SóProvas


ID
704992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crime e sua tipicidade, julgue o item a seguir

Considere que Lúcio, mediante o uso de faca do tipo peixeira, tenha constrangido Maria a entregar-lhe o valor de R$ 2,50, sob a justificativa de estar desempregado e necessitar do dinheiro para pagar o transporte coletivo. Nesse caso, segundo entendimento do STF quanto ao princípio da insignificância, Lúcio, se processado, deverá ser absolvido por atipicidade da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, não incide o princípio da insignificância (que tem o condão de excluir a tipicidade).
    Isso porque a conduta do agente tem um alto grau de reprovabilidade, consubstanciada no constragimento, mediante o uso de uma faca, ao roubo praticado.
    Assim, pode-se concluir que no crime de roubo, isto é, quando o agente utiliza-se de violência ou grave ameaça, independentemente do valor auferido, não será aplicado o princípio da insignificância, dada a alta reprovabilidade da conduta.
    No crime de furto, por outro lado, dadas as circunstâncias do caso concreto, referido princípio (da insignificância) poderá ser aplicado, excluindo, dessa forma, a tipicidade da conduta.
    Apenas para relembrar: crime é todo fato típico, antijurídico e culpável. Ausente um desses elementos, ausente também estará o crime.
    Para saber se esses elementos estão presentes, devemos compreender o quê cada um representa.
    O fato típico é constituído de conduta (ação dolosa ou culpasa), nexo de causalidade, resultado e tipicidade material e formal. Caso não esteja presente um desses elementos, então não estará presente o fato típico, e, por conseguinte, não se terá crime.
    A culpabilidade é constituída da potencial consciência da ilicitude do fato (conhecimento profano do injusto), exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Ausentes um desses elementos, ausente também o crime.
    Por fim, a antijuricidade é constituída da ação ilegal do agente. Ou seja, caso seus atos estejam em desconformidade com o direito, serão estes atos antijurídicos. Para se saber se o agente praticou ou não o ato com antijuricidade, é necessário conhecer das causas excludentes da ilicitude, as quais, se presentes, retirarão a antijuricidade do fato e, consequentemente, não subsistirá o crime.
    As causas excludente da ilicitude são: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.
  • Galera, o item está errado.

    Questão fácil, uma vez que não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo, pois no item o examinador trouxe as elementares do referido delito do art. 157 do CP, ao a firmar que "  Considere que Lúcio, mediante o uso de faca do tipo peixeira, tenha constrangido Maria a entregar-lhe o valor de R$ 2,50 (...)

    Princípio da Insignificância e Crime de Roubo  A Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual a Defensoria Pública da União pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância em favor de condenado por roubo (CP, art. 157, § 2º, II), em decorrência de haver empregado grave ameaça para subtrair, em companhia de dois adolescentes, a quantia de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos). O Min. Dias Toffoli, relator, indeferiu o writ. Enfatizou que, apesar de ínfimo o valor subtraído, houvera concurso de pessoas, com adolescentes, o que agravaria o contexto. Reportou-se, ademais, a jurisprudência do STF no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
    HC 97190/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 10.11.2009. (HC-97190)

    Aproveitando para enriquecer nosso saber, segue um imoprtante entendimento do STF:
    Princípio da insignificância e furto qualificado
    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se requeria a incidência do princípio da insignificância em favor de condenado por tentativa de furto qualificado de impressora avaliada em R$ 250,00. Destacou-se não ser de bagatela o valor do objeto em comento, consistente em dois terços do salário mínimo vigente à época. Vencida a Min. Rosa Weber, que deferia o writ ante a ausência de tipicidade penal. Salientava, ainda, desconsiderar aspectos vinculados à culpabilidade, à vida pregressa ou à reincidência na análise da aplicação desse postulado.
    HC 108330/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 20.3.2012. (HC-108330)


    Professor Direito Penal: Alison Rocha

    FONTE: www.beabadoconcurso.com.br

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 97190 GO

    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Inaplicabilidade. Precedentes.
    1. O crime de roubo se caracteriza pela apropriação do patrimônio de outrem mediante violência ou grave ameaça à sua integridade física ou psicológica. No caso concreto, ainda que o valor subtraído tenha sido pequeno, não há como se aplicar o princípio da insignificância, mormente se se considera que o ato foi praticado pelo paciente mediante grave ameaça e com o concurso de dois adolescentes, fato esse que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade.
  • Parabéns Leonardo,
    Excelente comentário...
  • Com vistas a complementar os comentários dos colegas, somente aplicar-se-á o princípio da insignificancia se:
    - houver mínima ofensividade da conduta;
    - Inexistir periculosidade social do ato;
    - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
    - Inexpressividade da lesão provocada.

