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A afirmativa está certa. Encontra respaldo no texto do Código de Processo Penal, na verdade, é cópia fiel do texto legal:
 Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos MunicÃpios, os deputados à s Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juÃzes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal MarÃtimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
        § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofÃcio. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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Uma das características da prova testemunhal é a oralidade, comportando, porém, exceções, como a opção conferida ao Presidente da República e ao seu vice, ao Presidente do Senado, da Câmara dos deputados e do STF entre a prestação de depoimento oral ou escrito. Neste último caso, conforme dispõe o art. 221, § 1º, do CPP, as perguntas formuladas pelas partes e pelo magistrado serão enviadas por ofício e, do mesmo modo, as respostas devolvidas ao juízo.
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Correta a afirmação. Aproveitando, em relação ao tema, é importante destacar entendimento da Suprema Corte sobre a prerrogativa para testemunho, vejamos:
Prerrogativa para testemunho. Perda. Possibilidade (STF/564) - Art.221 do CPP: Não comparecimento e perda da prerrogativa.
Asseverou-se que a regra prescrita no art. 221 do CPP tenta conciliar o dever que todos têm de testemunhar com as relevantes funções públicas execidas pelas autoridades ali mencionadas, por meio de agendamento prévio e dia, hora e loval para a realização de audiência em que essas autoridades serão ouvidas. Afirmou-se que o objetivo desse dispositivo legal não seria abrir espaço para que essas autoridades pudessem, simplesmente, recursar-se a testemunhar, seja não indicando a data, a hora e o local em que quisessem ser ouvidas, seja não comparecedendo aos locais, nas datas e nos horários por elas indicados. Em razão disso, conclui-se que, sob pena de admitir-se que a autoridade, na prática, pudesse indefinidadmente, furstar a sua oitiva, dever-se-ia reconhecer a perda da sua especial prerrogativa, decorrido tempo razoável sem que ela indicasse dia, hora e local para sua inquirição ou comparecesse ao local, na data e na hora por ela mesma indicados.
Bons Estudos!
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Ian, onde tem "prefeito do Distrito Federal", leia-se "Governador do Distrito Federal".
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Ian, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios.
elipse do termo "prefeitos" dos municípios.
:)
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Art. 221 / 1: O Presidente e o Vice Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
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Para gravar fácil é só lembrar da linha sucessória do cargo do presidente quando vago, ou sejas, essas pessoas poderão prestar depoimento por escrito além do próprio presidente claro:
Vive-presidente; Presidente do Senado, da câmara, do STF.
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CERTO
ART.221° § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
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Questão CORRETA
O Presidente e o Vice-Presidente da República
Presidentes do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
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Pensei que era por mensagem kkkkk
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O item está correto, pois esta previsão está contida no
art. 221, §1o do CPP:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros
do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
(Redação dada pela Lei no 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal
poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as
perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão
transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei no 6.416, de 24.5.1977)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Art. 221 - § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
OBS: Os mudos, surdos e surdos-mudos podem depor de forma escrita;
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já viram o temer dá depoimento por seu réu..
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CERTO
"Inquirido o presidente da República como testemunha, poderá ele optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício."
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CERTO
TEMER NÃO DEIXA NGM ERRAR ESSA QUESTÃO HAHA.
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Art. 221, §1º do CPP.
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GABARITO CERTO
QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
· Ascendente do ACUSADO;
· Descendente do ACUSADO;
· Afim em linha reta do ACUSADO;
· Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;
· Irmão do ACUSADO;
· Pai do ACUSADO;
· Mãe do ACUSADO;
· Filho adotivo do ACUSADO.
** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.
QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO
· Da função;
· Ministério;
· Ofício;
· Profissão.
** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:
· aos doentes e deficientes mentais ;
· aos menores de 14 (quatorze) anos;
· nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)
bons estudos
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Certo
Art. 221, §1º do CPP:
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas,formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
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DEPOIMENTO
NÃO É ADMITIDO POR ESCRITO
EXCEÇÃO
- O Presidente e o Vice-Presidente da República
- Presidentes do Senado Federal
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidente do Supremo Tribunal Federal
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Art 221 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora.
porém, somente o Presidente da República e seu Sucessores poderão optar por depoimento por escrito.
O Presidente e o Vice-Presidente da República;
Os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.
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Só pra acrescentar:
Vítima de crime contra a dignidade sexual, menor de idade, pode prestar depoimento por escrito NA PRESENÇA DO MAGISTRADO.
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Art. 221, §1º do CPP:
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas,formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
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É verdade
Ainda vou colocar na mesma ordem de quem pode assumir em caso de o presidente e visse ser sair do posto:
- O Presidente e o Vice-Presidente da República,
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidentes do Senado Federal
- Presidente do Supremo Tribunal Federal
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CERTA
Art. 221, §1º do CPP:
§ 1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
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Além do Presidente podem prestar depoimento escrito o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.
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CERTO
Autoridades que poderão fazer seu testemunho por escrito em decorrência da função pública, sendo eles o Presidente da República + Vice, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do STF (4 PRs);
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