SóProvas


ID
704506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia, mas não retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal, sendo vedada, apenas, a desistência da ação após o recebimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia. Até essa parte, o enunciado está correto, senão vejamos:

    "Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da obrigatoriedade d ação penal pública, constituindo dever do Ministério Público oferecer denúncia, havendo provas suficientes, contra o autor da infração penal. Portanto, para assegurar maior e mais eficaz controle sobre a referida obrigatoriedade, instituiu o Código de Processo Penal o disposto no art. 28, que é a supervisão judicialem relação ao arquivamento. Se o representante do Ministério Público entender não ser o caso de oferecer denúncia, submete seu pedido de arquivamento ao juiz, que pode remetê-lo ao Procurador- Geral. De todo modo, o controle existe e é positivo". (Não há discricionariedade, portanto!)
    O juízo de conveniência e oportunidade ocorre na ação penal privada:
    “Por outro lado, a ação penal privadafunda-se no princípio da oportunidade, ficando à discricionária vontade do ofendido ingressar com a ação penal, desde que tenha prova suficiente da ocorrência da infração penal”.
    (Trechos do livro do Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal)

     
  • Para complementar a parte final:
    Art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    A ação penal é movida pelo princípio da indisponibilidade, não cabendo ao MP abandonar a ação. Nada impede que o membro do MP requeira a absolvição do réu, recorra em seu favor e até ingresse com ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus, o que não é incompatível com a indisponibilidade.




  • Um comentário mais dúbio do que esclarecedor; acredito que a assertiva esteja incorreta pelo fato de que é vedada a desitência da Ação Penal após seu oferecimento e não após seu recebimento.
  • O correto seria: O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia, e retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal (provada a existência de um crime e indícios de autoria e havendo justa causa para movimentar a máquina o MP DEVERÁ oferecer denúncia), sendo vedada a desistência da ação penal.

    art. 42 CPP - O MP não poderá desistir da ação penal
  • Apenas complementando com os comentários de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues acerca do princípio da obrigatoriedade: (...) estando presentes os requisitos legais, o Ministério Público está obrigado a patrocinar a persecução criminal, ofertando denúncia para que o processo seja iniciado. Não cabe ao MP juízo de conveniência ou oportunidade. Não por acaso, o art. 24 do CPP informa que "nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público".
  • É claro que o promotor tem discricionariedade, afinal, se no seu entendimento o fato não constituir crime, ele pode requerer o arquivamento (independencia funcional). O erro da questão é afirmar que a ele é vedado APENAS a desistência da ação penal, quando na verdade, ainda na sintonia da obrigatoriedade, o promotor também é impedido de desistir do recurso.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
  • CONCORDO COM OS COLEGAS QUE ENTENDERAM QUE OS ERROS ESTÃO NO "APENAS" E NO "ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA".
    OFERECEU A DENÚNCIA: JÁ ERA! É COMO DINHEIRO DE CORRUPÇÃO: NÃO VOLTA DR! RSSSS
    DEPOIS, NÃO É VEDADA APENAS A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, MAS DOS RECURSOS TAMBÉM. INTERPOS RECURSO: JÁ ERA!
    ARTIGOS 42 E 576 DO CPP.
  • Neneco por favor não leve as pessoas a erro, o Ministério Público não tem conveniência ou oportunidade na ação penal, se estiverem presentes os requisitos legais ele deve denunciar. Não quer dizer que ele vai denunciar todo mundo.
    Já o particular na ação penal privada tem a conveniência e oportunidade, pois mesmo com todos os requisitos legais pode ou não exercer o direito de queixa.
    Bem como dizem: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...
  • Afff....

    tem horas que tenho desânimo de ler certos comentários.

    Até onde sei aqui está todo mundo no mesmo barco...

    Estamos aprendendo, fixando conteúdo, almejando um cargo público ou um melhor (como é o meu caso)....

    Menos aí, galera........abaixem um pouco as cristas....


