurar no polo ativo (litisconsórcio unitário), não se pode condicionar o direito de ação de autor à participação dos demais colegitimados como litisconsortes ativos. Ora, pelo princípio da ação, o ajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar como autor.
    Dessa forma, quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, qualquer deles poderá, isoladamente, propor a demanda, mesmo contra a vontade dos demais litisconsortes necessários. Do contrário, estar-se-ia privando o indivíduo do acesso ao Judiciário, garantia constitucional. Conclui-se, dessa maneira, que não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo, ainda que unitário. Assim, um dos litisconsortes necessários, sozinho, poderá propor a demanda a fim de discutir a relação jurídica indivisível".
    GABARITO: ERRADO
  • Caros,

    erros da questão:

    A formação do litisconsórcio (1) decorre estritamente da lei e o seu princípio básico é o da  (1)não facultatividade, ou seja, no caso de litisconsórcio ativo, há um verdadeiro (2) dever de demandar que recai sobre todos os litisconsortes.

    (1) O litisconsórcio não decorre estritamente da lei, pode decorrer da lei (art. 47 do CPC) ou da vontade das partes (art.46, § único do CPC).

     Art. 46, Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    (2) Caso a lei determinasse o litisconsórcio ativo, como bem expos o colega acima, estaria ferindo o art. 5º, XXXV da CFRB/88, pois condicionaria o acesso à jurisdição. Assim, concluímos que mesmo no caso em que o litisconsórcio decorre da lei, não é possível impedir a fruição do direito de ação.

     Art.5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Espero ter colaborado!
  • Litisconsórcio Necessário no polo ativo, há divergências, se  existe ou não!!!!! MUITO CUIDADO!!  



      Ex.: Contrato de um lado A, B e D e do outro C. A , B e D são contratantes e C contratado. A e D querem promover uma ação para anular o contrato, essa ação irá atingir B, de forma que há um litisconsórcio unitário entre A, B e D, se o litisconsórcio é Unitário, será Necessário, a não ser q  a lei diga algo diferente, a regra é, se ele é unitário, será necessário.



    O problema ocorre se B não quiser promover a ação, então como A e D ficarão??? temos três correntes!







    1) Os demais podem promover a ação, pq não há litisconsórcio necessário no polo ativo, pois haveria violação ao direito constitucional de ação;



    2)  Os demais não podem promover a ação, pois o litisconsórcio é necessário e o Código exige a formação;



    3) Os demais podem promover a ação, desde que requeirama citação do outro litisconsórcio, para querendo, integrar o polo ativo.
  • ERRADO

    Nobres,

    Existem realmente duas correntes acerca da possibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário, uma que defende e outra que nega a existência de tal classificação.
    No entanto, segundo Humberto Theodoro Junior, a melhor exegese é a que só tolera a citação dos litisconsortes passivos, mesmo porque, tecnicamente, citação é chamamento ao réu para defender-se em juízo (art. 213 CPC) e não de alguém para vir agir como autor, conforme se extrai de uma melhor leitura do par. único do art. 47 do CPC: 
     "Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo." "
    Como regra geral o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor. Por isso mesmo, a própria ordem jurídica fornece a solução para os casos de recusa de adesão de litisconsortes ativos necessários, seja permitindo ao condômino ou co-herdeiro defender sozinho o direito comum (arts. 1314 e 1791, par. único do CC), seja facultando ao interessado a obtenção de suprimento judicial da outorga do cônjuge, quando haja denegação sem motivo justo ou ocorra impossibilidade de obtê-la (art. 11 CPC).

    Espero ter ajudado, abraços.
       a
  • A questão está errada pois em REGRA  o litisconsórcio forma-se por VONTADE DO AUTOR, qdo ajuizada a ação. Ou seja, a regra é que ele seja  facultativo!!
    Existem por fim, situações em que o listisconsórcio forma-se por determinação judicial, daí sim temos o litisconsórcio necessário que se refere a questãoEsse sim se dá qdo a lei o exige. Mas NÃO é a regra como  questão pretende afirmar!!!!
  •  Questão ERRADA.



     Não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo. Pelo princípio da ação, o ajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar como autor.
  • NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!!!!!

  • Em que pese existir doutrina que afirme a existência de litisconsórcio ativo necessária, a melhor doutrina, afirma não existir tal figura, pois ninguém pode ser obrigado a demandar.

  • ERRADO


    Quanto à obrigatoriedade:

    1)  Necessário: de acordo com o art. 47, CPC, todo litisconsórcio necessário é também unitário. Contudo há exceções (ex. usucapião)


    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.


    Obs. sobre o polo ativo: em havendo litisconsórcio ativo necessário, e algum deles não deseja postular em juízo, poderão os demais, ingressar com a demanda e citar o litisconsorte recalcitrante para que tome as medidas que melhor lhe aprouver.


    2)  Facultativo: o próprio nome já define.