    O agente, logo, conspurcou, com sua conduta - violência ou grave ameaça-, a inexistência da periculosidade social do ato e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
  • O princípio da insignificância se aplica aos crimes de roubo?
     

    O crime insignificante, ou infração bagatelar, ou delito de bagatela significa o fato de pequena ou nenhuma relevância ou o fato de ninharia, vale dizer, insignificante. Trata-se, na verdade de uma conduta praticada ou de um ataque realizado contra o bem jurídico tão irrelevante que não precisa haver intervenção penal. Com efeito, o fato insignificante deve ficar adstrito as demais áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista...).

    No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), conforme lição do professor Nucci, o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contexto do roubo. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. Igualmente, é o posicionamento dos tribunais superiores: "Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supra legal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (HC 60.185-MG).

    É a redação do art. 157 do CP:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (grifo nosso).

  • Compartilhando respeitosamente  aqui minha experiência com os demais colegas, observo que a questão em tela refere-se a uma EXTORSÃO  e não a ROUBO. Uma vez que há a simples presença do verbo constranger na situação problema.

    Questão: Considere que Lúcio, mediante o uso de faca do tipo peixeira, tenha constrangido Maria a entregar-lhe o valor de R$ 2,50...

    Seguindo então baseio me pelas explicações abaixo:

    Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

    É crime  tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    No restante com relação ao Princípio da insignificância, concordo com os colegas.

    Fica a dica aos colegas para ficarmos alertas com os com os VERBOS que caracterizam os crimes.

    Abraço.

     

  • Pessoal, comparem os núcleos verbais:

    ROUBO
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,mediante grave ameaçaou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão de 4 a 10 anos e multa.

    EXTORSÃO
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Os artigos são muito parecidos, porém, na questão nota-se o verbo constranger, com a finalidade de obter R$2,50 para a passagem do Õnibus.
    A questão está errada, pois neste caso não cabe o princípio da insignificância, mas o verbo " constranger" me convence que o caso trata-se de uma extorsão.

    Um abraço a todos e vamos rumo à vitória, pois a caminhada é longa!

  • O princípio da insignificancia ou criminalidade de bagatela é uma importante causa de exclusão da tipicidade que é orinda de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, NÃO HÁ previsão legal expressa

    Em que pese o valor ser um dos principais aspectos para a configuração dessa exclusão, ele não é o único. Para que possa ser aplicado exigem-se requisitos objetivos e subjetivos.
    Os requisitos objetivos são:
    - mínima ofensividade da conduta;
    - ausência de periculosidade social;
    - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
    - inexpressividade da lesão juridica.
    Os requisitos subjetivos dizem respeito à vítma; à importancia que o objeto ou valor tinha para ela (levando-se em conta sua situação econômica - ex:roubar R$50 de quem recebe R$100 + o valor sentimental do bem - ex: anel que, apesar de bijuteria, alguem especial presenteou-a) e também as circunstâncias e resultados do crime para a vítima (se furtado um valor de R$2,00 mas, em razao disso a vítima ficou sem o dinhiero do transporte e, deixando de comparecer a compromisso de trabalho, fora demitida).

    Ademais essa exclusão é pacificamente aceita para os crimes de furto (inclusive qualificado, dependendo - obviamente - da qualificadora).

    Na questão em comento, como já abordado, tratou-se de roubo com grave ameaça à vítima (faca peixeira), razão pela qual não se aplica o princípio. 
  • Prezados colegas que levantaram a hipótese de extorsão, apesar de interessantes suas colocações e dúvida típica quando se estuda este tipo, não é essa a interpretação que se faz do delito de extorsão. A extorsão só acontece se a conduta da vítima for indispensável para a obtenção da vantagem, como por exemplo pedir para que ela assine folhas de cheque em branco. No caso em tela, o fato da vítima dar o dinheiro não torna a conduta indispensável, o próprio assantante poderia pegar o dinheiro, o que não ocorre com o exemplo dos cheques.

    Abraços!
  • Crime de Roubo ou com grave ameaca à pessoa( nao se aplica o principio da bagatela)
    Crime de furto ou sem grave ameaca (aplicar--se-a o pricipio da bagatela)
  • Mais uma informação quanto à aplicação do Princípio da Insignificância:


    " Na hipótese de crime de descaminho de bens, serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União inferiores a R$ 10.000,00 ( dez mil reais) (cf. art 20 da Lei n 10.522/2002, com redação determinada pela Lei n. 11.033/2004.) Assim, no caso de o débito tributário e a multa não excederem a esse valor, a Fazenda Pública estará autorizada a se recusar a efetuar a cobrança em juízo, sob argumento de que a irrisória quantia não compensa a instauração de um executivo fiscal, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a considerar atípico o fato, por influxo do princípio da insignificância."

    STF, 2ª Turma , HC 96.374/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31-3-2009

    Curso de Dirieto Penal, volume 1, parte geral/Fernando Capez, Saraiva,2012
  • Só pra complementar, atualmente o entendimento do STF é de que o princípio da insignificância ou da bagatela (presentes seus requisitos, conforme a galera já mencionou acima), é no valor de um salário mínimo.

    Descupem, mas não consegui encontrar o presente julgado aqui no meus materiais, mais é isso ai, caso queiram tirar a contra prova, uma rápida pesquisa ajuda.

    Bons estudos!!!
  • O STF não reconhece incidência do princípio da insignificância em favor de condenado por roubo.
  • e no caso de violencia imprópria? foi questao de prova segunda fase pra Delegado...o camarada dava um boa noite cinderela e o bem subtraido era de pequeno valor... vamos discutir! rsrsrsrsrs
  • Jonnas, 

    Acredito que no caso dessa questão bastaria trabalhar os  requisitos objetivos para configuração de bagatela, expostos acima...

    - mínima ofensividade da conduta;
    - ausência de periculosidade social;
    - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
    - inexpressividade da lesão juridica.

    Dessa forma, aplicando à situação descrita, não seria possível configurar bagatela no caso de violência imprópria.
  • Concordo com a colega acima. Bom comentário.

    força pessoal
  • O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

    Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.
    No caso em apreço houve peroculosidade do ato, tendo em vista a ocorrência da violência e grave ameaça.

    Diante disso...

    ERRADA!

    FORÇA E FÉ.

  • Segundo os ensinos de Renato Brasileiro, Prevalece o entendimento de que é possível o arrependimento posterior (16, CP) no crime de roubo próprio, desde que praticado mediante violência imprópria.

    Mas aplicar o princípio da insignificância nos casos de violência imprópria deve ser forçar muito, entendo conforme a colega colocou acima, não se encaixaria ao princípio da insignificância, pois a boa noite cinderela, por exemplo, acho que tem alto de grau de reprovabilidade, a sua ofensividade não é mínima e sua lesão jurídica pode ser bem expressiva (a mina pode levar até as calças).

    É isso galera, força e fé!

  • Questão boa!!
    valeu galera...............!
  • Considere que Lúcio, mediante o uso de faca do tipo peixeira, tenha constrangido Maria a entregar-lhe o valor de R$ 2,50, sob a justificativa de estar desempregado e necessitar do dinheiro para pagar o transporte coletivo. Nesse caso, segundo entendimento do STF quanto ao princípio da insignificância, Lúcio, se processado, deverá ser absolvido por atipicidade da conduta

     BOM GALERA PRA MIM O ERRO DA QUESTÃO TA NO FINAL. " ATIPICIDADE DA CONDUTA" SE ELE CONSTRANGEU E ROUBOU TUDO ISSO QUE ELE FEZ SE ENQUADRA NA NORMA JURIDICA, ENTÃO CONCLUÍ-SE QUE, A CONDUTA DELE É "TIPICA" E NÃO ATIPICA! 

     BOM GALERA MINHA CONCLUÇÃO FOI ESSA !
  • GABARITO: ERRADO
    Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considera dos aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal.
    Bons Estudos.
  • COMNETÁRIO OBJETIVO E DIRETO:
    A situação retrata o crime de roubo: emprego de peixeira (constrangimento); e R$ 2,50 (patrimônio). Dessa forma, trata-se de delito complexo, atinge mais de um bem jurídico. Há insignificância do valor, mas a conduta do agente atingiu outro bem jurídico, a integridade física. Por isso, não há aplicação do mencionado princípio.

