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ID
704512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Prova emprestada consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que esses transporte da prova de um processo para outro é feito por meio de certidão extraída daquele. Assim, se a testemunha Mévio foi ouvida em processo X, cópia de seu depoimento será extraída e juntada ao processo Y. (...)
    De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa (não há ressalva nisso). (...) Se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há que se falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental. (...) 
    Uma última e importante questão atinente à prova emprestada deve ser analisada, qual seja, a possibilidade de se utilizar elementos probatórios colhidos em interceptação telefônica em processos administrativos e/ou cíveis. (...)
    De acordo com o entendimento pretoriano, desde que a interceptação tenha sido regularmente autorizada pelo juízo criminal para apurar crimes punidos com reclusão, e observado o contraditório em relação àquele perante o qual a prova foi produzida, admite-se que os elementos produzidos sejam transportados ao processo disciplinar relativo à mesma pessoa a título de prova emprestada. 
    Ver STF inq. 2725.
     Renato Brasileiro, MPP, vol.1, 2011, pag.854 a 858
  • Mal redigida a questão...
    O examinador quis confundir o candidato, inserindo no final do enunciado 'ressalvado o contraditório e a ampla defesa' como se fizesse referência ao processo que deu origem à prova emprestada, tentando induzir o candidato em erro...
  • Se ele tava querendo confundir, ele conseguiu tá... kkkk

    Vamos continuar que tem outras questões por aí.

    Abraços
  • Q234835 - A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Resposta: (E)
    Provas emprestadas (entendimento jurisprudencial):
    - A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo.
    - No processo penal, a prova emprestada tem sido admitida pela jurisprudência, desde que, no processo de origem dos elementos apresentados, tenha havido participação da defesa técnica do réu e desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
    - A prova emprestada não pode gerar efeito contra quem não tenha figurado como uma das partes do processo originário. O erro está em afirmar que a jurisprudência tem aceito a prova emprestada bastando, apenas, que ela tenha sido produzida em outro processo judicial. Na verdade, no processo original desta prova, é necessário que a defesa técnica do réu tenha participado bem como está prova não poderá ser a único dado a embasar a motivação da decisão.
    De fato a questão induz ao erro pela sua má elaboração!
  • Sobre o tema prova emprestada. transcrevo as anotações feitas na aula do prof. Renato Brasileiro, do LFG:

    "Consiste na utilização, em um processo, de prova que foi produzida em outro, sendo que esse transporte da prova é feito por meio de uma certidão ou cópia.
    Só é possível considerar como prova emprestada se usada contra aquele que participou do primeiro processo, ou seja, o contraditório deve ter sido exercido pelo mesmo acusado no processo anterior, em que produzida a prova. Assim, não pode ser aproveitado em outro processo com outros acusados o depoimento de testemunha prestado em processo anterior, mesmo que já tenha ela falecido (Pacelli, 382). Apesar do transporte dessa prova ser feito pela forma documental, tem ela o mesmo valor da prova originalmente produzida. Ex: o depoimento de uma testemunha prestado no outro processo terá valor no novo processo como prova testemunhal.
    Desde que a interceptação telefônica tenha sido autorizada pelo juízo criminal para apurar crimes punidos com reclusão (CF88, art. 5º, XII e Lei 9296), admite-se que os elementos aí produzidos sejam transportados para o processo disciplinar relativo à mesma pessoa, a título de prova emprestada (STJ, RMS 16429). Excepcionalmente, o STF já admitiu que essa prova emprestada seja utilizada contra pessoas que não figuraram no processo penal (essa questão ficou 6 x 5 no STF).
    OBS: o juiz que recebe a interceptação emprestada pode declarar sua ilicitude, mesmo que o juízo em que produzida a prova a tenha considerado lícita."

