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A banco trocou conceitos:
Prevaricação
Art 319- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência Criminosa
Art 320- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Portanto, errada a questão.
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ART.
142,
§ 1.º, DA LEI N.º
8.112/90. DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
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2. Ademais, consoante dispõe o art.
143 da Lei n.º
8.112/90, qualquer
autoridade administrativa que tomar conhecimento de alguma irregularidade no serviço público deverá proceder à sua apuração ou comunicá-la à autoridade que tiver competência para promovê-la, sob pena de responder pelo delito de condescendência criminosa.
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Esse é um caso de CONDESCENDÊCIA CRIMINOSA.
Bons estudos!
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"
Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.
Não admite tentativa.
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Prezados,
Em momento algum o item afirma uma elementar da Condescendência Criminosa (por indulgência).
O que torna errada a questão é a omissão de uma elementar da prevaricação "Interesse Pessoal"
Concordam ?
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Errei.. mas antes de errar pensei no crime de condescendencia criminosa e reli o enunciado algumas vezes procurando algo que, mesmo implicitamente, citasse que o fato não foi comunicado por indulgência e não achei. Caracteriza condescendencia mesmo sem que o ato seja pratica por indulgencia?
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Esse é um caso de CONDESCENDÊCIA CRIMINOSA
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Prevaricação |
Tipo | Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. |
Pena | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A. Detenção de 3 meses a 1 ano. |
Observações | - Sujeito ativo: funcionário - Sujeito passivo: Estado - Crime doloso, próprio, funcional de conteúdo variável, omissivo ou comissivo. - Consuma-se com o retardamento, omissão ou prática de ato de ofício contra lei. - Admite a forma tentada nas modalidades comissivas. |
Condescendência criminosa |
Tipo | Art. 320 –Deixar o funcionário, por indulgência (pena, clemência), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. |
Pena | Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa. |
Observações | - Delito próprio, doloso, omissivo. |
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Questão errada, o tipo narrado é o da:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Todo mundo errado, não seria condescendência criminosa pois em nenhum momento fala que foi "por indulgência".
Abraço
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O crime não se enquadra em Prevaricação- Art 319- “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (requisito necessário para caracterização do crime)”, e muito menos no de Condescendência Criminosa- “Art 320- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado (a questão não fala que a irregularidade é de subordinado) que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”. A questão tenta confundir os conceitos dos crimes quando na verdade se trata de uma infração administrativa contida na lei 8112/90 em seu Art. 116, VI: “levar a conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo.”. Item incorreto.
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Olá pessoal,
na minha humilde opinião a questão não traz a circunstância elementar nem do crime de prevaricação (interesse ou sentimento pessoal) nem do crime de condescendência criminosa (indulgência). Sendo assim, ao meu ver, a questão deveria ser anulada tendo em vista não permitir ao candidato avaliar com clareza o texto.
Abraços a todos!
Giuliano Cucco
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Olá!
Concordo com o Jean e a Stella:
Faltam elementos essenciais aos dois crimes. Para a Condescendência Criminosa, a indulgência. Para a Prevaricação, o interesse ou sentimento pessoal. Então, não é Condescendência Criminosa, nem Prevaricação e a resposta é Errado.
Bons estudos!
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NÃO é prevaricação, mas Condescendência Criminosa.
OK?
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nao existe a elementar do tipo penal .[ por indigencia] para o crime de condescenssia criminosa.
nem muito menos a elementar [ satisfaser interesse prorio] no crime de prevaricação .
entao questao errada pode anular essa.
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Praticará o crime de prevaricação a autoridade administrativa que, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, não proceder à sua apuração ou deixar de comunicá-la à autoridade que tiver competência para promover os atos apuratórios. ERRADA
Não vejo problema algum com a questão! Ela está errada exatamente por não deixar claro o elemento subjetivo da conduta - se eu não sei qual é o elemento subjetivo da conduta eu não posso afirmar que se trata de PREVARICAÇÃO como diz a questão.
A depender da hipótese restará configuradas 3 possibilidades:
PREVARICAÇÃO - Caso haja dolo a fim de satisfazer sentimento ou interesse pessoal.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - Caso a motivação para a desídia se dê por motivo de INDULGÊNCIA (pena).
FATO ATÍPICO - Se faltar qualquer desses elementos o que resultaria possivelmente em INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
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Prestem atenção! as coisas não funcionam assim no Direito penal.
