SóProvas


ID
705007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes aos crimes contra a fé pública.

Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
    Notícia extraída do site do STF.
    Sexta-feira, 07 de outubro de 2011

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade
    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.
  • Errei a questão pois atribuição de falsa identidade ( art . 307 ) é diferente de apresentação de documento falso ( art . 304 ) . Nos julgamentos que os colegas colocaram os tribunais têm entendido que o que constitui crime é a apresentação de documento falso e não atribuição de identidade falsa a si próprio . A questão diz que configurar-se-á crime de falsa identidade , mas pelos julgados apresentados essa conduta seria atípica , seria crime se fosse a apresentação de identidade falsa . Sendo assim o que o STF disse é que a apresentação de documento falso constitui crime e não o fato de o indivíduo atribuir a si nome falso .
  • Por se tratar de atribuição de identidade falsa e não utilização de identidade falsa a resposta da questão não deveria ser "certo"?
  • Excelente observação feita pelo Alison.
    De fato, o STJ tinha jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o princípio da autodefesa  e considerar a conduta atípica daquele que atribuía falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar crimes...
    Porééém, recentemente, em seu último julgamento sobre a matéria (HC 218812) o STJ decidiu se alinhar ao posicionamento do STF.
    Vejam:

    Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade (Notícias - 08/03/2012)
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa. Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
  • O STJ concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante pela suposta prática de crimes previstos nas Leis n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e n. 10.826/2003 (posse de armas), mas que havia sido denunciada pelo Ministério Público somente pelo deito tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade).

    A acusada havia, em delegacia de polícia, declarado chamar-se por nome que não lhe pertencia, e sim a uma prima sua, quiçá na tentativa de acobertar antecedentes criminais.

    O STJ – sob a relatoria do desembargador convocado Celso Limongi - entendeu que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa garantido pela Constituição Federal, e absolveu a mulher da imputação. (HC n. 145261 – com informações do STJ).


     
  • Logo, para resumir (corrigam-me caso esteja errado):

    1. Apresentar  documento falso com desiderato de nao revelar maus antecedentes = crime contra Fé Pública.
    2. Já atribuir-se nome falso com o mesmo fim = fato atipíco.

    - Agora uma dúvida, ainda que o agente tenha contra si mandado de prisão, e minta sobre sua identidade, pode-se afirmar fato atípico?
  • Tbm achei estranha a redação. Compartilho do msm entendimento do Rafael. A questão fala em "atribuir falsa identidade" (art. 307) para ocultar sua verdadeira identidade e tals... que é muito diferente em apresentar documento falso. Como já foi bem dito acima, a conduta de "se apresentar como pessoa diversa da que realmente é" para ocultar seus maus antecentes é atípica. Já o ato de apresentar o documento é outros 500. Enfim!

    Bons estudos!!!
  • Resumindo, art.307 e art.304 são crimes e não podem configurar autodefesa.
    Recente posição do STF seguida pelo STJ.
    Vejamos:

    Decisão de 12/04/12 do STJ (
    HC 170921)

    Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus para um homem condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, mais multa, pela prática de furto simples, na modalidade tentada, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O regime para o cumprimento da sentença é o semiaberto.

    No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na majoração da pena, sob o fundamento de que o fato ensejador da reincidência foi utilizado também para a valoração negativa dos antecedentes.

    Sustentou também que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo possível aplicar o entendimento de que o ato configuraria exercício de autodefesa, afastando a tipicidade da conduta.

    Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que na linha de orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa identidade, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava exercício de autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta.

    Supremo

    Entretanto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema, entendeu de forma diversa, no sentido de que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no Código Penal (artigo 307).

    “É oportuno salientar que a atribuição de falsa identidade não se confunde com o uso de documento falso. Naquele, o agente apenas assume (verbalmente) outra identidade que não a sua, enquanto neste último, o agente apresenta documento falsificado de identidade”, afirmou o ministro.

    Segundo Og Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a conduta é considerada típica e não constitui elemento de autodefesa. “Assim, diante da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento acerca da matéria para manter a condenação do paciente quanto ao crime de falsa identidade”, declarou.
  • Ainda continuo com dúvida. Observem a questão:

     

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

    Talvez não tenha interpretado corretamente o texto, mas a questão fala em "...sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa". Quer dizer, a aribuição falsa de indentidade, embora constitua crime, não ofende o princípio da ampla defesa.
    Conforme noticiado pelos colegas acima, os julgados do STF afirmam reconhecer a atribuição falsa de identidade como crime, em que pese objetivar a ocultação de outros crimes (maus antecedentes).
    Desse modo, a questão não estaria errada, pois se o STF considera crime a atribuição falsa de identidade, quer dizer que o agente não poderá se valer desse expediente para camuflar outros crimes?
    Agradeço se alguém puder me ajudar.


