SóProvas


ID
704479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a formação, suspensão e extinção do processo, julgue os itens que se seguem.

O processo começa pela iniciativa da parte, sendo a petição inicial o ato que deflagra a formação do processo, a qual, em regra, deverá ser distribuída em lugares onde houver mais de um juízo. Por outro lado, em lugares onde houver somente um juízo, não haverá distribuição.

Alternativas
Comentários
  • O processo se inicia - por conta do princípio da inércia da jurisdição - pela iniciativa da parte autora com a apresentação da petição inicial em juízo.
    Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
  • Ao meu ver a questão está errada, simplesmente pq o processo só passa a existir com o fechamento da relação triangular (RÉU, AUTOR, JUIZ), que somente ocorrerá com a CITAÇÃO VÁLIDA e não com a propositura da Petição Inicial. Alguém concorda?
  • Eu não entendi essa parte de que "em lugares onde houver somente um juízo, não haverá distribuição". Ora, o que se faz em vara única, qdo vc vai lá e entrega a petição inicial??? Pra mim, sempre teve o nome de DISTRIBUIÇÃO.
    Podem esclarecer, por favor?!
  • Oi  elaine, quando não houver mais de um juiz, juizo, não tem distribuição rsrsrsrsrsrsrsrsrs. Ele é único. Como posso distribuir 4 pães pra 1 pessoa? 
  • CARO AMIGO PAULO ROBERTO...É NECESSÁRIO DISTINGUIR O MOMENTO EM QUE O PROCESSO INICIA-SE E O DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL

    ASSIM QUE A DEMANDA É APRESENTADA NO CARTÓRIO DO FÓRUM NASCE O PROCESSO, AINDA QUE O RÉU NÃO TENHA SIDO CITADO. PORTANTO, A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NASCE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO (NAS COMARCAS EM QUE SÓ EXISTIR UMA VARA, NO MOMENTO DO DESPACHO DO JUIZ QUE DEFERE A PETIÇÃO INICIAL; EM COMARCAS COM MAIS DE UMA VARA, QUANDO AÇÃO FOR DISTRIBUÍDA) SE ESTABELECENDO ENTRE O AUTOR E O ESTADO-JUIZ E POSTERIORMENTE SE ANGULARIZANDO COM A CITAÇÃO DO RÉU.
  • Thiago, seus argumentos não me conveceram ainda...rsrs... Até onde eu sei a teoria aceita do processo civil válida nos dias de hoje é a de que, em regra, só há processo quando ocorre a citação válida, em que pese parte da doutrina (minoritária) divergir dessa idéia, mormente apoiando-se no art. 285-A do CPC.
  • Acredito que o erro está no fato de que não é a petição inicial o ato que deflagra a formação do processo, mas sim o  despacho do juiz ou sua simples distribuição, quando houver mais de uma vara. É o que se compreende do teor do art. 263 do CPC.

    Ainda, como ressalta Fredie Didier, "a citação não tem o condão de proporcionar a formação do processo. O processo já existe desde o momento em que foi ajuizada a ação." Considera-se ajuizada quando foi a PI distribuída ou despachada.
  • Paulo

    A FOMAÇÃO DO PROCESSO se dá com a PROPOSITURA DA AÇÃO (art. 263, CPC), mesmo antes da CITAÇÃO, pois é relação entre o autor e o juiz (que são partes no processo), tanto que, se o juiz indeferir a inicial, extingue-se o processo.

    A ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO se dá com a citação (art. 264, CPC). Antes da citação, o autor pode mudar unilateralmente o pedido e a causa de pedir, portanto, não há estabilidade.

    A Teoria Triangular, citada por vc, é uma prova que a formação se dá com a propositura da ação, visto que essa teoria relata que há vínculo entre as partes (autor-réu), bem como ENTRE AS PARTES E O JUIZ (autor-juiz / réu-juiz).

    A citação VÁLIDA é requisito de validade do processo, e não de sua existência.

    Espero ter ajudado.
  • Art. 263. Considera-se proposta a ação tanto que  a petição inicial seja DESPACHADA pelo juiz, ou simplesmente DISTRIBUÍDA, onde houver mais de uma vara [...]
  • E não seria possível, no mesmo juízo, haver mais de um juiz?
  •  Mateus, pode... mas vai ser um titular e um substituto ou auxiliar... não pode mais de um juiz ser titular de um juízo ao mesmo tempo. 

    e mesmo que haja 500 juízes, só haverá um juízo, a distribuição será por juízo não juiz. 
  • Ocorre a distribuição quando houver mais de um juiz possivel, e ocorrera o despacho quando o juiz for unico.
  • É isso aí!

    Obrigado!
  • Art. 251. TODOS os processos estão sujeitos a registro, DEVENDO ser distribuídos onde houver mais de um juiz OU mais de um escrivão.

    Alguém poderia explicar a parte final (destacada em amarelo) desse dispositivo?
  •  

       A ação se considera proposta com o despacho da inicial, onde houver vara única, ou com a distribuição, onde houver mais de uma vara, "in verbis":


    Art. 251.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
     
    Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado
    .
     

       Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.  Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída,

     







    Ressalta-se  que a competência estabelecida pela distribuição transforma em exclusiva a competência concorrente. Insta que a ação se considera proposta com o despacho da inicial , onde houver vara única, ou com a distribuição, onde houver mais de uma vara, art. 263 c.c 251 do CPC,  " in verbis":

    Art. 251.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.


     

             


    onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

             

              

  • "em regra, deverá ser distribuída em lugares onde houver mais de um juízo"?
    Pra mim, a ação deveria ser dirigida à comarca competente, independentemente, de ter ou não juízos com a mesma competência (para distribuição). 
  • Jazer, tu faz parte da banca?? Logo, o que importa é o que o CESPE pensa.

    tstststs
  • Colegas,
        A questão deve ser lida com cuidado, pois a confusão quanto ao momento da formação do processo pode ser resolvida com a leitura da palavra "DEFLAGRA", que  significa provocar, desencadear. E quem dá início ao processo é a parte, na forma do art. 262 do CPC, por sua iniciativa por intermédio da petição inicial. Destarte, é a petição inicial que dá início à formação do processo. 
       Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves 2a Edição, Pag.287, "não se confundem os momentos da propositura da demanda, o do despacho que ordena a citação e a citação propriamente dita. Cada um deles provocará um conjunto de consequências processuais relevantes".
       Portanto, a partir da propositura, Art. 263 do CPC, que haverá litispendência, (lide pendente), mas o processo se iniciou com a petição inicial, que deflagrou a formação do processo, por iniciativa da parte.

       Quanto a segunda parte da questão, pela analise do art. 263 constata-se que considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. O referido artigo de lei não fala em Juízo, como consta da questão do CESPE, mas segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra direito processual civil esquematizado 2a Edição, Pag. 98, "Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das varas"..

       Neste caso, se considerarmos a definição de Juizo, como sinônimo de vara, realmente não deve haver distribuição, pois em comarca de apenas uma vara ou juízo teremos apenas um juiz, atraindo assim, o que dispõe o art. 251 do CPC: "Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuidos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão".


    Bons estudos para todos!!


     




     






     
  • Petição inicial não é ato, é peça estática, se ninguém mexer ficará lá eternamente. DISTRIBUIR ou DESPACHAR, isso sim é ato e dá início ao processo nos termos do artigo 263 do CPC. A banca forçou a barra.

  • Novo CPC, Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Quando não houver pluralidade de juízos com a mesma competência territorial, o processo será submetido apenas a registro. (Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. –Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017).