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Essa questão trata de dois entendimentos do STF sobre o Habeas Corpus.
O primeiro é que o writ pode ser utilizado, em casos excepcionalíssimos, para se discutir a justa causa da ação penal e se pleitear o seu trancamento.
Frise-se que são casos excepcionais, nos quais devem estar demonstradas provas inequívocas do constrangimento ilegal.
O segundo entendimento do STF é no sentido de que, caso se discuta a justa causa da ação e, acolhendo-se o pedido da defesa de inépcia da denúncia, tal fato poderá ser ensejador de expedição de alvará de soltura, no caso de estar o acusado segregado de sua liberdade.
Ora, se não há justa causa para a ação penal, sendo esta trancada na origem por falta de fundamentos, é lógica a decisão de não haver, também, fundamentos para uma eventual prisão cautelar, motivo pelo qual referida tese servirá de fundamento para promover a soltura do réu.
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Acho interessante uma coisa, o colega acima fez uma boa argumentação e toma uma nota “ruim”? (justo é um regular/bom) Às vezes isso até desmotiva comentar aqui. Sem dúvida que a avaliação excelente é aquela bem acostada em doutrina, jurisprudência e lei, mas quem quiser isto, vá comprar um tomo de 1000 páginas. Forte abraço parceiros.
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Eu acho que os comentários deviam servir para ajudar a todos e não para ganhar essas estrelinhas idiotas. E isso não devia desmotivar ninguém a comentar. Na verdade n sei nem pra que servem essas estrelinhas, se vc ganhar muitas passa no concurso???
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Todo comentário inicia com nota "ruim"... então sempre leio, pois não quer dizer que as pessoas não gostaram e sim que não pontuaram....o julgamento sempre sou eu que faço ou não.
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Pessoal, deveríamos perder tempo discutindo a questão e não se uns acham legal estrelinha ou não. Esse é um espaço voltado para o aprendizado de todos. Vamos fazer valer a pena a nossa passagem pelo site!! Desculpa se não agradei a algumas pessoas que postaram comentários acima.
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HC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal, quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. In casu, a denúncia descreveu elementos indiciários suficientes da autoria e da materialidade do delito de lavagem de dinheiro. Os diálogos mencionados na denúncia, travados entre o recorrido, advogado do grupo, e alguns dos envolvidos no crime antecedente – furto a banco – dão o mínimo de indicação da prática do delito que lhe fora imputado, pois causam a impressão de haver interesses que ultrapassam os meramente profissionais, devendo-se oportunizar ao Estado investigar e provar o efetivo cometimento do delito de lavagem de dinheiro. Além disso, o acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para que seja dado prosseguimento à persecutio criminis. REsp 1.046.892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.
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CPP, Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
(...)
Questão correta.
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'A ausência de justa causa tanto pode ser condição para sustentar o trancamento de ação penal como para promover a soltura do réu.'
Dividi a assertiva em duas e pensei logicamente (ao meu ver):
- A ausência de justa causa pode ser condição para sustentar o trancamento de ação pena? Sim, a ação vai ser reaberta com a justa causa.
- A ausência de justa causa pode ser condição para promover a soltura do réu? Sim, sem justa causa o réu vai sair.
Acertei nessas deduções?
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Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Fonte: site do planalto
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Meu véio, minha véia ! A justa Causa se relaciona com o Investigado/indiciado e não com o réu !! Que merd... é essa
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Réu é sinônimo de: acusado, criminado, criminoso, culpado, denunciado, indiciado e malévolo;
s.m. Jurídico. Indivíduo que está sendo julgado ou processado, devendo responder por ação cível ou por crime.
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GABARITO: CERTO
*O HC, em regra, visa à tutelar a liberdade de locomoção.
*O trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional.
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR ATO DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, ALEGANDO AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS DE AUTORIA E NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova préconstituída. (...)
(HC 107948 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
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TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
“O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus só é admissível em situações excepcionais quando, de plano, possa se verificar a ausência de justa causa para a ação penal”.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA:
Justa causa é a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória. A hipótese trata de falta de justa causa para prisão, para o inquérito e para o processo. Só há justa causa para a prisão no caso e flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de trangressão ou crime militar (CF, art. 5º, LXI). A prisão administrativa, prevista no art. 620, § 2o , do CPP, não é cabível diate da atual Constituição. Falta justa causa para o inquértio policial quando este investiga fato atípico ou quando já extinta a punibilidade do iniciao. "O trancamento do inquérito policial através de habeas corpus só pode ocorrer como medida excepcional, quando se verifica ausência eviente de criminalidade. Existindo suspeita de crime, nãose tem como impedir o proseguimento das investigações". Ja se decidiu também que "o simples indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido por intermédio de habeas corpus". "Admite-se o habeas corpus para trancamento de inquérito policial ou de ação penal, desde que a impetração demonstre de maneira introversa a falta e justa causa para a persecução. "Admite-se o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando o abuso for evidente, não se admitindo a utilização do writ para exame aprodudo de provas". A investigação policial somente pode ser interrompida por habeas corpus se não haver infração penal, em tese, ou que os investigados são absolutamente estranhos aos fatos. Ao contrário, "sendo o inquérito policial mero procedimento administrativo preparatório para a ação penal, não há que se falar em trancamento quando se vislumbra crime, em tese".
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CPP, Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
(...)
Questão correta.
Haja!
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CERTO
(2014/CESPE/Câmara dos Deputados) A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo. CERTO
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absolvição sumária e HC trancativo!
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parabéns aos comentários simples e diretos, e não esses textos enormes e cheios de jurisdiquês, já lemos e anotamos muito, quanto mais objetivo melhor será.
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certa ! temos muitos juristas por aqui só querendo as estrelinhas... menos papo e mas conteúdo. "sejam mas claros"!
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Em relação ao habeas corpus e aos entendimentos do STF a esse respeito, é correto afirmar que:
A ausência de justa causa tanto pode ser condição para sustentar o trancamento de ação penal como para promover a soltura do réu.
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Gabarito "CERTO"
Fundamentação: Segundo o STF, assim como no IP, a Ação Penal Pública poderá ser trancada por meio de "Habeas Corpus" . A questão fala sobre "falta de justa causa", logo não se pode oferecer denúncia, porém se o MP ainda quiser dar continuação à Ação Penal, o acusado poderá impetrar "Habeas Corpus" para proteger o seu direito à liberdade que está sendo ameaçado pela irregularidade de Ação Penal. E porquanto, haverá o relaxamento da prisão do réu.
Dicas no Instagram: @professoralbenes
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→ Condições da Ação Penal:
São condições da ação penal: PIL JC!
a) Possibilidade jurídica do pedido
b) Interesse de agir
c) Legitimidade
d) Justa Causa
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A ausência de justa causa tanto pode ser condição para sustentar o trancamento de ação penal como para promover a soltura do réu, e além disso o MP pode impetrar Habeas corpus.
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Questão ambígua.
Falta de justa causa, por si só, não é fundamento idôneo para soltura.
A denúncia pode ser rejeita, mas novamente oferecida se sanado o vício que inicialmente fulminou a embrionária acusatória.
Enfim.. pra frente!
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CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL – LIJO:
LEGITIMIDADE àad causam - subjetiva, e ad processum
INTERESSE DE AGIR àinteresse – necessidade, adequação e utilidade
JUSTA CAUSA à a inicial deve conter um minimo probatório que indique os indicios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese
ORIGINALIDADE à não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada
Possibilidade Jurídica do Pedido (não existe mais);( caiu em outra questão)
A ausência de justa causa tanto pode ser condição para sustentar o trancamento de ação penal como para promover a soltura do réu
É errando que se apara as arestas e faz a diferença!
#PMAL