  • A restposta é CERTO

    O problema todo é que o STF vinha decidindo pela atipicidade da conduta até, pelo menos, maio/2011, data do seguinte julgamento:

    HC 103314 / MS
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado.


    TODAVIA, em julgamento de repercussão geral, em setembro. Firmou posição no sentido contrário:


    RE 648223 AgR
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. III – Agravo regimental improvido.


  • Pessoal, o STJ curvou-se à orientação firmada pelo STF. Segue o noticiado no informativo 488 do STJ:

    USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.
    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.
  • NÃO VAMOS COMPLICAR MAIS A CABEÇA DE QUEM LÊ, GENTE!
    CONFORME OS JULGADOS DOS COLEGAS, AGORA STJ E STF ENTENDEM QUE, MESMO PARA SE LIVRAR DE ANTECEDENTES, HÁ TIPICIDADE NO USO DE DOCUMENTO FALSO E NA ATRIBUIÇÃO (A SI MESMO) DE FALSA IDENTIDADE.
    TODA MUDANÇA GERA CONFLITO!
    MAS STF E STJ MUDARAM.
    AGORA É GRAVAR DESSSA MANEIRA E PÉ NA TÁBUA.
  • Resumindo:

    - Apresentar falsa identidade: crime do art. 307, CP (falsa identidade);

    - Dizer nome falso, inventar outro nome: fato atípico! Autodefesa!
  • Dilmar, quando li seu comentario eu entendi. Mas, quando li os demais fiquei confuso.
    Objetividade senhores.
     .
    Artigo 304 do CP = Apresentar documento falso = Fato típico. .
    Artigo 307 do CP = Dizer que vc é outra pessoa = Fato típico (mudança de entendimento dos tribunais.
    .

    Pra entender de uma vez por todas. (demorei pacas pra entender). Rs. Rs.   

    O uso de identidade falsa (art. 304 do CP) e a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP), perante autoridade policial, com o intuito de

    autodefesa, são ações típicas, segundo o entendimento mais recente da Sexta Turma do STJ (HC 151802 de 30/04/2012), acompanhando o norte adotado no Supremo Tribunal
    Federal. (
    RE 640.139/DF) 

     

     




  • A questão está pacificada no STF e STJ

    STF já considerava o uso de documento falso (art. 304 do CP) e a falsa identidade (art. 307 do CP) quando da sua identificação perante a autoridade policial como crime, não havendo que se falar em autodefesa.

    O STJ realinhando o seu entendimento  - 5ª Turma (HC 188937/SP) e 6ª Turma (HC 151802/MS)  - não mais consideram autodefesa a  falsa identidade. Considerando crime tanto a falsa identidade (art. 307 do CP) como o uso de documento falso (art. 304 do CP).
  • PARABENS PARA TODOS OS ALUNOS, OS COMENTARIOS SAO MUITO INTELIGENTES, E ESCLARECEDORES
    MUITA FORÇA NOS ESTUDOS , QUE A APROVACAO JÁ É CERTA. PAZ

  • STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010

    Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar sua recaptura.

    Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenação referente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena recaída sobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos.
    Ps. Tirem suas conclusões.
    Bons Estudos!

  • Uso de Documento Falso/Falsa Identidade e Direito ao Silêncio
     
    Para o Supremo o direito ao silêncio não dá ao acusado o direito de falsear sua identidade (STF HC 72.377); (RE 561.704). A sexta turma do STJ entende que o agente está protegido pelo direito de silêncio, neste caso, não produzindo prova contra si mesmo (STJ HC 97.857).

    Leitura complentar (STF: autodefesa NÃO protege apresentação de falsa identidade), fonte: http://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/2890132/stf-autodefesa-nao-protege-apresentacao-de-falsa-identidade





  • No ensinamento de Guilherme de Douza Nucci,  tais circuntâncias mostram-se irrelevantes: "Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita por um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizatória. Assim é a posição do STF e majoritária da doutrina, entretanto, Delmanto discorda do posicionamento sustentando que o documento deve sair de sua esfera de disponibilidade por sua própria iniciativa, de forma voluntária. 
  • Sobre o tema decidiu o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) FALSA IDENTIDADE e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21273/falsa-identidade-e-autodefesa#ixzz2J2ZnMLu7


    AVANTE!







