SóProvas


ID
705016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal e do Ministério Público (MP), julgue os itens a seguir.

Se, em audiência de instrução e julgamento, o ofendido se retratar perante o juiz quanto à representação de ação penal condicionada, então, nesse caso, considerando a inexistência de sentença, o magistrado poderá acolher o pedido da vítima e extinguir o processo.

Alternativas
Comentários
  • a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia (art. 25)
  • Conforme o art. 25 do CPP, a retratabilidade da representação poderá ser realizada somente até o OFERECIMENTO da denúncia. 
    Assim, enquanto não apresentada a denúncia na secretaria da vara criminal ou na distribuição do fórum, poderá retratar-se o(a) ofendido(a).

    Cumpre ressaltar que nos crimes da Lei Maria da Penha (Lei 11.343/2006) a retratação da vítima de violência doméstica demanda audiência específica, com a presença do magistrado e do Ministério Público, e nestas hipóteses a retratação pode ser realizada até o RECEBIMENTO da denúncia. 
    Portanto, aqui há um prazo maior em relação aos demais crimes. 
  • Hoje, conforme recente decisão do STF, os delitos da lei maria da penha tornaram-se de ação penal pública incondicionada, cessando, assim, tais discussões.
  • Conforme artigo 25 do CPP -  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia, ou seja, somente antes do oferecimento da denúncia pode haver retratação.
  • A assertiva diz que já está em curso a audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, já fora ofertada e recebida a denúncia. 
    O juiz não pode, de fato, julgar extinta a punibilidade, mas a retratação expressa da parte ofendida poderá ser levada em conta para absolvição do acusado por falta de justa causa. Comento isso por experiência própria, pois trabalho como assistente de Juiz em Juizado Especial Criminal, e casos como esse da questão são corriqueiros. 
    Na prática o Magistrado faz isso, muitas embasado até em pedido do próprio órgão acusador (MP) que, nas alegações finais acaba pedindo a absolvição. 
    Avante nos estudos!
    Deus, nosso Senhor, vai à frente. 
  • atenção:

    complementando o comentario do colega Jessé, em se tratando da lei Maria da Penha, a ação é pública incondicionada, nos casos em que antes se aplicava a lei 9099/95 - como por exemplo nos casos de lesão corporal leve, e de lesão corporal culposa. mas não abrange todos os crimes, pois, para se ter uma idéia o estupro tendo como autor marido e vitima a esposa, praticado no âmbito familiar domestico, é crime de ação penal pública condicionada a representação.


    abç
  • Mas e nos casos previstos na lei Maria da Penha??
    a retratacao pode ser feita depois de oferecida da denuncia?
  • No caso da retratação na Lei Maria da Penha, esta é possível, porém deve ser realizada perante o juiz em audiência para esse fim específico.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Cabe mencionar posição do STJ: a audiência para retratação da representação depende de requerimento da ofendida (RMS 34.607).

    PROCESSUAL PENAL.  RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO  DE SEGURANÇA. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI MARIA DA PENHA. REALIZAÇÃO EX OFFICIO .  IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIA  MANIFESTAÇÃO  DA OFENDIDA  NO  SENTIDO  DE  RETRATAR-SE  DA  REPRESENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.  Conforme  entendimento  pacificado  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a ação penal, nos casos de lesão corporal de natureza leve em violência doméstica e familiar contra a mulher, é de natureza pública condicionada à representação. REsp 1.097.042/DF. 2.  Acerca  da  representação  apresentada  pela  vítima  para  a  condição  de procedibilidade da persecutio  criminis , tem-se que tal ato prescinde de formalidades, bastando o registro da  notícia-crime perante a autoridade policial. Precedente. 3. A audiência de que trata o art. 16, da Lei n.º 11.340/06, não deve ser realizada ex officio, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie. 4. A realização da referida audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida,  se assim  ela o desejar, em retratar-se da representação anteriormente registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática do referido ato. Precedentes. 5. Recurso provido para conceder a ordem.

  • ACHO QUE ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    Olha só:

    Se, em audiência de instrução e julgamento, o ofendido se retratar perante o juiz quanto à representação de ação penal condicionada, então, nesse caso, considerando a inexistência de sentença, o magistrado poderá acolher o pedido da vítima e extinguir o processo.

    Pensa aqui:

    Eu sei que a retratação não é mais possível após o oferecimento da denuncia! EU SEI!
    Mas mesmo assim, em audiencia a pessoa não pode alegar que errou?
    Não seria isso uma retratação?
    Mesmo que o processo prossiga, o juiz não pode acolher esse pedido como 'um dos fundamentos da extinção'???
    Isso não serve para contribuir para o livre convencimento do juiz?

