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Alternativa ERRADA.
Antes da vigência da Lei 12.015/09, que revogou o delito de atentado violento ao pudor descrito no artigo 214 do Código Penal, caso o agente praticasse além da conjunção carnal (artigo 213) outro ato libidinoso, como por exemplo, o sexo anal ou a felação, haveria, em tese, um concurso de crimes para estes dois delitos.
Nossa doutrina e jurisprudência já divergiram muito, à época da redação anterior dos delitos dos artigos 213 e 214 do Código Penal, sobre a possibilidade de aplicação da regra contida no artigo 71 do diploma repressivo, caso cumprido os requisitos nele previstos, onde, a maior divergência, era no tocante à possibilidade ou não de considerar estes crimes como crimes da mesma espécie.
Em nossos Tribunais Superiores prevalecia o entendimento de que não havia possibilidade da aplicação da regra do artigo 71, por não tratar-se de crimes da mesma espécie, aplicando-se assim, o artigo 69 do Código Penal que prevê o Concurso Material, desde que comprovado que a prática do primeiro ato, não era meio necessário para a conjunção carnal (ante factum impunível)).
No entanto, com a nova redação do artigo 213 do diploma repressor que aglutinou a redação dos tipos penais anteriores em apenas um tipo penal, criou-se uma expectativa muito grande de como o mesmo seria tratado em relação à prática de mais de uma conduta descrita no tipo penal.
A grande celeuma existente acerca do referido tipo penal, diz respeito a natureza do mesmo, ou seja, se trata-se de um tipo penal misto alternativo ou misto cumulativo.
Caso se entenda tratar de um tipo penal misto alternativo, o agente, mesmo que pratique as duas condutas previstas no tipo penal do artigo 213, incorrerá em crime único, a exemplo do que ocorre no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo no que se falar em concurso de crimes.
Vejamos o posicionamento do doutrinador Rogério Greco (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado):
Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes.
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continuação ...
Este também é o entendimento adotado pelo Ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual – Comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009), vejamos:
“Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, também se posiciona neste sentido, conforme se depreende do Informativo 422, que ora se colaciona em parte, vejamos:
(...) Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. (...)Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. (...) – HC 144.870-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.
FONTE: http://www.sahione.com/artigo.aspx?materia=28
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http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=12763
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Peço venia aos que descordarem, mas não gostei do artigo colacionado pelo colega acima (Gustavo), de autoria de um juiz do TJDFT.
Explico.
Primeiramente, a linha de pensamento defendida pelo professor vai de encontro àquela atualmente adotada pelo STJ. Talvez porque, quando da elaboração do artigo, tal matéria ainda se encontrava controversa, inclusive entre as turmas daquelas Corte Superior. Entretanto, a verdade é que, hoje, o artigo está desatualizado.
Outro ponto que, ao meu ver, o ilustre professor e juiz peca é ao afirma que a continuidade delitiva, no delito de estupro, poderá aumentar a pena do agente até o triplo. Ora, isso não é verdade. A exasperação até o triplo só se dará nos casos do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, sendo imprescindível, portanto, a existência de mais de uma vítima. Desse modo, o agente terá que praticar um estupro (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) contra mais de uma pessoa; logo, mesmo antes da nova lei, o cálculo da pena será pelo cúmulo material. Assim, o professor lança mão de um argumento para sustentar a sua tese que, particularmente, não se aplica ao caso em discussão.
Por fim, o autor assevera que, agora, para se configurar ato libidinoso deverá estar presente uma conduta similar à conjunção carnal, vale dizer, com penetração. Ora, isto também não é, na minha opinião, verdade. É cediço que outras condutas, mesmo que ausentes da penetração, podem ser caracterizadas como ato libidinoso.
Por esses argumentos, expendidos apenas em quadro sinótico, penso que o artigo acima carreado não seja muito interessante para os nossos estudos, sobretudo por exposar um posicionamento já rebatido em sede jurisprudencial dos tribunais superiores.