A conduta para ser típica deve se enquadrar no tipo penal. A conduta do enunciado não é nem condescendencia criminosa nem prevaricação.
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Famigerado pega ratão. Iminente possibilidade de confusão entre os artigos 319 e 320 do CP, os quais tipificam os crimes de prevaricação e condescendência criminosa.
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Concordo com o gabarito, contudo é possivel tambem ele ter deixado de fazer para satisfazer interese pessoal, o que pode ser configurado como prevaricação. concordas?
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Para se amoldar ao crime de prevaricação, a conduta do agente deve recair sobre um ato de ofício.
Dessa forma, a situação descrita no item somente configuraria prevaricação se o agente fosse movido por interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo especial) e tivesse, dentre as suas funções, a de fiscalizar irregularidades no serviço público.
Ademais, há que se salientar que a conduta da autoridade, de acordo com o que nos foi dado pela questão, também não pode ser tida como caracterizadora do crime de condescendência criminosa, tendo em vista que nada se falou sobre o elemento subjetivo diverso do dolo necessário ao cometimento desse delito, qual seja, a vontade de perdoar, a indulgência.
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Questão Errada!
O enunciado não traz o elemento subjetivo do injusto (antigo dolo específico), elementar do tipo.
Salvo melhor juízo...
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Para mim e vocês! Não erramos nunca mais.
Prevaricação
Art 319- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência Criminosa
Art 320- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
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Não é nem prevaricação, muito menos condescendência criminosa, por falta de dolo específico, satisfazer... naquele e por indulgência... neste, o que acontece é que o servidor descumpriu um dos seus deveres funcionais,
L8112/90
Art. 116. São deveres do servidor:
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.
Logo, haverá uma penalidade administrativa.
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Gente, pra q complicar? Nao é prevaricao, tao pouco condescencia criminosa. Basta ler os referidos artigos que varios colegas colocaram q isso fica bem claro. No maximo, tal autoridade administrativa vai responder por infração administração, podendo ser um PAD por exemplo.
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Não é Prevaricação e nem Condescendência Criminosa.
Cometeu apenas uma infração funcional, razão pela qual deverá ser apurada mediante o PAD ( Processo Administrativo Disciplinar ).
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Cometeu Improbidade Administrava, em razão de ter ferido os Princípios da Administração Pulica.
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O crime descrito na questão é o de Condescendência Criminosa.
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infração administrativa
não teve o "para satisfazer interesse pessoal" da prevaricação
nem o "por indulgência" da condescendência criminosa
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RESPOSTA: ERRADA
Trata-se de improbidade administrativa, que deverá ser apurado com o devido processo administrativo disciplinar.
Fundamentação:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Errado
Improbidade e não prevaricação
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Não é nem Condescendência Criminosa e nem Prevaricação como estão afirmando alguns colegas.
Na primeira tem que haver a indulgência, na segunda deve-se ter o Interesse Pessoal.
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Isso aí fere o código de ética ok. Está escrito no item "irregularidades no serviço público." Item E.
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ERRADO.
Trata-se de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Parte 1 do texto do artigo - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ( aqui, refere-se a uma HIERARQUIA. Ex.: O delegado que, por INDULGÊNCIA, deixa de punir ou responsabilizar o escrivão(subordinado).
Parte 2 do texto do artigo - OU, quando lhe falte competência( competência do funcionário. Aqui já não há hierarquia, ou seja, funcionários de mesmo nível), não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11974 DF 2006/0133789-1 Ementa ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ART. 142, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/90. DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. \ 2. Ademais, consoante dispõe o art. 143 da Lei n.º 8.112/90, qualquer autoridade administrativa que tomar conhecimento de alguma irregularidade no serviço público deverá proceder à sua apuração ou comunicá-la à autoridade que tiver competência para promovê-la, sob pena de responder pelo delito de condescendência criminosa.
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Condescendência criminosa = Deixar o funcionário, por indulgência (CLEMÊNCIA, PENA, PIEDADE), de responsabilizar SUBORDINADO que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
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RESPOSTA: ERRADA
*Não se trata de prevarização, pois esse tipo não pode ser confundido com desleixo ou comodismo, a prevaricação deve ter objetivo de satisfazer o sentimento ou interesse pessoal
*Ao contrário do que alguns colegas afirmam também não caracteriza condescendência criminosa, pois a mesma exige indulgência.