  • Não sei como essa turma viaja.. roubo tificado.. GENTE ACORDA

    Bons estudos
  • Só para complementar:
    crimes que NÃO aceitam a bagatela:
    1) crime praticado com violência ou grave ameaça. Ex: roubo
    2) crimes previstos na lei de drogas (lei 11343/06)
    3) crimes cometidos contra a Adm Pública, cometidos por servidor público militar. Cabe ressaltar, que este item foi admitido recentemente pelo STF.
    Espero ter colaborado.
  • o primeiro comentário(Leonardo) é muito pertinente, porém para provas da cespe temos que tomar cuidado em um detalhe:
    crime é composto por 3 elementos: FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE(ILICITUDE) + CULPABILIDADE.
    a ausência de fato típico e antijuridicidade exclui O CRIME;
    agora ATENÇÃO PESSOAL! :ausência de CULPABILIDADE EXCLUI: A PENA! É ISSO MESMO PARA O CESPE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE EXCLUI A PENA(e não o crime).
    força fé,a posse te aguarda ;)
  • Excelentes comentários. Obrigada, gente.
  • "Em crimes patrimoniais mediante violência ou grave ameaça a vítima, como ocorre no roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. Precedentes do STJ e do STF" (HC 100.528/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008).
  • o raciocínio que se desenvolve após alguns comentários dignos é o seguinte:

    Seria o fim do mundo se um sujeito, portando arma, ao tentar roubar um transeunte desprovido de bens e recursos, conseguisse somente parcos trocados e fosse pego pela polícia, tivesse sua absolvição decretada. O motivo desta seria por culpa da vítima (que não carregava nada além de valores insignificantes). 

  • Entendimento do STF: usou de violência ou grave ameaça, não há que se aplicar o princípio da insignificância! Simples assim!


    Deus no comando!

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    ERRADO

    STF/366 O Princípio da Insignificância – que tem o sentido de excluir ou afastar a tipicidade penal em caráter material – deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal e que, para
    configuração, é necessária a presença de certos vetores, tais como:

    a)  a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b)  a nenhuma periculosidade social da ação;

    c)  o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;

    d)  a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • O valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes tributários


    Publicado em 05/2014. Elaborado em 05/2014.


    Diante de todo o exposto, verifica-se, atualmente, que para o Superior Tribunal de Justiça, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância, no caso de crimes tributários, é o previsto no art. 20 da lei 10.522/2002, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).


    Já para o Supremo Tribunal Federal, este valor é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se o teor do inciso III, do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, a qual atualizou o limite estabelecido por lei.


    O entendimento do STF, possivelmente, deverá prevalecer, considerando-se que as decisões supracitadas demonstram que a tendência é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apliquem o princípio da insignificância jurídica nos crimes fiscais, quando o comprometimento ao erário público, pelo não pagamento de tributos devidos, não ultrapasse os limites estabelecidos pelo próprio Estado.


    http://jus.com.br/


  • O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:

     (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

     (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

     (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

     (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada

     (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

  • No princípio da insignificância, estaria excluída a própria tipicidade, desde que satisfeitos QUATRO REQUISITOS:

    a) Mínima ofensividade da conduta do agente (ao constranger a vítima mediante grave ameaça o agente já não se encaixaria neste quesito).

    b) Ausência de total periculosidade social da ação (observe que Lúcio estava com uma peixeira constrangendo Maria, também não se encaixaria neste quesito).

    c) Ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento. 
    d) Inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 
  • De acordo com a teoria FINALISTA da conduta adotada pelo Código Penal brasileiro e fazendo uma análise resumida da questão, houve um fato TÍPICO ( Conduta, dolosa ou culposa; Resultado naturalístico; Relação de causalidade; Tipicidade). Esteve presente a ILICITUDE e por fim a CULPABILIDADE, ( Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Desse modo, não há que se falar em atipicidade da conduta.

  • ERRADO

    Não se aplicaria no caso em tela o princípio da insignificância pois houve grave ameaça à vida, bem jurídico protegido.

