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Alternativa CORRETA.
Quando a medida de segurança é aplicável ao inimputável, há três posições a respeito:
a) só se aplica a prescrição da pretensão punitiva: porque para a executória exige-se a fixação da pena, o que não acontece na medida de segurança. Portanto antes da decisão, é possível haver prescrição; depois, não;
b) aplicam-se ambas as prescrições (pretensão punitiva e prescrição executória). No caso da executória, porque não a pena e sim medida de segurança, calcula-se a prescrição pela pena em abstrato fixada ao crime;
c) aplica-se normalmente, a prescrição da pretensão punitiva: quando antes da decisão; após, diante do silêncio da lei, o melhor a fazer é verificar, antes de efetivar a medida de segurança de internação ao foragido, se o seu estado permanece o mesmo, ou seja, continua perigoso e doente. Caso tenha superado a doença e a periculosidade, não mais se cumpre a medida de segurança. (Nucci, Guilherme de Souza, 8° Edição, Código Penal Comentado).
"Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade do agente, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato. Não há prazo de prescrição específico para a medida de segurança, regulando a matéria o parágrafo único do artigo 96 do Código Penal" (REsp.- Rel. Assis Toledo). RSTJ 39/351.
A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal (Código penal comentado, Celso Delmanto, 6° ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002).
O entendimento do STF quanto a questão: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL: VALIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do laudo pericial assinado por um único perito oficial. 2. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Impossibilidade de considerar-se o mínimo da pena cominada em abstrato para efeito prescricional, por ausência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal não está, sob pena de usurpação da função legislativa, autorizado a, pela via da interpretação, inovar o ordenamento, o que resultaria do acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 86888 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 08/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma).
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continuação ...
Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
Quanto a menoridade relativa o artigo 115 do Código Penal estabelece: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Vale dizer, aplica-se a todos os prazos prescricionais, inclusive nas medidas de segurança.
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Ver o art.115 do Código Penal
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Certa, conforme preceitua o artigo 117 do código penal - são causas interruptivas da prescrição: inciso V- ao inicio ou continuação do cumprimento da pena. Lembrando que o alcance deste inciso diz respeito apenas a á pena aplicada na respecitva ação penal, e não a qualquer pena imposta em outros processos. Note-se que só atinge a prescrição da pretenção executória (condenação). [DELMANTO]
Também em conformidade com o artigo 115 do CP que reduz pela metade os prazos de prescrição quando o agente for menor de 21 anos de idade.
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Primeiro erro: O agente periculoso sujeito a medidade de segurança não cumpri pena(sanção), uma vez que ele é absolvido na decisão.Essa absolvição é cohecida como sentença imprópria que impõe ao ininputável ou ao semi-imputável medidade de segurança.
Quanto a prescrição, o colega acima já respondeu
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Questão duvidosa pois o STF entende que o prazo máximo da medida de segurança é de 30 anos (ver HC 107432 - HABEAS CORPUS).
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Vejamos recente jurisprudência do STF acerca do tema: As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal).
(HC 107777 / RS - RIO GRANDE DO SUL; HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 07/02/2012; Órgão Julgador: Segunda Turma)
Esquematizando, com base em decisão do STF em
MEDIDA DE SEGURANÇA Prescrição da Pretensão Punitiva Calculada com base na pena máxima em abstrato; Prescrição da Pretensão Executória Duração máxima de 30 anos.
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A prescrição das medidas de segurança está disciplinada no CP? Acho que não. Questão deveria ser retificada para errado.
Tratando-se de medida de segurança, o início de cumprimento da sanção interrompe o lapso prescricional da medida, extinguindo-se a punibilidade com o decurso do lapso temporal máximo de pena prevista para o delito ou o máximo de tempo de cumprimento de pena, nos termos do Código Penal (??????????????????????????). No cômputo da prescrição, considera-se a atenuante da menoridade relativa, o que reduz pela metade os prazos prescricionais.
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concordo com o colega acima.A questão mencinava "nos termos do codigo penal" ...Para mim, o erro é evidente.
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STF: prazo máximo de 30 dias.
STJ: prazo máximo da pena máxima em abstrato.
o CP fala que perdurará enquanto não cessar a periculosidade!!!!
CESPE!!! É complicado estudar desse jeito hein?
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Luana Teixeira, atenção!!!!!!
STF: 30 ANOS!! e não dias, como VC havia postado.
Os demais estão corretos...
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É possível a prescrição da pretensão punitiva, nos casos de cabimento de medida de segurança, pelo máximo da pena cominada abstratamente para o crime, pois se trata de sentença absolutória imprópria, em que não se fixa pena. Todavia, no meu entender, não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não há pena a ser aplicada e a medida de segurança deve persistir, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, até a cessação da periculosidade.
Todavia, a banca examinadora adotou, com toda a evidência, o entendimento firmado pela Sexta Turma do STJ no HC 59.764-SP, da relatoria do Min. Og Fernandes, citado no Informativo nº 436 da referida Corte, no sentido de que:
"(...)
a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que reconheceu a extinção da punibilidade. (...)".
Parece ser esse entendimento a tendência da jurisprudência, tanto do STJ ( quanto do STF (RHC 86.888-SP, Primeira Turma. DJ de 2/12/2005), uma vez que comungam da noção de que a medida de segurança "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do código penal"
Gabarito do professor: Certo, levando-se em conta a jurisprudência que vem sendo construída sobre o assunto.
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Questão flagrantemente errada. O enunciado deixa claro "nós termos do CP". Bola pra frente!
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CERTO
Menoridade relativa: menor de 21 anos ao tempo do crime. É causa atenuante da pena.
Porém, já foi aprovada na câmara dos deputados a alteração legislativa que revogará o artigo 115 do CP. A proposta segue...
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1) Tratando-se de medida de segurança, o início de cumprimento da sanção interrompe o lapso prescricional da medida: Tem que suspender a prescrição, caso contrário, o internado ou o preso no caso de penas iriam se beneficiar cumprindo a medida de segurança ou a pena.
2) extinguindo-se a punibilidade com o decurso do lapso temporal máximo de pena prevista: Posicionamento do STJ, prazo máximo a ser cumprido é o da própria pena.
3) máximo de tempo de cumprimento de pena: Aqui posição do STF de 30 anos, que agora é de 40, conforme aprovado recentemente.
nos termos do Código Penal.
4) No cômputo da prescrição, considera-se a atenuante da menoridade relativa, o que reduz pela metade os prazos prescricionais: aqui é a redução do prazo de prescrição, pela metade, aos menores de 21 anos.
A questão aparentemente está correta, conforme os estudos, se tiver algo errado por favor cometem, para sanar o equivoco .
Abs.
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A questão pede expressamente "nos termos do código penal", sendo que na assertiva coloca entendimento jurisprudencial justamente porque o CP é omisso quando a isso. Difícil viu
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Questão absurda. O enunciado traz a ideia de que o entendimento está no CP, quando, na verdade, se trata de uma construção jurisprudencial.
Em tempo: quanto à ausência de prazo máximo das medidas de segurança, o CP foi influenciado pela Escola Penal Correcionalista, que defendia a imposição de penas indeterminadas aos condenados. A pena só seria extinta quando não fosse mais necessária, isto é, quando fosse observada a completa correção do comportamento do réu.