    A QUESTÃO FALA EM 'O JUIZ PODE', e não em O JUIZ DEVE!!

    Alguem pode me dar uma luz??

  • CPP, Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    O legislador não quer discussão, ele foi curto e grosso.
  • Pessoal, no caso da Lei Maria da Penha, o Supremo decidiu recentemente que a Ação passa a ser Pública INCONDICIONADA. Logo, não existe mais a hipótese da renúncia a representação. Mais que justa a decisão, já que no decorrer do processo a vítima desistia de prosseguir no feito, levando a lei a ineficácia de punir o agressor.


  • Raphael Calixto Brasil se fosse assim seria facil demais tomo mundo iria se desculpar para ñ correr o risco de ser condenado.


    Erick feitosa só uma correção a Lei Maria da Penha é a LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

  • Roney, o Raphel está falando da retratação do ofendido e não do ofensor!

    Raphael, o legislador foi curto e grosso. Não admite-se a retratação após o oferecimento da denúncia.

    Próximo item.
  • Se a ação já tiver sido ajuizada, não há mais a possibilidade de retratação. Diferentemente, caso o MP ainda não tenha se pronunciado, o indivíduo poderá se retratar. Desta forma dispõe o CP: Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
  • Com relação ao que o colega acima comentou no tocante ao entendimento do STF da "Lei Maria da Penha" a AÇÃO É PENALPÚBLICA INCONDICIONADA apenas nos casos que há violência física, até mesmo em LESÃO CORPORAL LEVE.

    BORA MEU BAHÊA.....
  • Só para complementar... Além do crime de estupro, o de ameaça também é condicionado a representação da vítima no âmbito da Lei Maria da Penha!

    Bons estudos.
  • Só vale ao pé da letra mesmo por que que na prática vale a retratação:

    enunciado n. 113 do FONAJE, verbis: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.

    APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS LEVES. ART. 129, CAPUT, DO CP. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. A ação penal em tela é condicionada à representação da vítima. Tendo havido retratação da representação em juízo, antes da prolação da sentença, incabível o prosseguimento do feito. No âmbito dos Juizados Especiais, cujo objetivo maior é a pacificação social, deve ser mitigada a aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, prevalecendo a vontade da vítima de colocar fim ao conflito.
  • Há muitos comentários que fogem totalmente do objeto da questão.


    Se, em audiência de instrução e julgamento, o ofendido se retratar perante o juiz quanto à representação de ação penal condicionada, então, nesse caso, considerando a inexistência de sentença, o magistrado poderá acolher o pedido da vítima e extinguir o processo.


    A questão não fala que a representação só é cabível até o oferecimento da denúncia e que na AIJ não pode e o erro estaria nisso.  Outros citam a Lei Maria da Penha que pode-se representar até o recebimento da denúncia, a questão não cita isso. Tal fato também é possível na Lei 9099/95 e não tem nada a ver.


    O cerne da questão é que, se a vítima se retratar na AIJ, o Magistrado não vai extinguir o processo porque A AÇÃO PENAL É PÚBLICA e quando o magistrado recebe a denúncia o processo não foge da sua apreciação e pelo caráter público da Ação,  MP não pode dispor da ação penal, ele é o custos legis, fiscal da correta aplicação da lei. Simples assim.

  • Errado

    Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.


  • Na verdade Ricky, em que pese a ação penal no caso em tela ser pública, se há retratação, infere-se que a ação penal é Pública Condicionada à Representação. Sendo assim, se inexistente a representação, ou se houvesse a retratação o MP NÃO poderia dar continuidade ao processo por falta de condição de procedibilidade.

    Entretanto, se a retratação se deu em sede de AIJ, presume-se que o MP já ofereceu denúncia, pois, é em AIJ é que o Juiz dirá se a recebe ou não, portanto a retratação será incabível pela regra do art. 25 do CPP:
    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Gabarito errado!

  • Vale a retratação perante o juiz porém o acusado deve aceita la acho que isso que invalidou a questão
  • Considerando a inexistência de denúncia, e não de sentença.

  • OFERECIDA A DENÚNCIA  --> REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL 

    OFERECIDA A DENÚNCIA  --> REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL 

    OFERECIDA A DENÚNCIA  --> REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL 

    OFERECIDA A DENÚNCIA  --> REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL 

    OFERECIDA A DENÚNCIA  --> REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL 

    OFERECIDA A DENÚNCIA  --> REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL 

    OFERECIDA A DENÚNCIA  --> REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL 

     

    Nunca mais erro essa bosta!! :(

  •  Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • regra é que a retratação seja feita antes do oferecimento da denúncia, a exceção existe quando incidir a lei Maria da Penha que a ofendida pode se retratar até o recebimento da denúncia, em que o juiz marca uma audiência específica para esse fim, na qual a ofendida terá que demonstrar os motivos ensejadores da retratação.