  • Cláudio, se o ato do promotor oferecer ou não a denúncia existe uma apreciação valorativa de justa causa ( autoria + materialidade) é óbvio que existe discricionariedade (em sentido amplo), que não se confunde com a discricionariedade do direito administrativo. Ele não recebe o APF ou o inquérito e lá vem escrito "crime de ACP incondicionada, DENUNCIAR", se assim fosse, nem precisava de promotor, colocava um técnico adm. Ele analisa os fatos, faz a subsunção ao tipo penal, se achar que é o caso, denuncia, senão, requer o arquivamento, ou pode requisitar novas diligências. Se isso não é característica de discricionariedade, melhor eu jogar meus livros fora. Vale salientar que isso nem importa na resposta da questão. Discricionariedade não é excludente da obrigatoriedade, é consequência do resultado da apreciação axiológica do fato.

    O erro da questão é não falar da impossibiliade de desistência do recurso, tem outra questão idêntica do CESPE aqui no QC que foi considerada correta por falar pela impossibilidade de desistência da ação penal e recurso.

  • O princípio da obrigatoriedade obriga o MP , quando, estando diante de indícios de autoria e materialidade, ingressar com a ação penal.

    Contudo, a desistência da ação, após o recebimento da denúncia, não é vedada, uma vez que existem exceções ao princípio da obrigatoriedade (mitigada), sendo eles:

    a transação penal (art. 98 da lei 9.099/95)

    Acordo de Leniência nos crimes contra a ordem econômica (art. 35-C da lei 8.884/94)


  • Complementando o comentário acima: outras duas exceções ao princípio da obrigatoriedade são o

    Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em crimes ambientais

    e Parcelamento do crédito tributário, nos crimes contra a ordem tributária!!!!

  • Diz à questão...
    O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia, mas não retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal, sendo vedada, apenas, a desistência da ação após o recebimento da denúncia.
    Princípio da obrigatoriedade. (Na ação penal pública incondicionada)
    O princípio da obrigatoriedade da ação penal, ensina Guilherme de Sousa Nucci, ?significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo.
    Assim, o Ministério Público tem o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato se adeque à figura típica descrita na norma penal, configurados os elementos estruturais do delito (fato típico, antijuridicidade e culpabilidade) Não se exige certeza para o oferecimento da denúncia. Se o conjunto probatório oferece provas mínimas da autoria e da materialidade, o Ministério Público tem a obrigação de oferecer a denúncia.
    NOTE! O princípio da obrigatoriedade não é absoluto. Comporta algumas exceções, como é o caso da transação penal, prevista no art. 76, da Lei n.° 9.099/95. E ainda nas hipóteses de extinção da punibilidade. Se o crime está prescrito, mesmo reunindo os elementos de prova necessários, o Ministério Público não oferecerá a denúncia, mas sim pedirá o arquivamento e a extinção da punibilidade.

    art. 42 CPP - O MP não poderá desistir da ação penal
  • Ana Paula, cuidado a Ação Penal Pública prevalece ser INDIVISÍVEL como a Privada.

    Rumo a vitória
  • Não se deve falar em juízo de conveniência e oportunidade na ação penal pública. Isso dá uma idéia de "discricionariedade". Ora, o MP não possui isso.... Se os indícios suficientes de autoria e materialidade estão presentes, DEVE o MP oferecer a denúncia, é ato vinculado, não discricionário. 
      Além disso, a vedação da desistência da ação está relacionada a outro princípio, o da indisponibilidade.
  • Segundo Nestor Távora, apenas a vítima, quando em ação privada, goza do princípio da oportunidade; o MP, não.

    Bons estudos
  • Obrigado Diogo e Geraldo, depois de uma penca de  confentarios que fizeram mais confusao um que o outro na minha cabeca, finalmente dois comentarios que REALMENTE esclareceram em defiunitivo a questao, na minha opiniao. Comentarios assim sao sempre bem-vindo e so agregam conhecimentos ana nossa luta diaria pela aprovacao. Muito obrigado aos dois
  •  princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia. E quando trata sobre o juízo de conveniência e oportunidade é para a ação penal privada que é facultado a vítima decidir entre ofertar ou não a ação penal. sendo possível o particular depois de ofertada a ação penal desistir da mesma. Com isso verifica-se, que cabe ao particular desistir ou não da queixa crime. Porém, quando o juiz aceita a denúncia ou a queixa crime é iniciado o processo judicial sendo que para este viu-se que há a possibilidade de desistência, agora aquele uma vez proposta a ação o MP não pode desistir.

    DTS.´.

