-
Alternativa CORRETA.
Dirpõe o artigo 107 do Código Penal: Extingue-se a punibilidade: [...]
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; [...]
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
-
CURIOSIDADE!!!
O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (art. 105 CP).
Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constutui-se em causa de extinção de punibilidade nos crimes que se aputam exclusivamente por ação penal privada.
O perdão pode ocorrer a qualquer momento, depois do início da ação penal privada, até o transito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 106, § 2º).
OBS.: POR SE TRATAR DE ATO BILATERAL, O PERDÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO, POIS A ELE PODE SER INTERESSE PROVAR SUA INOCÊNCIA. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS APROVEITARÁ A TODOS, SEM QUE PRODUZA, TODOVIA, EFEITO EM RELAÇÃO AO QUE O RECUSAR (CPP, art. 51)
-
Esse rol do art. 107 do CP não é taxativo, pois, em outras de suas passagens, também prevê fatos que possuem a mesma natureza jurídica, a exemplo do § 3º do art. 312 do CP, bem como do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
É preciso ressaltar que o art. 61 do CPP determina que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
A redação do art. 61 do CPP deixa entrever que a declaração de extinção da punibilidade somente poderá ocorrer após o início da ação penal, quando já se puder falar em processo. Caso haja ocorrido, em tese, causa extintiva da punibilidade ainda durante a fase de inquérito policial, entendemos que o juiz não poderá declará-la, mas, sim, tão somente, depois de ouvido o Ministério Público, determinar o seu arquivamento.
Assim, concluindo, a declaração de extinção da punibilidade somente poderá ocorrer nos autos de um processo penal, e não quando o feito ainda estiver em fase de inquérito policial.
O perdão judicial continua a ser uma faculdade do juiz ou é um direito subjetivo do agente?
Respondendo à indagação formulada, Damásio de Jesus afirma tratar-se de "um direito penal público subjetivo de liberdade. Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu. Se presentes as circunstâncias exigidas pelo tipo, o juiz não pode, segundo puro arbítrio, deixar de aplicá-lo. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena".
-
O Perdão Judicial independe de aceitação do réu, sendo considerada inclusive por muitos doutrinadores como uma sentença declaratória; já o perdão do ofendido, nas ações privadas, depende de aceitação por parte do querelado como já havia sido dito acima.
-
Vendo aqui essa questão, a qual tive o prazer de errar e ir atrás da resposta no intuito de aprender, tive a impressão que ela tem que ser interpretada com todo cuidado. O perdão judicial pode ser concedido na ação penal publica condicionada, incondicionada e na ação privada, diferentemente do perdão do ofendido. O problema que me gerou dúvida na questão foi justamente a parte entre vírgulas (nos crimes de ação penal privada), o qual se refere apenas ao perdão do ofendido e nao aos dois perdões em que traz na questão.Por isso marquei como errada por nao ter prestado atençao que o termo entre vírgulas se referia apenas ao perdao com aceitaçao do ofendido.
Espero ter me feito entender.
-
O perdão aceito em crime de ação penal privada extingue a punibilidade nos termos do inciso V, do artigo 107, do código penal. Já o perdão judicial extingue a punibilidade nos termos do inciso IX, do artigo 107, do código penal
Gabarito do professor: Certo
-
Gabarito Certo
RENÚNCIA: é ato UNILATERAL - Não Depende da aceitação do agressor
PERDÃO: é ato BILATERAL - Depende da aceitação do agressor
Bons Estudos!
-
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
-
Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):
- Morte do agente - princípio da personalidade da pena
- Anistia, graça e indulto
- Abolitio Criminis: cessar efeitos PENAIS.
- Renúncia ao direito de agir – ação penal privada
- Perdão do ofendido – ação penal privada
- Retratação do agressor
- Perdão judicial – nos casos expressamente previstos em lei
- Decadência – direito de ação
- Perempção – direito de prosseguir na ação
- Prescrição – direito de punir ou executar punição
- Causas supralegais de extinção da punibilidade
Efeitos das causas extintivas da punibilidade
- Que afetam a pretensão punitiva eliminam todos os efeitos penais e extrapenais de eventual sentença condenatória já proferida
- Que afetam a pretensão executória apagam somente a pena