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Item errrado;
Em consonância com o art.165, § 8o , da CF, a LOA contém autorização para a abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual.
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O erro da questão está em afirmar que é a LDO e não a LOA (conforme colocou o colega). Segue a transcricao do art 165 § 8º: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei." Trata-se do princípio da exclusividade.
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Outro detalhe: pela lógica, a LDO não trataria das ARO's, pois a ela é dada a responsabilidade de tratar de assuntos mais abrangentes, como o próprio nome diz, das diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública federal para o próximo exercício financeiro. E, como sabemos, as ARO's são operações de créditos destinadas suprir insuficiência de caixa no próprio exercício financeiro.
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O erro da questão se dá pelo fato de que quem trata claramente das operações de crédito, inclusive as decorrentes de antecipação da receita (ARO) é a Constituição Federal em seu § 8º do artigo 165 em que exclui da proibição de constar na LOA também a "[...] a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei [...]".
Duas conclusões portanto: a LOA é que trata do tema e não LDO, bem como essa previsão se encontra na Constituição Federal e não na LRF.
Bons Estudos!!
Raimundo Santos
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A CESPE cobra esta questão pois o texto fazia parte do projeto de lei da LRF e foi VETADO.
Veja a justificativa do veto:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm
"As operações de crédito por antecipação de receita têm como objetivo legal a recomposição momentânea do fluxo de caixa global do órgão ou da entidade. Assim, não existe a possibilidade de indicar, com antecedência, a destinação dos recursos provenientes dessas operações."
Na LRF está:
Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
[...]
Vejam outra questão:
Q235535:
Deve a lei de diretrizes orçamentárias dispor sobre a destinação de recursos provenientes das operações de crédito, ressalvadas as operações de crédito por antecipação de receita.
Gabarito: ERRADO
Bons estudos!!!
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Nos termos da LRF, a lei de diretrizes orçamentárias deve dispor sobre a destinação de recursos provenientes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas na Constituição Federal. Resposta: Errado.
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errado
Alínea "d" do inciso I do art. 4
Razões do veto
Alínea "d" do inciso I do art. 4
d) destinação de recursos provenientes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;"
Razões do veto
"As operações de crédito por antecipação de receita têm como objetivo legal a recomposição momentânea do fluxo de caixa global do órgão ou da entidade. Assim, não existe a possibilidade de indicar, com antecedência, a destinação dos recursos provenientes dessas operações.
Nessa mesma linha de raciocínio, o dispositivo mostra-se dúbio, com relação às demais operações de crédito, uma vez que ao se referir à "destinação dos recursos" não especificou qual a classificação da despesa orçamentária que deveria ser considerada, se por funções ou por categorias econômicas, dentre outras.
Assim, por contrariar o interesse público, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda propõem veto à referida alínea."
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Gab: ERRADO
Sacanagem demaaaaaais cobrar texto vetado, devia ser proibido, mas enfim. Marquei errado porque no Art. 38 da LRF já vem tratando de ARO, logo, não é a LDO, mas sim a própria LRF. Pensei assim.