  • Princípios Basilares da Ação Penal Privada:
    - Conveniência e Oportunidade
    - Disponibilidade
    - Indivisibilidade
    - Intranscedência
    ------
    Princípios Basilares da Ação Penal Pública:
    - Obrigatoriedade
    - Indisponibilidade
    - Indivisibilidade
    - Intranscedência

  • O MP só estará obrigado a oferecer denúncia se estivem presentes os requisitos legais, tais quais a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Pois bem, havendo justa causa pra a promoção do início da demanda, não há de se falar em juízo de conveniência e oportunidade na ação penal pública, é o que torna o item errado. 
    Além disso, a vedação da desistência da ação após o recebimento da denúncia está relacionada a outro princípio, o da indisponibilidade.

  • Princípios que regem a Ação Penal Pública Incondicionada.

    a) OBRIGATORIEDADE: Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP é obrigado oferecer denúncia.

    Exceções: Transação Penal nos Juízados Especiais; e Presente causas excludentes de ilicitude.

     

    b) INDISPONIBILIDADE: Uma vez ajuizada a Ação Penal Pública, o MP não poderá desistir da Ação Penal.

     

    c) LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA: A Legitimidade é o que se pode chamar de pertinência subjetiva para a demanda.

    Obs.: O menor de 18 anos será sempre inimputável, sem que se exija qualquer análise do mérito da demanda.

    Obs.2: A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo (réu) no processo penal por Crime Ambiental.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

     

  • O PROMOTOR É OBRIGADO A PROPOR A AÇÃO PENAL, ESSE NÃO PODE AGIR A JUIZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDE.

  • GABARITO ERRADO.

     

     

    (...) mas não retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal (...) 

    O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia. Não se falando em conveniência e oportunidade.

     

  • NÃO Há que se falar em JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA..Simples assim! Gaba: ERRAAADO
  • Misturou o princípio da Obrigatoriedade com Indisponibilidade.

     

    Obrigatoriedade: é obrigatório ao MP, nas ações públicas, oferecerr denuncia, solicitar novas diligências ou solicitar arquivamento ao juiz. Nesse princípio o juiz assume a função de fiscalizador, pois o MP tem que oferecer a denúncia e caso esqueça alguma conduta ou membro (arquivamento implícito) o Juiz poderá enviar para PGR/PGJ. Lembrando ainda, que em caso de IMPO o MP pode nao oferecer a denuncia, através de um benefício chamado Transação Penal.

     

    Indisponibilidade: o MP não pode desistir da Ação Penal e de interpor recurso.

     

    Att,

  • HAVENDO PROVAS SUFICIENTES E PRENCHIDAS AS CONDIÇÕES LEGAIS,A APP É OBRIGATÓRIA.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Princípio da obrigatoriedade: Trata-se de atuação vinculada do MP, pois quando presentes todas as condições da ação, o MP é obrigado à oferecer a denúncia. 

    Princípio da indisponibilidade: Impossibilidade do MP desistir do processo depois de oferecida a denúncia. Também não pode desistir do recurso interposto. 

     

    Gabarito: Errado

  • Vejam algumas questões que ajudam e complementam

     

     

    Ano: 2012  Banca: CESPE   Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

     

    O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.   

     

    CERTO

     

     

     

     

    Ano: 2012     Banca: CESPE      Órgão: PC-CE

     

    Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir de ação penal já instaurada, bem como de qualquer recurso por ele interposto. 

     

     CERTO

     

     

    Ano: 2011   Banca: CESPE    Órgão: PC-ES   Prova: Auxiliar de Perícia Médico-legal 

     

    O Ministério Público somente poderá desistir da ação penal antes da prolação da sentença.  ERRADÍSSIMO 

     

     

     

    Grande abraço, juntos somos fortes 

  • O MP não poderá desistir da ação penal.

  • não há discricionariedade e o princípio a que se refere é o da oportunidade.

  • NÃO TEM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA

    SOMENTE NA AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:

    Ientificada a hipótese de atuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar início à ação penal. Hà quanto à propositura deste, dois sistemas diametralmente opostos: o da legalidde (ou da obrigatoriedade), segundo o qual o titular da ação está obrigado a propô-la sempre que presentes os requisitos necessários, e o da oportunidade, que confere a quem cabe promovê-la certa parcela de liberdade para apreciar a oportunidae e a conveniência de fazê-lo.

     

    No Brasil, quanto á ação penal pública, vigora o princípio da legalidade, ou da obrigatoriedade, impondo ao órgão do Ministério Público, dada a natureza indisponível do objeto da relação jurídica material, a sua propositura, sempre que hipótese preencher os requisitos mínimos exigidos. Não cabe a ele adotar critérios de política ou de utilidade social.

     

    O art. 28 do Código de Processo Penal, ao exigir que o Ministério Público exponha as razões do seu convenciemnto sempre que pedir o arquivamento dos autos do inquérito policial, confirma a opção pelo critério da legalidade, que é  implícita no sistema nacional. Em um primeiro momento, o controle do princípio é feito pelo juiz, o qual exerce neste caso, uma função anormal, e, em um segundo, pelo procurado-geral de justiça.

     

    Devendo denunciar e deixando de fazê-lo, o promotor poderá estar cometendo crime de prevaricação.

     

    Atualmente, o princípio sofreu inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre o Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais - cf. art. 2º, paragráfo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei nº 9.099/95). A possibilidade de transação penal (proposta de aplicação de pena privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo, nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).

     

    FERNANDO CAPEZ

  • Não há conveniência x oportunidade da ação penal pública, somente na Privada, pois a vítima pode escolher o foro como base na residência do réu, mesmo sendo outro (inclusive conhecido) o lugar da infração.

  • O MP não pode desistir da ação.

    O MP não pode desistir da ação.

    O MP não pode desistir da ação.

  • não confunda:

    Obrigatoriedade= tem que oferecer a denuncia (tendo os pressupostos é claro)

    Indisponibilidade = não pode disistir

  • Obrigatoriedade vincula o MP a oferecer a denuncia. Não há no que se falar em juízo de conveniência e oportunidade.

  • MP não pode desistir da denuncia, não há conveniência e oportunidade.
  • Gabarito errado, não há discricionariedade quanto ao princípio da obrigatoriedade para MP.

  • Princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade 

  • Errei porque pensei nos crimes de menor potencial ofensivo. Como seguem o rito sumaríssimo, tem todo um protocolo antes de oferecer denúncia... a exemplo da proposta de transação penal.

  • Se existisse o juízo de conveniência e oportunidade na ação penal ia ser um "Deus nos acuda!"

  • Se é obrigatório, pq será discricionário? rs

  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia, mas não retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal (erro 1), sendo vedada, apenas, a desistência da ação após o recebimento da denúncia (erro 2).

    ERRO 1: o princípio da obrigatoriedade retira, sim, o juízo de conveniência e oportunidade do MP, o qual não tem discricionariedade entre entrar com a ação ou não, mas sim a obrigatoriedade. O que ele ainda poderia fazer seria solicitar novas diligências para o delegado, mas com o fim de entrar com a ação penal

    ERRO 2: não é vedada a desistência após o recebimento da denúncia, mas desde o oferecimento, uma vez que, aqui, na ação penal pública, vigora o princípio da indisponibilidade.

    GAB: E.

  • Não há margem de escolha quanto à representação do MP em ação penal pública incondicionada, pois, isso é um dever e não uma facultatividade.

    Portanto, gabarito ERRADO.

  • O referido princípio trata que o MP não pode desistir da ação.

  • Corrigindo:

    O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia e retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal, sendo vedada, também, a desistência da ação após o recebimento da denúncia.

  • É incrível a capacidade que o Cespe tem de misturar conceitos e ir jogando informações desnecessárias ao longo da questão...

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA (denúncia)

    Obrigatoriedade

    Divisível

    Indisponível

    Oficialidade 

    Art. 42. O MP não poderá desistir da ação penal.

  • O princípio da obrigatoriedade traz que o MP tem o dever de oferecer a denúncia se houver indícios de autoria e materialidade. Logo, não cabe juízo de conveniência e oportunidade.

    O final da questão remete ao princípio da indisponibilidade, o qual o MP não pode desistir da ação.

    GAB: E

  • Primeiro: O MP não pode desistir da ação penal >>> Princípio da Indisponibilidade.

    Segundo: Havendo indícios de materialidade e autoria delitiva, o MP é OBRIGADO a oferecer denúncia (Princípio da Obrigatoriedade). Assim, não há que se falar em juízo de oportunidade e conveniência.

    #PMAL2021