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ID
704731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) —, julgue o próximo   item.


Nos termos da LRF, a lei de diretrizes orçamentárias deve dispor sobre a destinação de recursos provenientes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Item errrado;

    Em consonância com o art.165, § 8o , da CF, a LOA contém autorização para a abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual.
  • O erro da questão está em afirmar que é a LDO e não a LOA (conforme colocou o colega). Segue a transcricao do art 165 § 8º: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei." Trata-se do princípio da exclusividade.

  • Outro detalhe: pela lógica, a LDO não trataria das ARO's, pois a ela é dada a responsabilidade de tratar de assuntos mais abrangentes, como o próprio nome diz, das diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública federal para o próximo exercício financeiro. E, como sabemos, as ARO's são operações de créditos destinadas suprir insuficiência de caixa no próprio exercício financeiro.


  • O erro da questão se dá pelo fato de que quem trata claramente das operações de crédito, inclusive as decorrentes de antecipação da receita (ARO) é a Constituição Federal em seu § 8º do artigo 165 em que exclui da proibição de constar na LOA também a  "[...] a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei [...]".
    Duas conclusões portanto: a LOA é que trata do tema e não LDO, bem como essa previsão se encontra na Constituição Federal e não na LRF.
    Bons Estudos!!
    Raimundo Santos






  • A CESPE cobra esta questão pois o texto fazia parte do projeto de lei da LRF e foi VETADO.

    Veja a justificativa do veto:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm

    "As operações de crédito por antecipação de receita têm como objetivo legal a recomposição momentânea do fluxo de caixa global do órgão ou da entidade. Assim, não existe a possibilidade de indicar, com antecedência, a destinação dos recursos provenientes dessas operações."

    Na LRF está:

    Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

     I - disporá também sobre:

     a) equilíbrio entre receitas e despesas;

     b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

     c) (VETADO)

     d) (VETADO)

     e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    [...]

    Vejam outra questão:

    Q235535: 

    Deve a lei de diretrizes orçamentárias dispor sobre a destinação de recursos provenientes das operações de crédito, ressalvadas as operações de crédito por antecipação de receita.

    Gabarito: ERRADO


    Bons estudos!!!

  • Nos termos da LRF, a lei de diretrizes orçamentárias deve dispor sobre a destinação de recursos provenientes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas na Constituição Federal. Resposta: Errado.

  • errado

    Alínea "d" do inciso I do art. 4

    Razões do veto

    Alínea "d" do inciso I do art. 4

    d) destinação de recursos provenientes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;"

    Razões do veto

    "As operações de crédito por antecipação de receita têm como objetivo legal a recomposição momentânea do fluxo de caixa global do órgão ou da entidade. Assim, não existe a possibilidade de indicar, com antecedência, a destinação dos recursos provenientes dessas operações.

    Nessa mesma linha de raciocínio, o dispositivo mostra-se dúbio, com relação às demais operações de crédito, uma vez que ao se referir à "destinação dos recursos" não especificou qual a classificação da despesa orçamentária que deveria ser considerada, se por funções ou por categorias econômicas, dentre outras.

    Assim, por contrariar o interesse público, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda propõem veto à referida alínea."

  • Gab: ERRADO

    Sacanagem demaaaaaais cobrar texto vetado, devia ser proibido, mas enfim. Marquei errado porque no Art. 38 da LRF já vem tratando de ARO, logo, não é a LDO, mas sim a própria LRF. Pensei assim.