  • O erro da questão está no " apenas" visto que pode ser retirada provas inclusive de outros processos não penais.
  • SE O ERRO FOR O "APENAS", NO QUE TAMBÉM ACREDITO, SERÁ QUE UMA PROVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER UTILIZADA NO PROCESSO PENAL???
    COM CERTEZA DEVEMOS TER UM JULGADO DO STJ NO MEIO DESSA QUESTÃO. É BEM A CARA DO CESPE.
    QUALQUER JULGADO QUE APARECE VAI SENDO JOGADO NAS PROVAS. PESQUISEI RAPIDAMENTE NO SITE DO STJ, MAS NÃO ENCONTREI NADA DE ESCLARECEDOR. 
  • Tentando responder ao Dilmar:
    Voltei para revisar a questão essa semana e, voltando a ler os comentários, notei o termo “apenas”.  Não sou especialista em português, mas aparentemente temos uma oração isolada por vírgulas, com o termo apenas em seguida. Desta forma o “apenas” se refere à  frase anterior: desde que seja produzida em outro processo judicial.
    Assim, reformulando a oração ficaria assim: prova emprestada só pode ser admitida se produzida em outro processo judicial {penal ou cível}(CERTO). Isto quer dizer que exclui os processos administrativos, pois nestes casos você pode transportar, mas aí teria outro nome: prova documental.
    É o meu entendimento. Obviamente faço esse comentário sem muita segurança, até me desculpo. Vou falar com outro colaborador do QC que é fera em português vê se ele comenta a parte de interpretação de texto da questão.
    Bom estudo a todos.
  • Olá pessoal!!
    "A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa."
    A frase pode ser redigida assim:
    "A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida somente em outro processo judicial, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa." O apenas é um adjunto adverbial deslocado.
    Abração, galera!
  • Gostaria que os colegas esclarecessem ainda uma duvida: "inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa."
    Não há erros nesta parte? A prova emprestada já não é ato juridico perfeito? Deve ainda haver contraditório e ampla defesa?
  • BOM GENTE. ACHEI UM ARTIGO COM MUITA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO.
    ELE DIZ, EM SÍNTESE, QUE A PROVA EMPRESTADA É VÁLIDA SE PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO ENTRE AS MESMAS PARTES. ENTÃO NÃO BASTA QUE SEJA APENAS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL, POIS TEM QUE SER EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL ENTRE AS MESMAS PARTES.

    ACHO QUE O CORRETO SERIA:

    A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial ENTRE AS MESMAS PARTES (OU: EM QUE O RÉU TENHA SIDO PARTE), apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5728

  • Bom dia pessoal, entendo que o erro está no fato de que não basta "apenas" a produção da prova em outro processo judicial, mas cumulativamente deve ser observado se as partes são as mesmas e se houve contraditório e ampa defesa no processo originário, da prova a qual se pretende transportar.  Aliás, no feito em que recebeu a prova emprestada, novamente haverá contraditório e ampla defesa, é o que diz a parte final da questão.

    Abraços
  • O erro da questão no meu endenter é


    " jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa."


    de acordo com o LFG
    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090609124550702




    "Diante dos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico vigente é possível afirmar que uma prova pode validamente ser emprestada a outro processo desde que algumas exigências sejam atendidas.

    São elas: a) que sejam processos da mesma jurisdição (não seria possível permitir, por exemplo, que as provas produzidas no âmbito civil fossem emprestadas ao processo penal); b) que a prova emprestada tenha sido produzida em processo em que figurem as mesmas partes, ou que, pelo menos, tenha figurado como parte aquele contra quem se valerá a prova; c) a ciência prévia das partes, em obediência ao princípio do contraditório. Parte da doutrina flexibiliza a primeira exigência (mesma jurisdição). Logo, pelo menos os dois últimos requisitos devem ser (obrigatoriamente) atendidos, sob pena de invalidade da prova (no segundo processo)."

  • Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar


    Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.

    No recurso ao STJ, a defesa dos servidores públicos alegou que o uso de degravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Como o processo disciplinar seria baseado exclusivamente nessa prova, este deveria ser anulado. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados. Também haveria outras irregularidades, como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990.

    Outra irregularidade alegada pela defesa seria o fato de o presidente da comissão ser servidor de nível médio, sendo que ele deveria, obrigatoriamente, ser de nível superior. Já o INSS alegou que não é possível o uso de mandado de segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores.

    No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.

    O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A Terceira Seção acompanhou o entendimento do ministro.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=%20398&tmp.texto=97758
  • Pessoal, acredito que o erro da questão não está no “apenas”, pois a prova emprestada a um processo penal deve ter sido produzida somente em outro processo (não há empréstimo de um inquérito a um processo, mas pode ser patrocinado um empréstimo probatório de um processo civil a um criminal).
    Acredito que o erro está no “inserindo-a em outro feito”, pois dentre os requisito da prova emprestada está o fato de que deve esta tratar do mesmo fato probando, isto é, deve demonstrar o mesmo fato e não outro.
    Requisitos da prova emprestada:
    1 – produzida documentalmente em um processo e transferida para outro;
    2 – mesmas partes;
    3 – mesmo fato probando;
    4 – o contraditório no processo emprestante deve ter sido respeitado;
    5 – atendimento dos requisitos formais de produção probatória tenha sido atendidos no processo emprestante.

    Bom, se não for por esse o motivo, não entendi onde está o erro. Por favor alguém me esclareça se eu estiver errada!!


  • Prova emprestada
                      A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo. Contudo, o assunto não é pacífico. Duas são as correntes sobre o tema:
    1.ª posição (majoritária) – A prova emprestada assume a natureza de prova documental;
    2.ª posição (minoritária) – A prova emprestada conserva a mesma natureza da prova produzida no outro processo (ex.: se no outro era prova testemunhal, continua valendo como prova testemunhal).
                     De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa (não há ressalva nisso). (...) Se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há que se falar em prova emprestada, e sim em prova documental.

  • A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

    Acredito que o erro da questão está em afirmar que a prova tem que ser produzida somente em outro processo judicial. Ao meu ver, se tiver alguma prova produzida em processo administrativo, desde que respeitados a ampla defesa e o contraditório da parte que ficaria prejudicada no processo penal, estaria tudo bem, ou seja não importa se o processo é judicial ou administativo ou displinar, o que importa é que a parte tenha participado da produçao da prova podendo exercer sua ampla defesa e contraditório.

    Não sei se estou certo, mas acho que é isso.



  • Pessoal, a doutrina realmente exige esses requisitos para a prova emprestada, mas o STF admite a sua utilização sem o preenchimento deles.

    EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas".

    "Inq 2725 QO / SP - SÃO PAULO

    A questão pediu o posicionamento da jurisprudência, não da doutrina. Por isso, a questão está errada.

  • Colegas, por gentileza, verifiquem o julgado abaixo:

    INQUÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA (Código Penal art. 317, § 1º). DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FATOS TÍPICOS EM TESE DESCRITOS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. 2. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa. De posse da totalidade das escutas, o investigado não possui direito subjetivo à transcrição, pela Justiça, de todas as conversas interceptadas. Não há ofensa ao princípio da ampla defesa. Precedentes desta Corte. 3. A descrição da conduta do denunciado, que torna apta a denúncia, é aquela que corresponde a fato típico previsto em lei penal. A inicial contém a exposição do fato criminoso e descreve as condutas dos três denunciados, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP. 4. A justa causa para a ação penal corresponde à existência de prova suficiente para a afirmação da plausibilidade da acusação. O conjunto de provas existentes no inquérito corrobora a tese da inicial, para efeitos de recebimento. 5. Denúncia que deve ser recebida para instauração de processo criminal.
    (Inq 2774, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00016)

    Não consegui encontrar outro erro na questão a não ser do fato de ela afirmar que, para que seja válida a prova emprestada, esta deve ter sido colhida em outro processo judicial, apenas. Conforme o julgado transcrito, verifica-se que a prova deve ter sido colhida em outro processo que também seja de natureza criminal. No mais, não encontrei mais erros na questão.

    Será esse o erro?
  • Pessoal, foi levantado nos comentários o uso do termo "apenas", mas me parece que ainda não ficou muito claro. Na verdade a questão é pura interpretação de texto mesmo (mania CESPE de ser). Teve um colega que falou que o termo "apenas" estava fazendo referência a frase anterior e é aí que reside o erro da questão, pois o "apenas" está se referindo à primeira oração do texto e não à frase anterior a ele. No restante a questão está correta.

    Vou colar a questão original e depois irei deslocar o bendito termo para o local correto (o espaço em branco deixei de proposito, se você selecionar verá que ocultei o trecho: "
    desde que seja produzida em outro processo judicial".

    Questão original: A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.


    Questão adaptada: A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial ,apenasdesde que seja produzida em outro processo judicial e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

    Em verdade a prova emprestada poderá justamente ser emprestada para um processo administrativo, por exemplo, e não emprestada apenas para o processo penal, por isso a questão está errada.
    Poderiam tê-la usado na parte de língua portuguesa. Ê, CESPE!
  • Dependendo de como você entenda esse "apenas", a questão pode estar certa ou errada:

    No processo penal é admitida a prova emprestada, desde que seja produzida exclusivamente em outro processo judicial. Certo. Não é possível pegar uma prova emprestada de um Processo Administrativo Disciplinar ("declarações prestadas em procedimento sumário, em sede administrativa, não conferem o valor de prova emprestada a dar azo ao princípio da persuasão racional do Juiz"), embora o contrário seja possível.

    No processo penal é admitida a prova emprestada, bastando que seja produzida em outro processo judicial. Errado. Além de ter sido produzida em outro processo, é necessário a identidade das partes, ou pelo menos daquela contra quem a prova será usada, garantindo assim que houve, naquela oportunidade, respeito ao contraditório.

  • Prova emprestada: é a prova que mesmo tendo sido produzida em um processo, pode servir de prova em outro.


    O erro da questão é a palavra "apenas, pois além de ter sido produzida em outro processo judicial, a prova emprestada deverá conter os requisitos abaixo:


    Requisitos:


    - mesmas partes em ambos os processos

    - mesmos fatos

    - respeito ao contraditório (devem ter sido produzida sob o crivo do contraditório)

    - a prova que se pretende emprestar deve ser lícita


    Obs: não é possível empréstimo de prova do I.P, pois não passam por contraditório e ampla defesa, salvo provas antecipadas.

  • questão cretina!

  • ATENÇÃO: O STJ, em decisão recente, entendeu que a prova não mais precisa ser produzida entre as mesmas partes.

    Ag. Reg. no REesp 1471625/SC, 02.06.15, Maria Tereza de Assis Moura.

  • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
    Em 2014, o STJ proferiu importante julgado envolvendo a prova emprestada. Ainda que tal julgamento tenha sido proferido no âmbito processual civil, merece ser conhecido, até porque diz respeito a requisitos da prova emprestada alhures mencionados. Assim, a Corte Especial deste tribunal decidiu que é admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada Destarte, a grande valia da prova emprestada residiria na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada imponaria em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Desse modo, seria recomendável que a prova emprestada fosse utilizada sempre que possível, desde que mantida hígida a garantia do contraditório. Porém, ainda de acordo com o STJ, a prova emprestada não poderia se restringir a processos em que figurem panes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às panes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo seria válido (Informativo n• 543 do STJ).

     

    fonte: sinopse juspodivm de proc penal parte geral 2015

  • Informativo 543 do STJ

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido

     

    Ou seja, de acordo com a atual jurisprudéncia do STJ, basta apenas que seja respeitado o contraditório judicial, não sendo necessário partes identicas nos processos e nem processos apenas do ambito criminal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado porque não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deve ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes e que tenha nele sido observado o contraditório.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

  • Alguns comentários estão desatualizados. O STJ já entende que não é requisito da prova emprestada que ela tenha sido produzida em processo com as mesmas partes. Esse requisito é, portanto, dispensável para se garantir o contraditório.

  • Gabarito desatualizado pelo entendimento do STJ em 2014, conforme explicado abaixo:

     

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de �A� contra �B� (processo 2), �A� deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que �B� não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

     

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

     

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

     

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • Vocês estão tirando isso de onde??? To com apostila atualizada Estratégia 2017, e não tem nada falando disso ai não hein galera?! Acho que vocês estão equivocados.
  • O erro da questão é quando diz q não admite contraditório e ampla defesa,simples assim,n perca tempo com muito mimimi e doutrinas,o importante é acertar a questão e nada mais.

  • O ponto chave da questão está no "apenas". É preciso também que as partes sejam as mesmas em ambos os processos.
  • Tem ser das partes
  • Srs, ambas as partes devem estar no processo. Os julgados que o pessoal tem reproduzido são julgados cíveis. No direito penal, é NECESSÁRIO que ambas as partes tenham participado da produção da prova emprestada no processo de origem.

  • A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas (pode ser emprestada de processo administrativo também), e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

  • O erro da questão, no meu entendimento, assim como de muitos aqui,  está no termo "apenas", pois restringiu o uso da prova emprestada apenas aos processos judiciais. Nesse sentido: Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017.

     

    Alguns julgados recentes sobre o tema: 

     

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/01), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o MP, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/01, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815).

    Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 01/12/17.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19/4/16 (Info 822).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/18 (Info 623).

     

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o PAD.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, j. em 9/8/16 (Info 834).

     

     

    Os dados bancários entregues à autoridade fiscal pela sociedade empresária fiscalizada, após regular intimação e independentemente de prévia autorização judicial, podem ser utilizados para subsidiar a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária.

    STJ. 5ª Turma. RHC 66.520-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 2/2/16 (Info 577).

     

    O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova.

    STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 9/12/15 (Info 811)

     

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, autorizadas judicialmente, para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal podem ser usados em PAD, seja contra as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    STF – Inq – QO 2.424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso

  • IP POLICIAL PODE, DESDE QUE SEJA PROVAS ANTECIPADAS, EX PROVAS CAUTELARES.

  • Pode ser emprestado tbm para o processo administrativo. FONTE: Programa do Datena
  • PROVA EMPRESTADA

    * MIGRA DE UM DIREITO PARA OUTRO

    * REQUISITOS - MESMOS FATOS | MESMAS PARTES | LÍCITA | EXPOSTAS AO CONTRADITORIO E  A AMPLA DEFESA


    * NÃO PODE UTILIZAR PROVAS DO IP

  • STJ(Posição atual): não é mais necessária que "sejam as mesmas partes", bastando apenas que as provas tenham se submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa.

  • Prova emprestada: aquela que foi produzida em outro processo, mas é apresentada no processo corrente, de modo que produza todos seus efeitos.

    Jurisprudência do STJ (2017): não se exige que a prova emprestada seja oriunda de processo que envolveu as mesmas partes, porém no momento da sua inclusão ao processo, deve ser submetida ao contraditório

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Pelo que entendi, o erro da questão está em afirmar que é admissível a prova emprestada "desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas". Entendo ser possível ser adquirida a prova emprestada por intermédio de um processo administrativo, como uma perícia em um processo administrativo disciplinar. Evidentemente, desde que garantido o contraditório para a produção da prova.

  • Pessoal, tomem cuidado. O STJ entende que não é necessária a identidade de partes para poder ser utilizada prova emprestada.

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Lembrando que a prova emprestada é recebida como prova documental no processo em que será aproveitada.

    Fonte: Dizer o Direito

    Abraços!

  • O item está errado porque não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deva ter sido submetida ao contraditório. Quanto a ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes, o STJ vem relativizando tal exigência.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Prova emprestada

    1) A prova emprestada é lícita;

    2) Ela pode ser usada para fundamentar a decisão judicial;

    3) Ela tem o mesmo valor da prova original (afinal, no nosso sistema, toda prova tem valor RELATIVO);

    4) Ela tem forma documental;

    5) Ela pode ser usada no processo cível ou até no processo administrativo disciplinar;

    6) Pode ser usada em ações de improbidade administrativa.

    FOCUS CONCURSOS!

  • Prova Emprestada

    2 Requisitos apenas:

    1-                Autorização do juízo penal

    2-                Respeito ao Contraditório e á Ampla defesa

    Prova Emprestada: INDEPENDE de Identidade de Partes

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim.

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Mesmo que não tenha identidade de partes no primeiro processo em relação ao segundo

    essa prova tem que ter tido contraditório la entre aquelas partes e novo contraditório no novo processo?

  • Vamos atualizar o comentário do colega Leonardo Antonioli, 2a parte. No polêmico REsp 1.561.021 de 2016, o ministro Nefi Cordeiro, cujo entendimento prevaleceu, afastou a ideia de que para uma prova possa ser emprestada seria necessário que tivesse sido produzida no processo original pelas mesmas partes do feito de destino ou que pelo menos aquela contra quem será emprestada tenha participado de sua produção nos autos originais. O argumento do ministro é simples e, não obstante, forte. Lembra ele que as provas no processo penal exigem forma apenas quando a lei prever; caso contrário, devem apenas ser submetidas às garantias do contraditório e da ampla defesa.

  • ERRADO

    Não apenas em processo judicial.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    [...] A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes.

    [...] (RMS 28774, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

    [...] É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos ou civis, de prova emprestada produzida em processo penal, mesmo que sigilosos os procedimentos criminais.

    [...] (Inq 3305 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016)

  • A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas,

    Pelo que eu entendi banca quis dizer que a prova emprestada pode ser oriunda de um procedimento administrativo, ex.: fiscal

  • NAO ENTENDO O MOTIVO DE TEXTOS TÃO GRANDES NOS COMENTÁRIOS, UMA RESPOSTA OBJETIVA É MAIS EFICIENTE, TANTO PRA QUEM ELABORA QUANTO PRA QUEM LER.

  • Sem muito blá blá blá

    Muitos comentários estão desatualizados.

    O item está ERRADO porque não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deva ter sido submetida ao contraditório. Quanto a ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes, o STJ vem relativizando tal exigência.

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ERRADO

    limita a prova emprestada apenas a processos judiciais.

     a prova emprestada é aquela, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Errado, pois provas de um PAD também podem ser utilizadas.

  • o erro da questão está em "inserindo-a em outro feito"

  • Não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deva ter sido submetida ao contraditório. Quanto a ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes, o STJ vem relativizando tal exigência.

  • Errado.

    Prova emprestada pode derivar, por exemplo, de um PAD.

  • Não necessariamente a prova emprestada deve ser produzida em outro processo judicial. Poderá ser de um processo administrativo por exemplo.

  • Em material recente do Estratégia aparece outra solução (Auditor TCE/SC, 2021, Pós-edital, Penal, Aula 6):

    "A Doutrina e a Jurisprudência discutem sobre a necessidade de que a prova emprestada tenha

    sido produzida em processo que envolveu as mesmas partes (identidade de partes).

    O entendimento mais recente do STJ8 é no sentido de que não se exige que a prova emprestada

    seja oriunda de processo que envolveu as mesmas partes, desde que essa prova emprestada seja,

    no momento de sua inclusão no processo atual, submetida ao contraditório."

    8 REsp 1340069/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017.

    Nesse contexto estaria correta a questão.

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