  • A conduta praticada pelo agente foi a conduta de Roubo Próprio n/f do art. 157 do CP. Ainda na modalidade qualificada por força do emprego de arma de fogo. Ocorre que de acordo com o STF o principio da insignificância não se aplica aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.  Em razão desse entendimento, o agente não deverá ser absolvido por atipicidade da conduta.

     

  • Para ocorrer o princípio da INSIGNIFICÂNCIA, devemos atentar para o "PROL" (bizu), com baixa:

    P - periculosidade

    R - reprovabilidade da conduta

    O - ofensividade

    L - lesividade. 

    STF - O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 




  • Para que ocorra a insignificância temos que trazer em tela quatro aspectos relevados pelo STF: 

    1- Nenhuma periculosidade social da ação. 
    2- Mínima ofensividade da conduta do agente. 3- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4- Inexpressiva lesão causada  ao bem jurídico
  • Errado

    Lúcio usou da violência e grave ameaça à pessoa.
  • Não há insignificância em crime praticado mediante grave ameaça

  • Para a aplicação do Princípio da Insignificância é necessário, cumulativamente, que sejam observados alguns quesitos:

    a) Ausência de periculosidade da ação, b) Reduzido grau de periculosidade da conduta, c) Inexpressividade da lesão júridica e ainda para o STJ acrescenta-se a Importância do objeto para a vítima.

  • Mínima Ofensividade da Conduta
    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprodutibilidade
    Inexpressividade do bem jurídico tutelado

    Violência / Grave ameaça = Periculosidade
     

  • CARA, ISSO AÍ ELE ESTÁ OFERECENDO UM PERIGO PARA A PESSOA, ELE COM A FACA E TAL, AGORA SE ELE DENTRO DE UM MERCADO, VISSE 2,50 LÁ  EM CIMA DO BALCÃO E FURTASSE, AÍ SIM, INSIGNIFICANTE.

  • Uso de violência ou grave ameaça são causas excludentes do princípio da insignificância.

  • o emprego de violência ou grave ameaça impede que seja ministrado o principio da insignificância 

  • Gab: Errado

     

    De maneira bem simples para quem está começando:

    Se você fez uma merda pequena, o princípio da insignificância te protege do Estado, mas se ao realizar a merda você fez uso de violência, então ele não te protegerá.

     

    Espero ter ajudado.

  • No caso nao houve roubo, mas sim extorsao...verbo constranger. E no mais,nao se aplica a insignificância em crimes com violência ou grave ameaça.
  • Papa Fox, e daí que o verbo é "constranger"???

     

    A diferenciação entre roubo e extorsão decorre principalmente da imprescindibilidade (roubo) ou não (extorsão) de contribuição da vítima para a obtenção do bem material.

     

    A questão trata do delito de roubo, onde não se aplica o princípio da insignificância.

  • $STF - RHC 106.360/DF – STF reconhece a impossibilidade de aplicação do
    princípio da insignificância aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça:
    (...) É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para
    crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo.

    Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas
    corpus não provido.
    (RHC 106360, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
    18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-
    2012)

  • O princípio da insignificância não cabe para roubo  mas cabe para furto.

  • violencia ou grave ameaca. FORA!

  • No crime de Roubo ( art.157 ) não se aplica o Princípio da Insignificância 

  • Não cabe aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes de Roubo.

  • Princípio da insignificância: SEM violência ou grave ameaça.
  • ERRADO

    Princípio da Insignificância:

    Sem violência ou grave ameaça;

    Quando a conduta do agente é tão pequena que o DP não pune;

    Valor ínfimo

  • aonde que esta questão esta incorreta?

     

  • Ele foi violento, então nada de atipicidade. Vai responder SIM.

  • ITEM ERRADO. 

    A conduta praticada por Lúcio, em princípio, caracteriza o tipo penal descrito no Art. 157 do CP: 

    ROUBO - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Segundo entendimento já pacificado no STF, quando um crime envolver violência ou grave ameaça, não se pode aplicar o chamado princípio da insignificância, pois, apesar de o valor pretendido pelo agente ser, de fato, pequeno, a violência não pode ficar impune. 

    Veja:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.735 - MG (2009/0196028-8)
    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    (...) 1. Em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a vítima, como ocorre no roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. Precedentes do STF e do STJ.

