-
Apenas complementando:
CF/88 - Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
-
Pow colega Frederico, fica a sugestão, apesar do amigo está ajudando, vamos evitar de colocar só "vide artigo tal". Acho mais bacana colacionar o dispositivo da lei, mesmo sendo idêntica a descrição da questão (friso, é minha humlde opinião). Forte abraço parceiros.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
-
Apenas complementando os colegas,vale lembrar que ao se tratar da destrição das drogas, far-se-á em até 30 dias, como disposto no § 1 do art.32.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
Bons estudos!
-
PessoALL,
Como o CESPE gosta de misturar as coisas, acho que cabe um esclarecimento:
Uma coisa é a destruição de plantações quanto tão logo descobertas(imediatamente destruídas). Outra coisa, quando apreendidas, essa destruição se dará por incineração e no praxo máximo de 30 dias. O famigerado CESPE já trocou essa ordem algumas vezes para justamente confundir os candidatos.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1 o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama
Espero ter ajudado,
@sagafederal
-
Olha , fui muito bem ...gostei d.......verdade.!
-
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
-
Destruição |
Plantações | De drogas |
1- Imediatamente; 2- Autorizado pela autoridade policial; 3- Destruição pela policia. | 1- em até 30 dias; 2- autorização judicial, ouvido o MP 3- Destruição pela polícia na presença do MP e de autoridade sanitária) |
-
Cabe lembrar que houve alterações feitas na atual lei de drogas ainda este ano de 2014, e que em relação ao tema debatido da questão, qual seja (Lei 12.961/2014):
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
-
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).
-
Gabarito: Certo
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
-
Hoje ela tá errada;
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
-
Hoje em dia autoridades de polícia judiciária seria delegado de polícia.
-
Já saiu uma alteração à respeito da lei de drogas, essa questão já não está válida hoje!
-
Pq hj ela estaria errada? Autoridade de polícia judiciária é a mesma coisa que delegado de polícia. Isso p mim não invalida a questão.
-
Hoje está questão estaria errada sim, porque é texto de lei!! quem quiser errar é só assinalar como correta e depois sentar e chorar...
-
Segundo o professor Marcos Girão do Ponto dos concursos, a resposta estaria errada atualmente, em virtude do advento da Lei nº 12.961/14, vejamos:
Mudanças promovidas já em 2014 (Lei nº 12.961/14)
A destruição de drogas apreendidas SEM A OCORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE será feita por INCINERAÇÃO, no prazo
máximo de 30 DIAS contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se,
no que couber, o seguinte procedimento:
Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o JUIZ, no prazo de 10 DIAS, certificará a regularidade formal do laudo de
constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
A destruição das drogas será executada pelo DELEGADO DE POLÍCIA competente no prazo de 15 DIAS na presença do
Ministério Público e da autoridade sanitária.
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo
delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o JUIZ, de ofício, mediante representação do delegado de polícia OU a
requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
-
Kleberson e T.Gilbert, acredito que o Srs. estão equivocados.
O que alterou na lei foi o modo de destrição de DROGAS, quando aprendidas em flagrante ou não.
Sobre a destruição das PLANTAÇÕES, o artigo 32 diz:
"As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do artigo 50-A. que recolherá quantidade suficiente para o exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para preservação da prova. "
Correto, de acordo com o enenciado da questão.
-
Questão desatualizada
A
Lei 12.961 modificou a redação do artigo 32 da Lei 11.343 de modo a prejudicar
a questão.
-
Resumindo :
Se for encontrada uma plantação ilícita o delegado poderá determinar a destruição imediata nos termos do art. 32, sem aguardar autorização judicial, nem ministério público e autoridade sanitária. Se o caso for de apreensão de droga com flagrante, deve-se aguardar a decisão judicial que deverá ser feita em 10 dias, contados do recebimento do APF. A decisão judicial determinará o prazo de 15 para a incineração na presença do MP e da autoridade sanitária, com vistoria antes e depois. Se o caso for de apreensão de droga sem flagrante, o delegado, efetivará a destruição em 30 dias, após decisão judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária, resguardada quantidade para o laudo definitivo. Encerrado o processo, o juiz de ofício, mediante representação do delegado, ou requerimento do MP, determinará a destruição das amostras de drogas .
-
Felipe Dias, perfeito seu comentário
-
http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/comentarios-lei-129612014-que-dispoe.html
-
Gabarito: ERRADO
A questão foi formulada antes da alteração do art. 32 pela Lei no 12.961/2014. A principal mudança foi a menção ao delegado de polícia em vez das “autoridades de polícia judiciária”. Acredito que isso não invalida a questão, mas fique atento a essa alteração!!!
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
FORÇA E HONRA.
-
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova
-
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova
----> DESTRUIÇÃO DAS PLANTAÇÕES ILÍCITAS
As plantações ilícitas será imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidades suficiente para o exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para preservação da prova.
Resumindo
(as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pela autoridade policial)
(percebe-se que não se faz necessário autorização judicial)
Ademais, em caso de ser utilizada queimada para destruição da plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
----> DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS
Já a destruição das drogas apreendidas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
A incineração das drogas apreendidas será precedida de autorização judicial, ouvido o MP e executada pela polícia judiciária competente na presença de representando do MP e da autoridade sanitária competente.
Assim, diferentemente do que vimos em relação à destruição de plantações, para a incineração de drogas apreendidas haverá necessidade de autorização judicial.