Se alguém entender de modo diverso, compartilhe o raciocínio (e me mande um recado, para podermos debater).
Um abraço.
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No caso em tela, aplica-se par e passo o conceito abaixo destacado da doutrina:
Crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) é o que descreve vários verbos, leia-se várias condutas. Também é chamado de plurinuclear (porque conta com vários verbos como núcleos do tipo). Exemplo marcante é o artigo 33, da Lei 11.343/06 (nova Lei de Drogas), que contém dezoito verbos (dezoito condutas típicas). Também o Estatuto do Desarmamento traz muitos tipos plurinucleares: arts. 12, 14, 16 etc. (da Lei 10.826/03.).
Vale lembrar que, diante de um contexto fático único, se o agente realiza mais de um verbo o crime é único (princípio da alternatividade).
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 527.
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Como mencionado pela Colega acima, o entendimento ATUAL do STJ e STF é pela continuidade delitiva e não pelo crime único ou concurso material, senão veja a decisão do STJ que inclusive menciona a posição do STF:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU O CRIME DO ANTERIOR ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS AS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MERA ALUSÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE ACERCA DO CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDO RECURSAL QUE SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que, após a Lei n.º 12.015/09 unificar em um único tipo penal as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, as condutas antes previstas nos arts. 213 e 214 do Código Penal devem ser compreendidas como delitos da mesma espécie.
2. Em atenção ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, essa legislação passou a incidir com relação às condenações anteriormente previstas nos artigos acima mencionados, de modo a afastar o concurso material e permitir o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses ilícitos, desde que presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal (REsp 970.127/SP, 5.ª Turma, julgado em 07/04/2011).
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, não se reconhece a incidência da regra relativa ao concurso material de crimes nas hipóteses em que restar comprovado que o agente praticou, contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, atos de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos.
4. Em que pese a possibilidade do reconhecimento do crime continuado, o Recorrente, em suas razões, fez mera alusão ao art. 71 do Código Penal, sem, no entanto, desenvolver tese recursal acerca desse dispositivo. Incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a súplica ministerial limita-se ao restabelecimento da condenação monocrática, que aplicou o art. 69 do referido Codex.
Desse modo, não há como reformar o acórdão impugnado para reconhecer a continuidade delitiva, na espécie, por ausência de pedido subsidiário nesse sentido.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1208116/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 05/10/2011)
Bons estudos.
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Pode ser crime único quando uma conduta absorver a outra, ou ainda como fase de execução da seguinte; ou Continuidade delitiva pela prática de crime da mesma espécie e por condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes é tido como continuação do primeiro.
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A questão cinge-se em saber se é
1. Concurso material;
2. Crime único;
3. Crime continuado.
A 5 turma do STJ, em decisão publicada no informativo 468 (abril de 2011) entendeu por ser crime continuado:
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 12.015/09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei n.º 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual.
2. Essas inovações provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica.
3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09.
4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor cometidos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima.
5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir.
6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular o acórdão no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Tribunal.
(HC 239.781/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 24/09/2012)
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INFORMATIVO Nº 577
TÍTULO
Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor
PROCESSO
HC - 98261
A Turma deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos artigos 213 e 214 em um tipo único [CP, Art. 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”]. Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assentou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP. HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-86110)
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INFORMATIVO 0440
QUINTA TURMA STJ
CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.
Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor. HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010.
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Bom sou novato aqui, também me surgiu esta dúvida... o que realmente a CESPE está cobrando com essas assertivas?
Se o estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de tipo misto cumulativo ou alternativo?
E se a continuidade delitiva é possivel no estupro com mais de um ato libidinoso?
Então vamos lá, analise estas assertivas:
[CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos] O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por dois delitos, em continuidade delitiva. ERRADO
[CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual] Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva. ERRADO
Constato que a primeira assertiva está realmente errada, porque não se trata de dois delitos e sim de um crime em concurso material. Logo, não é possível continuidade delitiva. Na continuidade delitiva há apenas um ÚNICO crime. Porque, são crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições. Estabelece-se a pena por um crime e aplica-se a agravante.
O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por um delito em concurso material, em continuidade delitiva. CERTO
Já na segunda assertiva, está errada também, porque o examinador inverteu os papéis. A continuidade delitiva é possível, pois trata-se de um crime em concurto material.
Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, não é vedada a aplicação da continuidade delitiva. CERTO
Então, do exposto, podemos concluir que: para a CESPE, estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de um tipo misto cumulativo em concurso material. E a continuidade delitiva é sim possivel no estupro com mais de um ato libidinoso.
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ERRADO.
Cf. a jurisprudência do STF:
"A Lei nº 12.015 /2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos" (HC 106.545, p. em 16.04.2013).
Cf. a jurisprudência do STJ:
"Cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir, autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado violento ao pudor, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de crime único. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.598, p. em 30.04.2013).
Espero ter ajudado!
Abs!
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO. JULGAMENTO DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO A
QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS. MESMA VÍTIMA E MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME
ÚNICO.
1. A inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários
à configuração da hipótese de crime continuado entre os crimes
cometidos contra as duas vítimas, foi alegada apenas no agravo
regimental. Verifica-se, assim, a ocorrência de preclusão, uma vez
que não se admite inovação argumentativa nesta sede recursal.
Precedentes.
2. No recurso especial, o dissídio pretoriano foi suscitado apenas
com base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. A menção a
acórdão do Supremo Tribunal Federal constitui inovação recursal.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve
ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 83/STJ.
4. Cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma
mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir,
autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado
violento ao pudor, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de
crime único.
(STJ - AgRg no REsp 1354598 / RS - 18/04/2013)
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GABARITO: E
Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configura concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear), mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.
Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Nos termos dos
seguintes precedentes, vê-se que tanto o STF, quanto o STJ, entendem
que o conjunto de práticas de conjunção carnal com ato libidinoso
diverso pode caracterizar ora crime único (caso sejam praticados num
mesmo contexto fático), ora continuidade delitiva (caso presentes os
requisitos do art. 70 do CP):
“(...) A Lei nº
12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao
pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da
configuração de crime único ou crime continuado, a depender das
circunstâncias concretas dos fatos (...).” (HC 106454,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC
17-04-2013)
“(...)
5. Após o julgamento do habeas corpus n.º 205.873/RS, a Quinta
Turma desta Corte Superior de Justiça reconheceu, por maioria de
votos, a ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo
contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso
diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos
antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, em observância ao
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
6.
Não obstante, os precedentes desta Corte Superior não se amoldam ao
caso em epígrafe, pois o Tribunal de origem, analisando os fatos já
sob a redação da Lei n.º 12.015/2009, reconheceu a continuidade
delitiva porque os atentados sexuais (estupro e atos libidinosos
diversos da conjunção carnal) se repetiram durante todo o ano de
2008, não ocorrendo em um mesmo contexto fático (…).” (HC
218.076/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
03/09/2013, DJe 11/09/2013)
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Para acrescentar
DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA.
Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP. Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015, DJe 5/11/2015.
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E. Fé e foco
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O entendimento dos Tribunais Superiores, com a edição da Lei nª 12.015/2009, vem sendo o de que as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor foram abrangidas pelo mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal, classificado como de ação múltipla. Nesses termos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, as condutas vão configurar um crime único ou crime continuado.
Nesse sentido vem entendendo o STF (HC nº 106.455/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/6/13) e o STJ (HC 355963 / SP, Quinta Turma, Relator Felix Fischer, DJe 11/05/2017).
Gabarito do Professor: Errado
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Segue o simples que da certo.
Concurso material - mais de uma conduta; mais de um crime.