    ABAAVA[
     
  • Pessoal fiquei com uma dúvida: a questão fala em "um indivíduo se atribua falsa identidade..." = portanto não fala nada em "apresentação de documento de identidade"!

    Dessa forma, penso que o entendimento agora pacificado do STF/STJ --> é em relação as duas condutas criminosas:
    01) atribuiu a si falsa identidade (sem apresentação de documento pessoal);
    02) apresentar documento falso;

    --> obs.: sendo que, cada qual, será penalizado conforme os dispositivos do Código Penal.

    É isso mesmo? ou estou errado?
  • O pessoal continua criando dúvidas para quem lê. Gente, parem de colar julgados antigos do STF e STJ, esta questão já esta pacificada:
    Atribuir-se falsa identidade (dar um nome falso a autoridade policial, por exemplo) - É crime do artigo 307
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Usar ou apresentar identidade (ou outro documento falso)  - É crime do artigo 304
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
  • Falsa identidade (art. 307 do CP) x Uso de documento falso (art.304 do CP)
     
    Inicialmente, cumpre estabelecer a distinção entre 
    falsa identidade e uso de documento falso.
     
    art.307-consiste na simples atribuiçao de falsa identidade sem o uso de documento falso.
     
    art.304-aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.
     
    Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF
    entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é
    sua. Essa questão já f oi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:
    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO
    CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE
    POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
    MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
    NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele
    que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus
    antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O
    tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG
    13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885)
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
    CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP.
    REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA.
    AGRAVO IMPROVIDO.
    I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
    ora atacada, que deve ser mantida.
    II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do
    tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no
    sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido
    perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus
    antecedentes.
    III – Agravo regimental improvido.
    (RE 648223 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
    18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-
    00171)
  • Responda certo ou errado:
    1ª Atribuir-se nome de outra  pessoa durante uma batida policial é crime?

    2ª Apresentar documento falso (com nome diferente) numa batida policial é crime?

    Atenção aos Enrolando Lero! A resposta ou é certo, ou é errado.

    grato
  • 24 comentário e quem nao conheçe o tema fica impossível entender. o problema é que ficam se preoculpando em pos juizos, ao invez de doutrina; e as divergencias, aquie nao é aula de direito pra por sua opinião. queremos passar no concurso; se a cespe diz que é assim, nao adianta discordar e dizer que teria que ser assim ou assado.

    de fato, os comentários sao confusos e contraditórios; 
  • Para quê tanta jurisprudência e controvérsia.
    A questão do CESPE já traz a resposta, vejam:

    1º ..." um indivíduo se atribua falsa identidade..."  ( art. 307)

    2º ..."recente decisão do STF..."

    STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307)

    É isso, sem delongas! É o que a banca quer saber do candidato e não existe
    "e se?"
  • Eu quando comecei a estudar para concurso comprei os livros do Capez e do Greco lá tem teoria pesada. Se eu quiser ver teoria pesada eu vou para os livros. Todo mundo que estuda para concurso tem material escrito, livros, apostilas aulas em vídeo. Esse espaço é só para discutir especificamente a questão e ganhar tempo. Toda vez que abro os comentários para ver a discussão me arrependo. Fuga de tema, colagens inespecíficas e CAOS
  • Concordo com o colega Rodrigo, comentário abaixo.

    O que o CESPE quer saber é:

    STF: "a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime do art. 307 e aconduta não está protegida pelo principio constitucional da autodefesa". (RE 640.1390).

    STJ:"o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação". (HC. 151.855/RJ).

  • Posição mais recente do Pretório Excelso

    HC 112176 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  14/08/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICOp
    DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : MARCOS ELIAS DA COSTA
    IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USODE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado.

  • Súmula nova!!!!!

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    bons estudos

  • SÚMULA 522 STJ E RE 640.139/DF

  • COMO A CESPE GOSTA DESSA QUESTÃO...

     

  •  

     

    Configura crime de falsa identidade sem ofensa ao princípio da autodefesa o uso de documento de identificação para ocultar a identificação do autor que possui maus antecedentes. Figura típica, Art. 307 CP.
    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    Qualquer colaboração, feed back inbox. Bons estudos a todos.

  • A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Avante !