  • Não é admitida a retratação após o oferecimento da denúncia

    Gab. Errado

  • A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia.
  • Gabarito - Errado.

    Em se tratando de crimes sujeitos a ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
     

  • Gabarito: ERRADO

    Somente para reforçar:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    #pertenceremos

  • A regra é que só pode se retratar, antes do OFERECIMENTO da denúncia! A exceção é a Lei Maria da Penha, onde a retratação é até o RECEBIMENTO da denúncia.

  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • REPRESENTAÇÃO = reclamação / queixa / protesto / reclamo

  • 2* Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (TÁ DE FRENTE PRO GOL "CHEGOU NO JUIZ" TEM QUE CHUTAR)

    Q=Se, em audiência de instrução e julgamento, o ofendido se retratar perante o juiz quanto à representação de ação penal condicionada, então, nesse caso, considerando a inexistência de sentença, o magistrado poderá acolher o pedido da vítima e extinguir o processo. R=ERRADO

    Q=A vítima que representa perante a autoridade policial queixa de crime de ação penal pública condicionada pode retratar-se até a prolação da sentença condenatória pelo juiz. R=ERRADO C=Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • O MP NÃO DESISTIRÁ DA AÇÃO PENAL P.

  • Cabe RETRATAÇÃO ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, depois já era !

  • ERRADO.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Quem oferece a denúncia é o MP. Se já estava em AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, o juiz já havia a recebido.

  • A primeira parte entrega a questão. Para a instrução e julgamento ocorrer, o juiz, em momento anterior, teria que ter recebido a ação penal. Logo, a questão encontra-se incorreta pelo fato de que a retratação da representação deve ocorrer ate o oferecimento da denúncia pelo MP.

  • Em regra a representação será irretratável após o oferecimento da peça acusatória! (Art. 25,CPP)

  • Em regra a representação será irretratável após o oferecimento da peça acusatória! (Art. 25,CPP)

    Após o recebimento da denúncia será impossível retratá-la..............BONS ESTUDOS FUTUROS PAPA CHARLIES!!!!!!!

  • renúncia - ANTES do processo

    perdão - DURANTE o processo

    retratação - até o OFERECIMENTO da denúncia (exceção: Maria da Penha - ameaça - até o recebimento)

  • A máquina pública não é casa da mãe Joana não para querer se retratar nessa altura do campeonato.

  • Retratação da representação:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Lei Maria da Penha: antes do recebimento da denúncia + perante juiz + audiência designada especialmente para essa finalidade.

  • GABARITO: ERRADO!

    Tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento ocorre no desenrolar do processo criminal e, portanto, pressupõe anterior oferecimento da ação penal, conclui-se equivocada a presente assertiva, senão vejamos:

    CPP, Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • A representação admite RETRATAÇÃO, mas SOMENTE ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Errado.

    Ofereceu denúncia, não cabe retratação.

  • ofereceu a denuncia ja era

    pmal 2021

  • Cuidado para não confundir.

    A retratação da retratação pode ser realizada em até 6 (seis) meses a partir do conhecimento do autor do fato criminoso.

  • GABARITO ERRADO

    Retratação: ART. 102. Será irretratável depois de oferecido a denúncia.

  • GABARITO ERRADO----> OFERECEU A DENÚCIA ,TCHAU PRO LOURO!

  • IRRETRATÁVEL APÓS O OFERECIMENTO DA DENUNCIA .ERRADO

  • Será irretratável depois de oferecido a denúncia.

    NYCHOLAS LUIZ

  • IRRETRATÁVEL APÓS O OFERECIMENTO DA DENUNCIA .ERRADO

    E OUTRA SÓ CABE RETRATAÇÃO NAS AÇÕES PRIVADAS .

  • TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

  • historinha pra boi dormir, depois de oferecida da denúncia não tem retratação certa.

  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

    va p a proxima !

  • GAB: E

    ''Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.''

    O ofendido poderá pedir a retratação até a data do OFERECIMENTO da denuncia. Muito cuidado, pois algumas questões fazem um peguinha, dizendo que é até a data do RECEBIMENTO da denuncia, e isto está errado. Oferecimento e recebimento da denuncia são momentos diferentes.

  • A RETRATAÇÃO É ATÉ A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, art. 25 cpc

    1. A RETRATAÇÃO É ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
    2. NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 É ANTES DO RECEBIMENTO.
  • Retratação:

    • Será irretratável depois de oferecido a denúncia.
    • RIO → Representação Irretratável depois de oferecida a denúncia.