  • Nem atipicidade nem insignificância...

  • Observe que ele constrangeu a vítima a entregar-lhe o valor, ou seja, trata-se de crime de EXTORSÃO. Assim, não há de se falar em princípio da insignificância.

  • Para ser considerado o princípio da INSIGNIFICÂNCIA deve-se preencher alguns requisitos:

    - Mínima ofensividade da conduta do agente

    - Ausência de periculosidade

    - Inexpressividade da lesão

    - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

  • Alo voceeeeeeeee

  • Leonardo Discacciati deu aula

  • com ameaça? ah tá...rs

  • Somando aos queridos colegas:

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para que seja aplicado o princípio da bagatela, devem estar presentes requisitos objetivos, relacionados ao fato, e subjetivos, relacionados ao agente e à vítima.

    No que tange aos objetivos, exige-se:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) ausência de periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

     d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Já em relação aos subjetivos, analisa-se:

    a reincidência,

    a habitualidade delitiva e

    a condição (ou não) de militar do agente, os quais, caso presentes, vedam a aplicação do referido princípio — quanto à reincidência, há divergência jurisprudencial —, bem como as condições da vítima para dimensionar a extensão do dano a ela causado.

    https://www.conjur.com.br/2018-fev-28/gustavo-brentano-uso-principio-insignificancia-delegado

    #Umdiavenceremos!

  • NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLENCIA

  • Bizu

    Não se aplica o principio da insignificância nos seguintes crimes: CHEV 3P

    Contra a administração publica

    Habitual

    Emprego de violencia ou grave ameaça

    Violencia domestica ou familiar contra mulher

    Porte ilegal de arma

    Pequena quantidade de droga

    Praticado por militar


  • Vamos fazer uma competição de quem consegue fazer o menor e melhor resumo da explicação?

    Você precisa de uma jurisprudência do STF para matar uma questão simples como essa?

    Não, não precisa. O tempo que você vai gastar lendo essa porcaria tu mata mais 2 questões.

    Explicação: Não se aplica a insignificância em crimes com violência/grave ameaça.

    Flw

  • Não se aplica o principio da insignificância a crimes com violência e grave ameaça.
  • Errado.

    Veja como é importante conhecer os julgados e a jurisprudência. Como falamos, crimes com violência ou grave ameaça não violam apenas o patrimônio da vítima, mas colocam em risco também sua integridade física, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Na situação descrita não há incidência do princípio da insignificância, pois viola os requisitos para sua aplicação;

    Requisitos:

    1)nima ofensividade da conduta do agente

    2) NEnhuma periculosidade da ação

    3) REduzido grau de reprovabilidade da conduta

    4) Inexpressividade da lesão provocada

  • Ameaçou..

  • Errado, para o princípio da insignificância são necessários 4 requisitos (MARI):

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Stay hard.

  • Não se aplica o Princípio da insignificância no crime do Art. 157 do CP (ROUBO)

    GABARITO: ERRADO

  • STF: É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo.

  • Crimes com violência ou grave ameaça n é  aplicado o princípio da insignificância.

  • Errado.

    Veja como é importante conhecer os julgados e a jurisprudência. Crimes com violência ou grave ameaça não violam apenas o patrimônio da vítima, mas colocam em risco também sua integridade física, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Por qual motivo a galera gosta de escrever a Doutrina inteira do Capez nos comentários para justificar as questões?

    Brother é simples, se tem violência ou grave ameaça não tem bagatela!

  • ROUBO= NÃO TEM PRINCIPIO DE INSIGNIFICÂNCIA

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Gab E

    Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância. : Moeda Falsa, Tráfico de Drogas, crimes de violência doméstica, Crimes contra a Administração, pública e , Roubo ( qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça) e receptação.

    Se aplica nos crimes de descaminho com o patamar, 20 mil reais (STF e STJ) 

  • Com vistas a complementar os comentários dos colegas, somente aplicar-se-á o princípio da insignificancia se:

    - houver mínima ofensividade da conduta;

    - Inexistir periculosidade social do ato;

    - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    - Inexpressividade da lesão provocada.

    O agente, logo, conspurcou, com sua conduta - violência ou grave ameaça-, a inexistência da periculosidade social do ato e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

  • Errado, não se aplica o princípio da insignificância, haja vista o crime em comento ter sido praticado sob violência e grave ameaça....

  • kkkkkk.

    O cara com a Peixeira na mão e ainda quer que aplique o princípio da insignificância?! kkkkkkk

  • Grave ameaça= roubo

    Roubo afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.

  • Não há princípio da insignificância para casos de roubo (grave ameaça). 
    Avante! 

  • Não há aplicação do Princípio da Insignificância no Crime de Roubo, em razão de ofender bens jurídicos diversos, tutelados pelo Direito Penal.

  • cabe o principio sim em caso de roubo, o lance na questão foi que ofendeu MARI , muito cuidados nos comentários.

  • Cuidado ao comentar sem saber ou sem ler para não confundir a cabeça dos coleguinhas!

    Princípio da insignificância - mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

    Roubo - "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

    NÃO CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE ROUBO, pelo simples fato de ser MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.

  • CUIDADO COM o princípio da insignificância, TEM QUE ATENDER OS REQUISITOS DA M.A.R.I

  • não cabe princípio da insignificância em crimes cometidos com violência e grave ameaça.
  • Vinicius Fernandes além de atender ao requisito objetivo, deve tbm atender aos requisitos subjetivos (ofendido e agente)

    SUBJETIVO = (AGENTE)

    MILITAR (não se aplica em razão da credibilidade da ADM. PUB., bem como por passar a sensação de confiança/segurança. Aplica-se tbm aos membros do MP, juiz, PC...)

    REINCIDENTE (STJ admite a aplicação do princípio da bagatela, afinal elimina a tipicidade do fato. Já o STF entende que ao reicidente GENÉRICO aplica-se, mas ao reicidente ESPECÍFICO NÃO).

    CRIME HABITUAL (A regra é não se aplicar, mas é admitido em casos de furto famélico/para saciar a fome)

    SUBJETIVO = (VÍTIMA)

    POBRE x RICO (critério de proporcionalidade)

    Ex: uma bicicleta furtada de um rico da para aplicar o princípio da insignificância,mas furtada e um pobre servente de pedreiro que usa essa bicicleta para atravessar a cidade, a fim de trabalhar e garantir o sustento de sua família, NÃO SERÁ APLICADO o princípio da bagatela).

    IMPORTÂNCIA DO BEM À SOCIEDADE LOCAL (orelhão destruído, causando a icomunicabilidade de um assentamento cujo contato telefônico seja apenas aquels, sinal de celular não pega, dai não se aplica o princípio da bagatela). Indisponibilidade do Insteresse Público.

    VALOR SENTIMENTAL (o bem furtado que não pode ser substituído em razão do sentimento histórico para o detentor).

    Ex: DISCO DE OURO de um cantor dos anos 80, cujo quadro atual encontra-se esquecido, e tem aquele disco de ouro dos seus tempos de glória como sentimento único, NÃO SE APLICARÁ O PRINCÍPIO DA BAGATELA).

    CONCLUSÃO, NÃO BASTA SÓ ANALISAR O M.A.R.I.

  • ERRADA, pois houve grave ameaça à vítima.

  • PRINCIPIO DA ISIGNIFICANCIA.

    requisitos para se torna Atipico.

    I- minima ofensividade

    II- ausencia de periculosidade

    III- reduzido grau de reprobabilidade

    IV inexpressividade de bem juridico

    ai lhe pergunto, usar uma faca quebra o requisito III

  • ameaça.

  • O erro da questão foi destacar a conduta como atípica.A aplicação do princípio da insignificância ocorre somente por falta de tipicidade material,mas é tipico formal

  • requisitos para a aplicação do principio da insignificância:

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    Se houver violência ou grave ameaça não se aplica o principio da insignificância.

  • usou de violência e ameaça

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA. (JURISPRUDENCIAL)

    REQUISITOS:

    -MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.

    -AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO.

    -REDUZIDO GRAU DE RESPONSABILIDADE DO COMPORTAMENTO.

    -INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA.

    DICA MNEMÔNICA: MARI

  • Principio da Insignificância imprescindível é o MARI:

    Minima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovação da conduta

    Inexpressividade da lesão provocada

  • Minha contribuição.

    Não se aplica o princípio da insignificância:

    => Furto qualificado;

    => Moeda falsa;

    => Tráfico de drogas;

    => Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)

    => Crimes contra a Administração Pública. Exceção: STF/STJ Descaminho R$20.000

    Abraço!!!

  • Grave ameaça ou violência...
  • Se eu mostrar uma peixeira pra alguém e ela não se sentir ameaçada,tá errado rsrsrsrs

    ''Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.''

  • Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo!

  • Explicação curtinha: não se aplica o princípio da insignificância se houver violência ou grave ameaça. Vlwflw

  • Não se aplica o principio da insignificância em crimes com grave ameaça ou violência!

  • Um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância é a ausência de periculosidade da ação, o que não ocorre no caso, então, não se aplica, simples assim.

  • PRINCÍPIO DA Insignificância = lembrar da MARI:

    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

     

    Princípio da bagatela” ou “Infração Bagatela própria”.

    Princípio Sem Previsão Legal no Direito brasileiro.

    Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

    Tal Princípio; Posição majoritária, é uma Causa Supralegal de Exclusão da Tipicidade Material.

    “Criador” Claus Roxin, em 1964.

    Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico.

    Aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, fundamentado no art.386, III do CPP.

     O princípio da insignificância atua, Como Instrumento de Interpretação Restritiva do Tipo Penal.

    STJ-Não aplica o Princípio da Insignificância aos Crimes C. a Administração Pública:

    Ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

    STJ; Crimes C. a Administração Pública têm por objetivo;

    Resguardar tanto o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.

    Mesmo o valor do prejuízo sendo insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Existe uma Exceção; Crime de Descaminho (art. 334 do CP).

    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância.

    Está inserido no Título XI do CP, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    STJ; A Insignificância nos C. de Descaminho tem colorido próprio, diante as disposições trazidas na Lei-10.522/2002.     

    O que não ocorre em outros delitos, como Peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2013).

     

  • EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!

  • jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de se reconhecer a insignificância dos crimes cometidos mediante violência e grave ameaça.

    (STJ, HC 136.059/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/04/2016)

  • Nesse caso, não incide o princípio da insignificância, que tem o condão de excluir a tipicidade. Isso porque a conduta do agente tem um alto grau de reprovabilidade, consubstanciada no constrangimento, mediante o uso de uma faca, ao roubo praticado. Assim, pode-se concluir que no crime de roubo, isto é, quando o agente utiliza-se de violência ou grave ameaça, independentemente do valor auferido, não será aplicado o princípio da insignificância, dada a alta reprovabilidade da conduta. 

  • Segundo entendimento já pacificado no STF, quando um crime envolver violência ou grave ameaça, não se pode aplicar o chamado princípio da insignificância, pois, apesar de o valor pretendido pelo agente ser, de fato, pequeno, a violência não pode ficar impune. 

  • Não é roubo, é extorsão.

  • Crimes com violência ou grave ameaça não violam apenas o patrimônio da vítima, mas colocam em risco também sua integridade física, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

  • Errado. Crimes com violência ou grave ameaça não violam apenas o patrimônio da vítima, mas colocam em risco também sua integridade física, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Considere que Lúcio, mediante o uso de faca do tipo peixeira, tenha constrangido Maria a entregar-lhe o valor de R$ 2,50, sob a justificativa de estar desempregado e necessitar do dinheiro para pagar o transporte coletivo. Nesse caso, segundo entendimento do STF quanto ao princípio da insignificância, Lúcio, se processado, deverá ser absolvido por atipicidade da conduta.

    Em crimes patrimoniais mediante violência ou grave ameaça a vítima, como ocorre no roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída.

    Precedentes do STJ e do STF" (HC 100.528/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008).

  • Princípio da insignificância ou crime de bagatela STF

    MARI

    Minima ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade da ação do agente

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade do bem jurídico tutelado

    (mediante o uso de faca do tipo peixeira)

  • A grave ameaça afasta o princípio da insignificância.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR E PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PERMITEM GRAVA AMEAÇA.

  • Errado, pois houve grave ameaça, o que impede a aplicação da insignificância. No entanto, poderia se falar no princípio da irrelevância da pena (bagatela imprópria)

  • GAB: E

    • PRINCÍPIO DA Insignificância:

    M - Mínima ofensividade;

    A - Ausência de periculosidade;

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado.

  • se tem violência, não tem insignificância.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!