SóProvas


ID
704551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

Em regra, o abrigamento deve ser ordenado pela autoridade judiciária ou pelo conselho tutelar. Todavia, em situação que demande urgência, a entidade poderá efetuar o abrigamento, providenciando a devida comunicação em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão pois entendia que apenas a auoridade judiciária poderia determinar o abrigamento, com base no art. 101 do ECA:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Alguém conseguiu achar algum dispositivo que autorize o Conselho Tutelar a "ordenar o abrigamento?
  • Colega concurseira, o artigo 93 do ECA alude a situação de urgência, a respeito da qual, diante de determinada situação concreta, não seja possível aguardar determinação da autoridade competente (Juiz) ao  imediato acolhimento institucional do menor em situação de necessidade. Trata-se, como o próprio texto diz, de situação excepcional e de urgência, sem que haja a determinação da autoridade competente. Aí é que entra o conselho tutelar. Logo, nao existe uma permissão específica ao conselheiro.
  • João Ricardo, obrigada pela ajuda!

    Contudo, estudando o ECA achei uma justificativa ainda mais direta: O art. 136, I determina serem atribuições do Conselho Tutelar, dentre outras, atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Por sua vez, o art. 101, VII dispõe que, verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, o acolhimento institucional. Assim, combinando o art. 136, I com o art. 101, VII, temos que o Conselho Tulelar pode, sim, determinar o abrigamento, ao contrário do que eu tinha inicialmente pensado.
  • Uma coisa é colocar a exceção como regra! Pesquisei até em jurisprudência e não consegui ver em que parte o conselho tutelar adota como regra a o abrigamento sem autorização judicial! Questão ridícula!
  • Porém, a questão fala que: "Em regra, o abrigamento deve ser ordenado pela autoridade judiciária ou pelo conselho tutelar..." Está certíssimo, essa é a regra geral. Na segunda parte é que fala da exceção que, em casos de urgência, poderá ser feito o abrigamento sem o ordem da autoridade judiciária ou do conselho tutelar.
  • Segundo o professor Luciano Rossato (LFG), "a despeito da previsão legal no art. 136, I, o Conselho Tutelar não pode aplicar medida protetiva de acolhimento institucional, pois a lei 12.010/09 exige um controle judicial quanto a aplicação dessa medida. O Conselho Tutelar pode, no máximo, encaminhar a criança/adolescente para uma entidade de acolhimento nos casos urgentes, comunicando-se o fato ao Juiz em até 24 horas, nos termos do art. 93 do ECA."

    Sendo assim, a regra é que o Conselho Tutelar não pode ordenar o acolhimento de criança/adolescente. Ordinariamente, só quem pode fazê-lo é a autoridade judicial. O Conselho Tutelar apenas encaminha-os à entidade de acolhimento em casos excepcionais e urgentes. Não entendi o porquê do gabarito.

    Bons estudos.
  • PENSE NA SITUAÇÃO:

    SE A REGRA É QUE PODE O JUIZ E O CONSELHO TUTELAR, PORQUE ENTÃO VAI EXISTIR UMA EXCEÇÃO PERMINTINDO O QUE JÁ ESTÁ PERMITIDO? (o Conselho Tutelar)

    PELO QUE VI, CABE AO JUIZ e de forma excepcional ao CONSELHO TUTELAR.

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade
  • Questão errada para mim. A regra é que o abrigamento (acolhimento) seja determinado pelo JUIZ. A exceção é a possibilidade de, em situação emergencial, a entidade efetuar tal abrigamento, comunicando tal fato ao juiz, em 24. 

    Não existe a possibilidade de o Conselho Tutelar determinar o abrigamento. 

  • Concordo com você Klaus... questão com gabarito errado mesmo!!!

  • A possibilidade para que o abrigamento seja determinando pelo CONSELHO TUTELAR vem do art. 136, I, que prevê: são atribuições do Conselho Tutelar: atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII. Sendo que o art. 101, VII prevê a medida de acolhimento institucional.

    Já a exceção prevista no art. 93, do ECA, refere-se à possibilidade de as ENTIDADES que mantenham programa de acolhimento institucional, em caráter excepcional e de urgência, acolher criança e adolescente sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Conselho tutelar e entidades não se confundem. No mais, a alternativa traz o que está previsto na lei, e portanto, entendo que está correta.

  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Cuidado!!. Uma coisa é o Conselho Tutelar, outra coisa bem diferente são as entidades de atendimento. Estas entidades podem abrigar em caráter urgente conforme artigo abaixo:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Já em se tratando do Conselho Tutelar.....O ECA admite que o Conselho determine o acolhimento institucional, porém, interpretando o art. 101, §3, tal determinação deverá passar sob análise judicial. Vejamos:

          Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

        Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:    VII - acolhimento institucional;

    Art. 101:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...)

  • Em discordância com o gabarito oficial, entendo que o item está errado. A segunda parte do item está correta, pois, nos termos do artigo 93, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), em situação que demande urgência, a entidade poderá efetuar o abrigamento, providenciando a devida comunicação em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A primeira parte do item, contudo, está errada, pois o abrigamento (agora chamado de acolhimento institucional) não pode ser ordenado pelo conselho tutelar, mas tão somente pela autoridade judiciária. Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha ensinam que, entre as atribuições exclusivas da autoridade judiciária, encontra-se o encaminhamento às entidades de acolhimento familiar e institucional. Nesses casos, deverá o Conselho Tutelar noticiar o fato à autoridade judiciária, que tomará as medidas judiciais pertinentes.

    Tanto que, nos termos do artigo 101, §3º, do ECA (Lei 8.069/90),  crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária: 

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Fonte: CUNHA, LEPORE E ROSSATO, Rogério Sanches, Paulo Eduardo e Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    RESPOSTA: ERRADO (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO OFICIAL)
  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

  • Outras ajudam a responder:

    CESPE/2012/MPE-RR/ERRADA: É vedado, em qualquer hipótese, às entidades que mantenham programa de acolhimento institucional acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

    CESPE/2015/TJPB/ERRADA: Em situações excepcionais e de urgência, visando preservar o vínculo familiar, as entidades que mantiverem programa de acolhimento institucional necessitarão de determinação da autoridade competente para efetuar acolhimento de crianças e adolescentes.

    CESPE/2012/TJ-RR/CERTA: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar, em até vinte e quatro horas, o fato ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.

    Bons estudos =)

  • O termo "abrigamentoi" me confundiu.

  • A questão tem, no mínimo, dois erros.

    1. Abrigamento não existe no ECA.
    2. O acolhimento institucional é determinado pelo juiz, não pelo Conselho Tutelar.
  • Galera, sim o Art. 93 está correto mas a expressão "ABRIGAMENTO" tornaria a questão errada. A mesma não mais existe no ECA.