SóProvas


ID
705397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, ao chegar com seu filho gravemente doente em um hospital particular, concordou em pagar quantia exorbitante para submetê-lo a cirurgia, ante a alegação do médico de que o tempo necessário para levar a criança a outro hospital poderia acarretar-lhe a morte.

Nessa situação hipotética, caracteriza-se, como causa de invalidação do negócio,

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Dispõe o art. 156, caput, do Código Civil que: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que, como seu filho encontrava-se gravemente doente, correndo risco de morte, de conhecimento do médico, Pedro concordou em pagar quantia exorbitante para a cirurgia, desproporcional ao normalmente verificado em hipóteses semelhantes, configurando-se o estado de perigo.
  • Com a devida vênia, acredito que a questão, se não está errada, ao menos merece um pouco mais da atenção dos colegas para a alternativa "C".

    Para quem estuda o direito a sério, sabe que a única alternativa que pode trazer algum tipo de problema aqui é a que fala da lesão. Senão vejamos:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O próprio Código Civil Interpretado, ed manole, 2011, p. 169, debate o seguinte a respeito da lesão e do estado de perigo:

    "Diferentemente do estado de perigo, não advém da necessidade de salvar-se, mas da desigualdade havida entre os contratantes em função da inexperiência ou premente necessidade. OUtra diferença reside no fato de a lesão nascer por ato da parte que aproveita a realização do negócio, situação diversa da que se sucede e no estado de perigo. Há portanto, os elementos subjetivos, quais sejam, a necessidade de premente e inexperiência, que induzem o lesado a agir de forma a prejudicar-se, ante a debilidade de seu poder volitivo e o descumprimento do dever de boa-fé do outro contratante, que age com o chamado dolo de aproveitamento, presumível na forma juris tantum, que é precisamente valer-se da conhecida vulnerabilidade da outra parte para auferir lucro excessivo." 
  • O amigo tem razão quanto a possibilidade de confusão entre lesão e estado de perigo, competindo a nós conhecermos a diferença entre os institutos.
    Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, volume único, apresenta de forma bem didática a diferença entre eles.
    Ambos possuem um elemento objetivo, idêntico a ambos, e um elemento subjetivo distinto para cada um.

    - Estado de Perigo:  Onerosidade excessiva (elemento objetivo) +  Situação de perigo conhecido da outra parte (elemento subjetivo);

    - Lesão: Onerosidade excessiva (elemento objetivo) + Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • b) Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    c) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    d) 
    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    e) 
    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Eu nem cheguei em cogitar a alternativa "c", pois o valor vida de um filho para um pai, está acima de qualquer coisa.
  • PARA DIFERENCIAR O ESTADO DE PERIGO DA LESÃO, VERIFICA-SE SE EXISTE O DOLO DE APROVEITAMENTO (A PESSOA SABE DA NECESSIDADE DA OUTRA E SE VALE DISSO PARA SE APROVEITAR).

    HAVENDO DOLO DE APROVEITAMENTO --->> ESTADO DE PERIGO
    NÃO HAVENDO ---> LESÃO

  • Para que se configure o estado de perigo é imprescindível a ocorrência do dolo de aproveitamento.
  • Erro
    O agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação[4].
    Erro de fato
    Erro de fato é o que recai sobre a realidade fática, ou seja, sobre as circunstância do fato. O erro pode ser:
    ·        Substancial (ou essencial): refere-se à natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio não seria celebrado. No erro o agente engana-se sozinho
    ·        Acidental: é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade.
    Para que o erro implique na invalidade do negócio jurídico, ele tem de]:
    ·        Ser causa determinante do ato negocial.
    ·        Alcançar a declaração de vontade na sua substância (o que se chama de erro essencial ou substanticial).
    Se assim o for, o negócio jurídico será anulável.
    Erro de direito
    Erro de direito é o que se dá quando o agente emite a declaração de vontade sob o pressuposto falso de que procede segundo a lei. O erro de direito causa a anulabilidade do negócio jurídico quando determinou a declaração de vontade e não implique recusa à aplicação da lei.
    Dolo
    Artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico. b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus (artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus (busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).Existem também outros tipos de dolo como: dolo positivo,dolo negativo, dolo de terceiros, dolo do representante e dolo reciproco.
  • Coação
    Constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva). São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente (o mal não precisa ser atual); e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos. Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um direito; b) simples temor reverencial.
    Estado de perigo
    Quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos.
    Lesão
    Ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade. Aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico. Aprecia-se a desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio. Também deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão: a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.
    Fraude contra credores
    Negócio realizado para prejudicar o credor, tornando o devedor insolvente ou por já ter sido praticado em estado de necessidade. Requisitos: a) objetivo (eventus damni) – ato para prejudicar o credor; b) subjetivo (consilium fraudis) – intenção de prejudicar.
     
  • Gabarito: Letra B - Art. 156 do Código Civil

  • Observar também que o estado de perigo envolve sempre pessoa e só existe uma pessoa que se obriga. Nunca deixar de atentar pra a existência de um perigo de vida que tem necessidade imediata de ser sanado.

    Na lesão há uma obrigação recíproca, e uma é desproporcional à outra em condições normais. Aqui falamos de bens e necessidades outras, além da inexperiência.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Premido pela NECESSIDADE DA VIDA --> Estado de perigo

    Premido pela NECESSIDADE DAS COISAS --> Lesao.....     Coi$a --> Le$ao --> $umplementável