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O entendimento dos Tribunais Superiores, com a edição da Lei nª 12.015/2009, vem sendo o de que as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor foram abrangidas pelo mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal, classificado como de ação múltipla. Nesses termos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, as condutas vão configurar um crime único ou crime continuado.
ERRADO
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Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear), mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.
(...)
(HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
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Lembrando que se houver morte da vitima responde por concurso material de crimes
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Não! Se houver morte aplica-se circunstância QUALIFICADORA.
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é CRIME ÚNICO
GABARITO= ERRADO
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Gab E
O tipo penal, portanto, pode ser praticado por mais de uma forma, o que denota a existência de um
TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO.
Em casos tais, é possível a configuração de continuidade delitiva (se praticado em situações de
tempo, local e modo de execução semelhantes, num lapso não superior a 30 dias, conforme
entendimento do STJ), bem como a configuração de crime único, desde que praticado no mesmo
contexto fático (na mesma situação delituosa). Vejamos o entendimento do STJ:
(...)Deve o Tribunal a quo redimensionar a pena aplicada, tendo em vista que a atual jurisprudência desta Corte
Superior sedimentou-se no sentido de que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado
violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as
condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6T, DJe 10.2.2014).
Prof. Renan Araújo.
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ESTUPRO E HOMICÍDIO> CONCURSO MATERIAL
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Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva.
se ele só praticou estupro acarretará um concurso FORMAL.
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crime único
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GAB: E
É permitido a continuidade delitiva nos crimes contra dignidade sexual, desde que presente no mesmo contexto fático,contra a mesma vítima presentes os elementos de tempo, hora, lugar, circunstancias... (Art. 71 CP)
Em suma, responde por um único crime, e não em concurso material.
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Mesmo contexto fático – crime unico, mas o Juiz deve considerar isso quando da fixação da pena
Mais de um ato criminoso, mas praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes (Ex.: Cinco estupros de José contra Maria, em uma semana, no mesmo local e da mesma forma) – Deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Agente recebe a pena de somente um dos delitos, acrescida de 1/6 até o triplo (art. 71 e seu §único).
Contextos absolutamente distintos – Não há crime único nem continuidade delitiva. Responde por todos os delitos, em concurso material.
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Estrupo = Conjunção carnal ou ato libidinoso
Caso ele cometa as duas ações responderá somente por estrupo, não estabelecendo nenhuma hipótese nessa ocasião em concurso de crimes.
RESUMEX:
ESTRUPO + MORTE (DOLO) => CONCURSO MATERIAL;
ESTRUPO + MORTE (PRETERDOLOSO) => ESTRUPO QUALIFICADO.
PRETERDOLOSO => Pratica uma ação dolosa, nesse caso o estrupo, mas por consequência dessa ação pratica um crime culposo (homicídio).
Ex: João com a intenção de lesionar Pedro começa a agredi-lo, por consequência dessa agressão Pedro acaba falecendo.
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Conflito de normas aparentes - princípio da alternatividade
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Crime único.
EX: o agente apalpou os seios da vítima e em seguida, praticou sexo oral e conjunção carnal. Ele Responde apenas pelo estupro, haja vista o mesmo contexto fático e o crime fim, absorve o meio.
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O entendimento dos Tribunais Superiores, com a edição da Lei nª 12.015/2009, vem sendo o de que as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor foram abrangidas pelo mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal, classificado como de ação múltipla. Nesses termos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, as condutas vão configurar um crime único ou crime continuado. (HC nº 106.455/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/6/13) e o STJ (HC 355963 / SP, Quinta Turma, Relator Felix Fischer, DJe 11/05/2017).
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continuidade normativo típica, mesmo tendo dois contexto na lei, o agente que cometer ambos, respondera por crime único.
- tipo misto alternativo (a pratica de mais de um verbo, não configura crime múltiplo).
Gab.: E
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Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
6) Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático