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ID
704524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.

O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas da mesma família, em um único evento delituoso, configura concurso formal de crimes.

Alternativas
Comentários
  • ( Doc LEGJUR 103.1674.7450.9000)

    STJ - ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. CP, ARTS. 70 E 157, § 2º, I E II.

    «Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.»(...)

  • STJ - REsp 717984 RS 2005/0007302-0

    Relator(a):

    Ministro GILSON DIPP

    Julgamento:

    03/08/2005

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA


    CRIMINAL. RESP. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
     
     Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
  • O art. 70 nos fornece os requisitos indispensáveis à caracterização do concurso formal, bem como as consequências pela sua aplicação, a saber:
    Requisitos:
    a) uma só ação ou omissão;
    b) prática de dois ou mais crimes.
    Consequências:
    a) aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade;
    b) aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade;
    c) aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos.

    A conduta do agente se distingue em dolosa e culposa. O concurso formal admite ambas as modalidades. Contudo, as consequências serão diversas, dependendo do elemento subjetivo inicial do agente.

    O art. 70 do Código Penal deixa antever a possibilidade de se distinguir o concurso formal em homogêneo e heterogêneo:
    a) homogêneo: se idênticas as tipificações, o concurso será reconhecido como homogêneo;
    b) heterogêneo: se diversas, quando com um só fato se satisfazem as exigências de distintos tipos penais, a exemplo daquele que querendo causar a morte de uma pessoa também fere outra que por ali passava.

    O concurso formal ou ideal de crimes ainda pode ser dividido em próprio (ou perfeito) ou impróprio (imperfeito).
    Ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplica-se o percentual de aumento de um sexto até metade. Quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento de um sexto até metade, suas penas serão cumuladas materialmente.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • A título de elocubração:
    Essa história de política criminal, e considerar o crime de roubo com várias vítimas como sendo Crime Formal é brincadeira hein...
    Tudo bem que o todo poderoso STF assim já decidiu, mas bem que podiam alterar esse entendimento, porque é fato que o agente delituoso quando incide no crime de roubo com várias vítimas a sua vontade e ganância se agigantam na mesma intensidade e proporção da possibilidade em auferir maiores lucros das pobres e indefesas vítimas, então configurado estaria o elemento subjetivo do " DESÍGNIO AUTÔNOMO DE VONTADES" , a ensejar, NO MÍNIMO, a aplicação da parte final do artigo 70 do Código Penal.
  • Assertiva Correta.

    É o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS. DIVERSIDADE DE PATRIMÔNIOS LESADOS. PLURALIDADE TAMBÉM DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E NÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES.
    1. É uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único.
    2. Especialmente no crime de roubo, que se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça na investida do agente contra o patrimônio alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio.
    3. "O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns os bens lesados." (AgRg no REsp 984.371/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe.
    19.12.09) 4. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 208.191/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011)

    "(...) IV. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
    (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)
  • Segundo o raciocínio do STF e o STJ o ladrão tem que saber q entre aquelas notas de dinheiro do cofre contém x do pai, y da mãe, z da filha... é bom até ele anotar o número das notas, e pedir uma declaração dos donos. E só então levar o de um deles. Daí sim ele pode vir a ser crime único.
    rsrsrs
  • Pensei que poderia ser crime continuado.
  • Caro, não é crime continuado justamente porque foi perpetrada apenas 1 ação!
  • Infor 705 do STF
    A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699.  Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas.
    HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)

  • Há que se diferenciar primeiramente. Conduta é diferente de ato.

    Numa mesma conduta para praticar um único crime o agente pode perpetrar diversos atos(ações ou omissões). Portanto, na questão o agente praticou vários atos, mas na mesma conduta. Logo, caracteriza-se concurso formal.
  • Recomendo a leitura do informativo 704, do STF. Trouxe nova decisão acerca de latrocínio com pluralidade de mortes..

  • Uma conduta praticando um crime, resultando em vários atos.

  • É so lembrar:

    Vítimas diversas = crimes diversos.

    Logo, opera-se o concurso de crime.

  • Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:


    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!


    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)


    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:


    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)


    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html


    Go, go, go...

  • Trata-se de Concurso Formal Impróprio, ocorre soma das penas (Cúmulo Material)
    Analisando o Fato

    em um único evento delituoso = Ou seja, uma conduta (Concurso Formal)
    roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas = Vários resultados com Desígnios Autônomos (Dolo Direto)
  • A doutrina chama esse exemplo de ação única desdobrada!

  • Tem que lembrar disso:

    CRIME MATERIAL: mais de uma ação ou omissão

    CRIME FORMAL: uma só ação ou omissão 

  • Pode parecer idiota...

    Mas e se for um casal casado em comunhão universal de bens?! Haveria um único patrimônio jurídico e, assim, poderia ser crime únco???

     

  • CORRETO

    Assertiva: 
    O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas da mesma família, em um único evento delituoso, configura concurso formal de crimes.
     

    Diferença entre Concurso Formal e Crime Único:

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único.


    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP).


    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

     

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

     

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). 

     

    Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (STJ, HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. 

     

    Veja recente precedente:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (STJ, HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Para Rogério Sanches, trata-se de hipótese de concurso formal impróprio

     


    Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único

    (STF, HC 91.615/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 11.09.2007)
     

     

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, §2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único.

     

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). 

     

    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).
     

  • O fato narrado no enunciado desta questão subsume-se perfeitamente ao disposto no artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal. Assim dispõe o dispositivo mencionado: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (...)".
    Para a aferir a quantidade de crimes leva-se em conta, de acordo com os precedentes de jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade de patrimônios lesados. 
    Nesse sentido: 
    "(...) este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)"
    ( HC 317.091/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2015)
    E, ainda: 

    "(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítima diversa. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. (...)" (HC 96.787/RS, Min Ayres Britto. Segunda Turma, DJe 21/11/2011).

    Gabarito do Professor: Certo

  • Não consigo ver como concurso formal próprio, alguém pode me ajudar?

    Na minha opinião só tem como ser formal impróprios, há designo e dolo direto no roubo de vitimas diferentes nessa unica conduta

  • Gab CERTO.

    A galera gosta de complicar nos comentários colocando jurisprudência e doutrina, mas é simples.

    Concurso FORMAL de crimes

    Ocorre quando o agente pratica UMA AÇÃO, mas que resulta em dois ou mais crimes.

    No caso, 1 AÇÃO DE ROUBAR subtraiu pertences de 2 ou + pessoas.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • GAb C

    C. Formal impróprio.

  • CERTO

    "Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes."

    (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)

  • Certo. Concurso Formal conduta - pratica dois ou mais crimes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • -> Concurso Formal/Ideal

    Requisitos: Unidade de conduta e Pluralidade de crimes

    -> Concurso material

    Requisitos: Pluralidade de conduta e de resultado