Trata-se de infração administrativa, mais precisamente improbidade administrativa, que deverá ser apurado com o devido processo administrativo disciplinar.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Prevaricação
Art 319- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Condescendência Criminosa
Art 320- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Praticará o crime de CONSDESCENDÊNCIA CRIMIOSA a autoridade administrativa que, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, não proceder à sua apuração ou deixar de comunicá-la à autoridade que tiver competência para promover os atos apuratórios.
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CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - cedendo a pedido ou influência de alguém
PREVARICAÇÃO - satisfazer sentimento ou interesse pessoal
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - por indulgência
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TEM PREVARICAÇÃO NA ASSERTIVA? PROCURE ALGO RELACIONADO A SENTIMENTO PESSOA, CAPRICHO ETC...
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Prevaricação não é somente quando falar em sentimento! esse é um bizu mas não é 100%, lembrar da prevaricação imprópria, 319-A.
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Prevaricar = admite a modalidade omissiva e comissiva
Retardar ato de ofício omissivo
Deixar de praticar ato de ofício___Omissivo
Praticá-lo contra disposição expressa em lei _____comissivo
>>>>>>> satisfazer interesse ou sentimento pessoal
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Condescendência criminosa = admite apenas a modalidade omissiva
Art 320- Deixar responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo omissivo
>>>>>>> indulgência
Servidor não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente --- omissivo
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Faltou satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Logo se trata de Condescendência Criminosa.
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Condescendência Criminosa - Quando o superior hierárquico verificando a incompetência do agente ou irregularidades realizadas por ele, não faz nada. Além disso, não comunica as autoridades competentes.
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CESPE: Situação hipotética: João, chefe de determinada repartição pública, deixou de instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade por falta funcional de Pedro, que, além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior. Assertiva: Nessa situação, João cometeu o crime capitulado no CP como condescendência criminosa.
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Prevaricação : atg.319 / Infringir dever funcional para satisfazer interesse ou sentimento pessoal .
condescendência criminosa : atg 317/ deixar de punir subordinado que praticou crime funcional no exercício do cargo, ou não leva o fato á autoridade competente .
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Condescendência Criminosa
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prevaricar é agir em interesse pessoal.]
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
GAB ERRADO
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Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
indulgência
1- disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.
2- absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.
A questão não é de prevaricação, ok! Mas também não conta com informação suficiente pra dizermos que é o Art.320, até porque não é necessário pra acertar a questão. Eu só queria entender essa vontade, essa suposta necessidade, de comentar o que não sabe, falar o que não tem certeza, espalhando desinformação.
um trecho de uma questão que trata de indulgência: César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.
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A questão estaria errada de qualquer forma, mas para ser Cond. Criminosa deveria ter a Palavra "INDULGÊNCIA" ou seus sinônimos.
Dê-me um feedback se eu estiver errado.
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Não há a palavra indulgência na questão. Aí fica difícil!
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Não foi demonstrado o elemento subjetivo do agente, de sorte que não se tem caracterizado nenhum tipo penal (prevaricação ou condescendência criminosa). Portanto, sob a ótica criminal, a conduta é atípica.
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isto é Condescendência Criminosa
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O que torna errada a questão é a omissão das elementares da prevaricação:
-interesse pessoal
-sentimento pessoal
-amizade.
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O examinador fala da autoridade administrativa galera, então só fazer o link com a condescendência criminosa. Na parte que diz, deixa o funcionário, (...), de responsabilizar subordinado que cometeu infração...
Enfim, nesse caso, apesar de ser ambígua podemos sim relacionar à condescendência criminosa.
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O ponto da questão está em dizer no serviço público. Nesse caso há o crime de condescendência criminosa.
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Condescendência Criminosa. Se tivesse o intuito de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal" aí sim seria Prevaricação.
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Prevaricação começa com "P" de PESSOAL (interesse ou sentimento pessoal)
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Prevaricação = sentimento Pessoal.
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A questão versa sobre os crimes contra
a administração pública. O item apresentado narra uma conduta afirmando
tratar-se do crime de prevaricação. Este crime encontra-se previsto no artigo
319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal". A conduta narrada não tem correspondência com
este tipo penal, à medida que existe uma figura típica específica para a
hipótese, tratando-se do crime de condescendência criminosa, previsto no artigo
320 do Código Penal e assim descrito: “Deixar o funcionário, por indulgência,
de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente". Com isso, constata-se que o item contém afirmativa que se mostra
em desacordo com a lei.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Olá, colegas concurseiros!
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