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ID
705391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do estabelecimento empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O estabelecimento empresarial é formado por elementos materiais (corpóreos) e imateriais (incorpóreos). Os elementos corpóreos compreendem os mobiliários, utensílios, máquinas, veículos, mercadorias em estoque e todos os demais bens que o empresário utiliza para o bom desenvolvimento e organização de sua atividade econômica. Por sua vez, os elementos incorpóreos do estabelecimento empresarial compreendem, principalmente, os bens industriais – registro de desenho industrial, marca registrada, patente de invenção, de modelo de utilidade, nome empresarial e título de estabelecimento; e o ponto – local ao qual a atividade econômica é explorada.
    Referências Bibliográficas 
    COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2008  
  • alternativa D - errada

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
  • alternativa C - errada

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
  • Quanto à alternativa "C", o direito de inerencia tem, basicamente, tres requisitos:
    Lei 8245/91:
    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
    Bons estudos a todos!!!
  • A)  O valor do estabelecimento é formado por bens corpóreos e incorpóreos, não tendo como valor apenas o somatório dos bens materiais que o compõem. Ressalte-se que a reunião sistemática e organizada desses bens corpóreos e incopóreos que formam o estabelecimento atribuem a este um valor superior aos bens isoladamente considerados.
    B) Se o empresário dispõe de bens suficientes para quitar a dívida com os credores, a alienação independe da concordância destes últimos (ART. 1.145, CC).
    C) O art. 51, da Lei 8.245/90 (lei de locações) dispõe que o regime jurídico de renovação compulsória do aluguel submete-se a três requisitos, são eles: o locatário deve ser empresário; a locação deve ser contratada pelo prazo mínimo de 5 anos e o locatário deve explorar um único ramo de atividade pelo prazo mínimo de 3 anos. 
    D) O alienante do estabelecimento poderá, após 5 anos da transferência, restabelecer-se em idêntico ramo de atividade empresarial.
    E) CORRETA.
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.781 - RS (2008⁄0172934-0)
     
    EMENTA
     
    DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. VENDA DE MERCADORIA DURANTE O TERMO LEGAL DA QUEBRA. ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. PROVA. NECESSIDADE.
    1. As mercadorias do estoque constituem um dos elementos materiais do estabelecimento empresarial, visto tratar-se de bens corpóreos utilizados na exploração da sua atividade econômica.

  • O empresário individual no exercício da empresa utiliza-se de seu patrimônio pessoal e, como leciona o Manoel de Queiroz Pereira Calças, os bens do que o empresário individual emprega no exercício de sua atividade profissional não formam um patrimônio da empresa, mas integram, com os demais bens, o patrimônio individual do empresário e configuram a garantia de todos os credores de empresário”.

    E, como adverte Barbosa Filho, a empresa, em si mesma, não tem personalidade jurídica, de maneira que uma pessoa, o empresário, manifesta a sua vontade e comanda toda a atividade empresarial, assumindo obrigações e auferindo créditos. Esse sujeito de direito ostenta como características primordiais a iniciativa e o risco. É ele quem cria e gerencia toda a atividade empresarial, ditando, conforme suas decisões, seu desenvolvimento e o sucesso ou insucesso resultante, com o qual arcará, suportando os ônus dos prejuízos e nas benesses derivadas dos lucros”.

    Por essas razões, não existe a alienação de firma individual, pois, por se tratar de mera ficção jurídica, é impossível separar a pessoa natural do empresário individual, e, portanto, impossível que ocorra a alienação, em separado, da empresa individual.


  • a) Segundo a legislação civil brasileira somente os sujeitos de direito, pessoa natural ou pessoa jurídica, possuem personalidade jurídica, o que significa dizer ter atribuição de ser titular de direitos e contrair obrigações.

    Destaca-se que, muito embora o empresário individual seja equiparado, para fins fiscais, às pessoas jurídicas, ao contrário das sociedades empresárias e da empresa individual de responsabilidade limitada que são pessoas jurídicas por determinação legal esculpida no artigo 44, inciso II e VI, do Código Civil, o empresário individual tem natureza jurídica de pessoa natural, pois o empresário individual é a própria pessoa natural, respondendo OS SEUS PRÓPRIOS BENS pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis ou comerciais.

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 487.995-AP, DJ 22/05/2006, de relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, já se pronunciou no sentido de que o empresário individual tem natureza jurídica de pessoa natural. Neste julgamento, a Ministra apresenta a esclarecedora lição de Carvalho de Mendonça:

     “para quem a firma individual é uma mera ficção jurídica, com fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe algumas vantagens de natureza fiscal. Por isso, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída. Uma e outra fundem-se, para todos os fins de direito, em um todo único e indivisível. Uma está compreendida pela outra. Logo, quem contratar com uma está contratando com a outra e vice versa... A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora aos dois se aplique a mesma individualidade. Se em sentido particular uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial”.


  • Me desculpem a ignorância, mas a título de curiosidade, porque a letra b estaria errada? Tem enunciado do CJF?

  • ÉRIKA, é o seguinte:

    A anuência dos credores (ou o pagamento para eles) para a eficácia da alienação do estabelecimento somente será exigida se não restarem bens suficiente para solver o passivo (art. 1145). ou seja, se o alienante possuir bens suficiente para quitar o passivo, não interessa a anuencia dos credores se poderá ser vendido ou não o estabelecimento. Afinal, os credores vão receber de qualquer forma a grana.


  • AS MERCADORIAS DE ESTOQUES SÃO ELEMENTOS MATERIAIS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL