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Alternativa ERRADA.
O artigo 92 do Código Penal estabelece: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Esta questão é baseada no art.92, § úncio do código penal. A perda do cargo npúblico nesses casos não é automática, necessitando ainda dde a pena ser igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de poder para com a administração pública ou quando for aplicada pena siperior a 4 (quatro ) anos nos demais casos.
DICA: No caso do crime de Tortura, os efeitos são automáticos (art. 1º, §5º da Lei nº 9.455/97.
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Gabarito - Errado
Só complementando a fundamentação dos colegas:
Como se observou, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarado na sentença. Em consequência disso, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e extenção do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
Na alínea "a", além do conceito de funcionário público contido no art. 327 CP, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito.
Já na alínea "b" é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos, quais sejam: 1- natureza da pena: privativa de liberdade; 2- quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos.
Observa-se também que a possibilidade da perda do cargo não precisa vir prevista na denúncia , posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP.
Abraço a todos!
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Há ainda outro erro na questão, não haverá exoneração e sim demissão (do cargo) ou destituição (da função).
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Para complementar: exoneração não é forma de punição.
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Na minha opinião, tendo como base precedentes da propria CESPE, se a questão afirmasse que o efeito da condenação (perda da função pública) não é automativo, a mesma deveria ser marcada como certa, pois, em alguns casos, a doutrina utiliza os termos como 'exoneração' e 'perda da função publica' para efeitos penais como sinonimos.
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Pessoal !
Pra quem vai fazer prova para área de segurança pública não esquecer que o policial condenado pelo
crime de ABUSO DE AUTORIDADE perde o cargo automaticamente LEI 4878/65.
já os servidores em geral também perdem o cargo automaticamento nos crimes de TORTURA,
CRIMES CONTRA RAÇA E COR , E NO RELACIONADO NA 8666/93 (LICITAÇÕES)
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Diogo, cuidado! Sua afirmativa está errada!
Primeiro que a perda do cargo no abuso está prevista como pena principal. (art 6°, parágrafo 3°, c, lei 4898/65)
Segundo, não sei de onde você tirou que no abuso de autoridade o agente perde o cargo automaticamente.. Bem equivocado. E isso pode atrapalhar muitos colegas neste site. O objetivo é uma colaboração mútua.
Lei 4898/65 (lei de abuso de autoridade)
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Esta é uma aplicação específica do agente policial. Ele poderá ter as seguintes penas: <> Detenção + perda do cargo (não podendo exercer no município a função policial de 1 a 5 anos); <> Detenção + sem perda do cargo + inabilitado pelo período acima; <> Somente a inabilitação por esse período.
QUADRO COMPARATIVO entre Abuso e Tortura pra evitar confusões:
>>> ABUSO DE AUTORIDADE => NÃO AUTOMÁTICA
PERDA DO CARGO
>>> TORTURA =============> AUTOMÁTICA
>>> ABUSO DE AUTORIDADE => POR ATÉ 3 ANOS
(ou impedido de exercer função policial de 1 a 5 anos se for "cana")
INABILITAÇÃO
>>> TORTURA =============> PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA
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Amigos, é sempre importante ler a Exposição de Motivos dos Códigos, pois muitas vezes elas nos explicam o porquê de tal ou qual norma existir, facilitando o entendimento e, consequentemente, retardando/evitando o esquecimento.
No tocante ao conhecimento exigido na questão, diz o item 78 da EM da Nova Parte Geral do Código Penal (geralmente, encontram-se antes do Código objeto):
78. A novidade do Projeto, nesta matéria, reside em atribuir outros efeitos à condenação, consistentes na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; na incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e na inabilitação para dirigir veículo (art. 92, I, II, III). Contudo, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (parágrafo único do art. 92). É que ao juiz incumbe para a declaração da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, verificar se o crime pelo qual houve a con- denação foi praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública e, ainda, se a pena aplicada foi superior a 4 (quatro) anos. É bem verdade, em tais circunstâncias, a perda do cargo ou da função pública pode igualmente resultar de processo administrativo instaurado contra o servidor. Aqui, porém, resguardada a separação das instâncias administrativa e judicial, a perda do cargo ou função pública independe do processo administrativo. Por outro lado, entre os efeitos da condenação inclui-se a perda do mandato eletivo.
79. Do mesmo modo, a fim de declarar, como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, deverá o juiz verificar se o crime foi cometido, respectivamente, contra filho, tutelado ou curatelado e se foi doloso, a que se comine pena de reclusão.
OBS: O efeito de tornar-se incapaz para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela foi questão da prova de Delegado Federal/2013 - CESPE, em que a questão dizia que a mãe que dá tapas no filho, causando-lhe lesões corporais leves, perderia esse pátrio poder. O gabarito é ERRADO, pois o crime é de detenção. (vai lembrar disso na hora da prova rsrsrsrs. Bons estudos)
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Disposições finais acerca dos Crimes funcionais
Nos termos do art. 92, I do CP, são efeitos da condenação:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996)
Entretanto, estes NÃO SÃO EFEITOS AUTOMÁTICO DA
CONDENAÇÃO, devendo o magistrado sentenciante avaliar, no caso
concreto, se a conduta do agente torna absolutamente incompatível a
manutenção de sua função pública.
Vejam, ainda, que esta perda da função pública como efeito da
condenação, nos crimes funcionais, só pode ocorrer se a pena aplicada for
igual ou superior a um ano.
A condenação por crime funcional gera, ainda, a inelegibilidade do
funcionário público pelo período de 08 anos, nos termos do art. 1°, I
e, 1, da LC 64/90.
Força, Fé e Foco para todos.
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Efeitos genéricos (Art. 91) --> Automáticos.
Efeitos específicos (Art. 92) --> Devem ser declarados na sentença do juiz.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Questaozinha toda errada essa !Exoneraçao, perda automatica...
Avante, galera!
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A exoneração da função, decorrente de condenação criminal, não é efeito automático da sentença. Deveras, a perda do cargo ou da função pública, decorrente de condenação criminal, é efeito específico da sentença, pois opera somente pela prática de determinados crimes em hipóteses específicas, nos termos da lei, devendo ser declarada de modo fundamentado na sentença condenatória, nos termos do artigo. 92, caput, e §2º, do código penal.
Gabarito do professor: Errado
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Perda do cargo público só é automático nos crimes de tortura e organização criminosa.
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Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.
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Lembrete :
A exoneração da função, decorrente de condenação criminal, não é efeito automático da sentença. Deveras, a perda do cargo ou da função pública, decorrente de condenação criminal, é efeito específico da sentença, pois opera somente pela prática de determinados crimes em hipóteses específicas, nos termos da lei, devendo ser declarada de modo fundamentado na sentença condenatória, nos termos do artigo. 92, caput, e §2º, do código penal.
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só há de se falar de perda de cargo de forma automática em casos de TORTURA, neste caso é o único que ocorre de forma automática.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS
*Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
*Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.
EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.
*Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.
*Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela
*Inabilitação para dirigir veiculo.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.
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Errado, não é automático.
LoreDamasceno.
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Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)
Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
- Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
- Crimes comuns – superior a 4 anos
Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
- Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado
Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio